TJPA 0015587-52.2003.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ROUBO SIMPLES INCORREÇÃO NA DOSIMETRIA PENA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E REPROVABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA IMPROCEDÊNCIA. 1) A insurgência recursal do Parquet mostra-se relevante, quando a sentença recorrida apresenta-se equivocada em sua dosimetria, no que se refere à aplicação de circunstância atenuante após fixada a pena-base no mínimo legal, além do que, somente quando as circunstâncias judiciais apresentam-se inteiramente favoráveis ao agente, a pena-base deve ser aplicada no mínimo cominado inteligência da Súmula 231 do STJ e art. 68 do CP. Há que se estabelecer de fato o vínculo indispensável entre as circunstâncias judiciais e a reprimenda legal na individualização da pena. Apelo ministerial provido. 2) O apelo do réu não prospera quando a realidade dos autos confronta-se com a pretendida desclassificação de roubo consumado para tentado, com aplicação da causa geral de diminuição da pena, disposta no art. 14, II do CP, desde que reste comprovado, indubitavelmente, que o acusado retirou a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, pelo que não há como acolher a sua tese recursal de que o delito está na esfera da mera tentativa. Apelo do réu improvido. Decisão unânime.
(2010.02581203-61, 85.685, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-03-16)
Ementa
APELAÇÃO PENAL INSURGÊNCIA MINISTERIAL - ROUBO SIMPLES INCORREÇÃO NA DOSIMETRIA PENA APLICADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E REPROVABILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ PROCEDÊNCIA APELO DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA IMPROCEDÊNCIA. 1) A insurgência recursal do Parquet mostra-se relevante, quando a sentença recorrida apresenta-se equivocada em sua dosimetria, no que se refere à aplicação de circunstância atenuante após fixada a pena-base no mínimo legal, além do que, somente quando as circunstâncias judiciais apresentam-se inteiramente favoráveis ao agente, a pena-base deve ser aplicada no mínimo cominado inteligência da Súmula 231 do STJ e art. 68 do CP. Há que se estabelecer de fato o vínculo indispensável entre as circunstâncias judiciais e a reprimenda legal na individualização da pena. Apelo ministerial provido. 2) O apelo do réu não prospera quando a realidade dos autos confronta-se com a pretendida desclassificação de roubo consumado para tentado, com aplicação da causa geral de diminuição da pena, disposta no art. 14, II do CP, desde que reste comprovado, indubitavelmente, que o acusado retirou a res furtiva da esfera de vigilância da vítima, pelo que não há como acolher a sua tese recursal de que o delito está na esfera da mera tentativa. Apelo do réu improvido. Decisão unânime.
(2010.02581203-61, 85.685, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-03-16)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
16/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2010.02581203-61
Tipo de processo
:
Apelação
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