TJPA 0015596-21.2011.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre a publicação da sentença condenatória (16/04/2013), até a presente data, razão pela qual resta extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito de lesão corporal, nos termos do artigo 107, IV, do CP. INCONFORMADOS, INTERPUSERAM APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Improcedência. Analisando os autos, se verifica que, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitiva restou comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal (fls. 44/45), bem como pelo conjunto probatório colhido durante toda a instrução processual, especialmente pelas declarações das vítimas Adailson e Edinanci. Tanto os depoimentos prestados em sede policial, como perante o juízo, gravados em mídia eletrônica, foram uníssonos em afirmar que os apelantes subtraíram os pertences da vítima, como documento, cartões, joias e outros, com emprego de violência, utilizando-se de arma de fogo. É cediço que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima, corroborada com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório para comprovar materialidade e autoria delitivas. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? Prejudicado. Resta prejudicado o pleito, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, através da ocorrência da prescrição, no que se refere ao delito de lesão corporal. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA ? Irrelevância. O artigo 157, §2°, do Código Penal, estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um) terço) até a ½ (metade), sendo que embora o juiz tenha reconhecido a existência de duas qualificadoras, majorou a reprimenda no quantum de 1/3, ou seja, no mínimo estabelecido por lei, não havendo qualquer reparo a ser feito, pois mesmo que seja desconsiderado o emprego de arma, não haverá redução de pena, já que o roubo ainda é qualificado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer prejuízo aos apelantes o julgamento da presente apelação. REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE SILVANEI DAMASCENO CARDOSO ? Ocorrência. O magistrado a quo considerou como desfavorável a circunstância dos antecedentes criminais, por ter identificado um processo com transito em julgado, contudo, a reincidência não foi comprovada, em virtude de que como informado pela Procuradoria de Justiça (fls. 286), foram realizada diligência junto a 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém e não se localizou qualquer processo contra o apelante, em que tenha havido o transito em julgado, razão pela qual deve ser considerada como favorável, nos termos da Súmula 444, do STJ. De igual maneira deve ser desconsiderada como negativa a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, posto que é entendimento pacífico do STJ, que a mesma deve ser considerada como neutra, conforme vários precedentes. Dessa forma, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual deve ser reduzida a pena base, tornando-a igual ao do apelante Silvio, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem dias multa), presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, artigo 157, §2°, II, do Código Penal, resulta a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°, ?b?, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ? Decisão Unânime.
(2018.02582953-45, 192.917, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre a publicação da sentença condenatória (16/04/2013), até a presente data, razão pela qual resta extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito de lesão corporal, nos termos do artigo 107, IV, do CP. INCONFORMADOS, INTERPUSERAM APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Improcedência. Analisando os autos, se verifica que, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitiva restou comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal (fls. 44/45), bem como pelo conjunto probatório colhido durante toda a instrução processual, especialmente pelas declarações das vítimas Adailson e Edinanci. Tanto os depoimentos prestados em sede policial, como perante o juízo, gravados em mídia eletrônica, foram uníssonos em afirmar que os apelantes subtraíram os pertences da vítima, como documento, cartões, joias e outros, com emprego de violência, utilizando-se de arma de fogo. É cediço que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima, corroborada com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório para comprovar materialidade e autoria delitivas. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? Prejudicado. Resta prejudicado o pleito, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, através da ocorrência da prescrição, no que se refere ao delito de lesão corporal. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA ? Irrelevância. O artigo 157, §2°, do Código Penal, estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um) terço) até a ½ (metade), sendo que embora o juiz tenha reconhecido a existência de duas qualificadoras, majorou a reprimenda no quantum de 1/3, ou seja, no mínimo estabelecido por lei, não havendo qualquer reparo a ser feito, pois mesmo que seja desconsiderado o emprego de arma, não haverá redução de pena, já que o roubo ainda é qualificado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer prejuízo aos apelantes o julgamento da presente apelação. REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE SILVANEI DAMASCENO CARDOSO ? Ocorrência. O magistrado a quo considerou como desfavorável a circunstância dos antecedentes criminais, por ter identificado um processo com transito em julgado, contudo, a reincidência não foi comprovada, em virtude de que como informado pela Procuradoria de Justiça (fls. 286), foram realizada diligência junto a 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém e não se localizou qualquer processo contra o apelante, em que tenha havido o transito em julgado, razão pela qual deve ser considerada como favorável, nos termos da Súmula 444, do STJ. De igual maneira deve ser desconsiderada como negativa a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, posto que é entendimento pacífico do STJ, que a mesma deve ser considerada como neutra, conforme vários precedentes. Dessa forma, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual deve ser reduzida a pena base, tornando-a igual ao do apelante Silvio, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem dias multa), presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, artigo 157, §2°, II, do Código Penal, resulta a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°, ?b?, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ? Decisão Unânime.
(2018.02582953-45, 192.917, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
27/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2018.02582953-45
Tipo de processo
:
Apelação
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