TJPA 0015602-30.2010.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0015602-30.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: JOSE HENRIQUE MOUTA ARAÚJO- OAB/PA N.º 7790) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR SILVIO BRABO) APELADO: BENEDITO NELSON OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: PAULO JOSÉ CONTENTE PEREIRA - OAB/PA Nº 6406; GISELLE ALINE DE AQUINO CABEÇA - OAB/PA Nº 7426) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por BENEDITO NELSON OLIVEIRA DE ARAUJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS a que a parte autora teria direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, no período de 06/1993 a 01/2007. Irresignado, o Estado do Pará alega, em seu apelo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de oportunidade para a produção de provas; a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000109-07.2011.8.14.0020. No mérito tratou da prescrição bienal/quinquenal; da impossibilidade jurídica do pedido em razão do regime jurídico dos servidores do Estado do Pará; da ausência de interesse processual; Trata da legalidade das contratações; da discricionariedade do ato administrativo de exoneração; da inaplicabilidade das decisões das Cortes Superiores ao caso concreto. Finaliza pedindo a anulação ou reforma da decisão recorrida. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou apelo considerando que o pedido deveria ser considerado juridicamente impossível em razão da natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Pede a reforma da sentença para o indeferimento do pleito do Autor. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo. Apelos recebidos em seus duplos efeitos (fls. 176 e 191). Apelado ofertou resposta apenas ao Apelo do Ministério Público (fls. 192/201), deixando de responder ao recurso do Estado do Pará (fl. 202). Feito distribuído à Desª. Maria do Céo em 08.08.2014, Parecer do MP pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (fls. 206/214). Redistribuição do feito a este relator em razão da ER nº 05/2016, em 20.01.2017 (fls. 215/216). É o relatório. Decido. Conheço dos apelos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que pertine à prescrição do pedido, a qual reconheço de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC/15, cujo correspondente era o art. 269, IV, do CPC/73. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 01/03/2005 até sua dispensa em 21/10/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se em 30.01.2007 (fls. 04 e 61), porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 16/04/2010. Em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, razão pela qual, em sede de remessa necessária, de ofício reconheço a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada a apreciação dos Apelos do Estado do Pará e do Ministério Público Estadual. Inverto o ônus da sucumbência, porém suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça, na forma determinada pelo art. 98, §3º, do CPC/15). Apreciação dos apelos prejudicada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 09 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00056098-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0015602-30.2010.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA COMARCA: BELÉM (3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: JOSE HENRIQUE MOUTA ARAÚJO- OAB/PA N.º 7790) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (PROMOTOR SILVIO BRABO) APELADO: BENEDITO NELSON OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: PAULO JOSÉ CONTENTE PEREIRA - OAB/PA Nº 6406; GISELLE ALINE DE AQUINO CABEÇA - OAB/PA Nº 7426) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL/REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. APELOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária movida por BENEDITO NELSON OLIVEIRA DE ARAUJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos relacionados ao FGTS a que a parte autora teria direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, no período de 06/1993 a 01/2007. Irresignado, o Estado do Pará alega, em seu apelo, preliminarmente, a nulidade da sentença por falta de oportunidade para a produção de provas; a ocorrência de litispendência com o processo nº 0000109-07.2011.8.14.0020. No mérito tratou da prescrição bienal/quinquenal; da impossibilidade jurídica do pedido em razão do regime jurídico dos servidores do Estado do Pará; da ausência de interesse processual; Trata da legalidade das contratações; da discricionariedade do ato administrativo de exoneração; da inaplicabilidade das decisões das Cortes Superiores ao caso concreto. Finaliza pedindo a anulação ou reforma da decisão recorrida. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou apelo considerando que o pedido deveria ser considerado juridicamente impossível em razão da natureza administrativa do contrato celebrado entre as partes. Pede a reforma da sentença para o indeferimento do pleito do Autor. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo. Apelos recebidos em seus duplos efeitos (fls. 176 e 191). Apelado ofertou resposta apenas ao Apelo do Ministério Público (fls. 192/201), deixando de responder ao recurso do Estado do Pará (fl. 202). Feito distribuído à Desª. Maria do Céo em 08.08.2014, Parecer do MP pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (fls. 206/214). Redistribuição do feito a este relator em razão da ER nº 05/2016, em 20.01.2017 (fls. 215/216). É o relatório. Decido. Conheço dos apelos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que pertine à prescrição do pedido, a qual reconheço de ofício, na forma do art. 487, II, do CPC/15, cujo correspondente era o art. 269, IV, do CPC/73. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne a prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 01/03/2005 até sua dispensa em 21/10/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se em 30.01.2007 (fls. 04 e 61), porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 16/04/2010. Em observância ao entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição, razão pela qual, em sede de remessa necessária, de ofício reconheço a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação e julgo prejudicada a apreciação dos Apelos do Estado do Pará e do Ministério Público Estadual. Inverto o ônus da sucumbência, porém suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça, na forma determinada pelo art. 98, §3º, do CPC/15). Apreciação dos apelos prejudicada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Belém, 09 de janeiro de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.00056098-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/01/2018
Data da Publicação
:
16/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2018.00056098-60
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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