main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015607-28.2015.8.14.0401

Ementa
- APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, BEM COMO SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA NOS AUTOS QUANTO AO CRIME QUE LHE É IMPUTADO, COMPROVANDO SUA REAL PARTICIPAÇÃO ? VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAIS ? PRECEDENTE ? INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? DESCABIMENTO DO PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 ? CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE ANCORADA NOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS ? FACULDADE DO JUÍZO ? NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB PARA SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTITIVA DA DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS- Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, sobretudo em decorrência do Laudo Toxicológico Definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais apontam a apelante como autora do referido crime. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA ESPECIAL PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ? Pugna, ainda, a defesa da apelante pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3 e posterior substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que não deve prosperar. Com efeito, para que seja reconhecida a almejada causa de diminuição de pena disposta no § 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende o Supremo Tribunal Federal que o agente deve preencher, de modo cumulativo, os quatro vetores legais, que se consubstanciam em: primariedade, bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. PRECEDENTE. No caso vertente, verifica-se que o Juízo, de fato, aplicou a referida minorante, contudo, o fez no patamar de 1/6, ponto este da sentença o qual se insurge a apelante. Nesse prisma, é consabido que o §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não explicita critérios para a fixação do quantum da redução concernente à minorante. Em face disso, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a solução que se consubstancia na mensuração da minorante com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB e as diretrizes do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente. PRECEDENTES. Assim, inexiste fundamento jurídico nos argumentos trazidos pela apelante que possa ensejar a reforma da decisão para a almejada aplicação da benesse legal prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, visto que a decisão restou suficientemente fundamentada a partir do livre convencimento do Juízo sentenciante no alto poder viciante da droga apreendida e diversidade encontrada, bem como nos parâmetros jurisprudencialmente adotados. Em face disso, entendo não prosperar o pleito de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 no patamar máximo, com consequente substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos (posto que ausentes os requisitos do art. 44 do CPB), devendo ser mantido o édito condenatório em todos os seus termos irretocável. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3a Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02072342-54, 190.325, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-23)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02072342-54
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão