TJPA 0015620-58.2011.8.14.0301
EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial, ajuizada por Luziane Silva Amaral, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão nos proventos da requerente do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deixando de condenar o réu ao ressarcimento de custas, tendo em vista a requerente ser beneficiária da justiça gratuita, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls. 179/203), após relato dos fatos, argui o apelante, em sede preliminar, [1] a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [2] a ilegitimidade passiva do IGEPREV; [3] inépcia da inicial, face o pedido ser juridicamente impossível; [4] necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta o apelante a inconstitucionalidade do abono salarial, aduzindo que os Decretos Estadual n.º 2.219/97 e n.º 2.837/1998, bem como os Decretos Estaduais posteriores que fixaram reajustes, são irregulares, por contrariarem a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Pará. Afirma, ainda, o apelante que, caso não seja declarada a inconstitucionalidade da instituição do abono, os inativos não fariam jus a receber tal parcela, na medida em que a verba não tem natureza remuneratória, posto que concedida de forma transitória e propter labore. Aduz que uma vez que o abono salarial possui natureza transitória e que não engloba o conceito de remuneração, consequentemente não poderia incidir contribuição previdenciária sobre a parcela, ferindo, assim, o princípio contributivo, base do Regime Previdenciário. Alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo, determinando que o recorrido passe a receber o valor anteriormente fixado pelo Executivo aos ativos de grau superior, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Acresce que a não incorporação do abono aos proventos não reduziu a remuneração, aduzindo que, em razão disso, não há que se falar em violação ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV da CF). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. À fl. 215 dos autos, a magistrada recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 216. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 224/225) deixou de emitir parecer, nos termos da Recomendação nº 16, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o Apelo. Com relação ao reexame necessário, apesar da sentença haver dispensado sua remessa (fl. 140), com base no §2º, do art. 475, do CPC, verifico que, apesar do direito controvertido ser inferior a sessenta salários mínimos, se trata de sentença ilíquida, não se aplicando, portanto, sua dispensa, nos termos da Súmula 490, do STJ. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO O apelante pleiteia que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo. Esse pleito, contudo, deveria ter sido formulado perante o juízo ¿a quo¿, na oportunidade própria, e, no caso de ser seu pedido indeferido, veicular o seu inconformismo contra tal decisão por intermédio de agravo de instrumento. Em suma, não é cabível, em sede de apelação, o debate acerca dessa matéria. Não conheço, pois, dessa preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Entende o apelante que a postulação da recorrida se trata de pedido juridicamente impossível, pois diz respeito a parcela nitidamente transitória e que, por sua natureza, é incompatível sua i ncorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Entendo que esta preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual deixarei para analisa-la no momento oportuno. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV Argui o apelante que o abono salarial fora concedido pelo Governador do Estado, por meio do art. 1º do Decreto nº. 2.219/97, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, tendo o seu valor sido alterado pelo art. 1º do Decreto n. 2.836/98. O Decreto nº. 2.838/98 estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Aduz ainda que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme art. 3º do Decreto n. 2.836/98 e do Decreto n. 2.837/98, o que faz com que seja o Estado o responsável pelo pagamento do abono. Não merece prosperar tal preliminar. Com efeito, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois o IGEPREV é uma autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), que dispõe, em seu art. 60-A, sobre a competência do instituto para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003, o qual versa sobre as funções básicas do Fundo Previdenciário do Pará, demonstrando que o IGEPREV executa, coordena e supervisiona o pagamento de benefícios. Nessa linha, vejamos o que determina o art. 2º da referida lei: Art. 2º São funções básicas do IGEPREV: I ¿ executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 039çã/02; II ¿ executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III ¿ processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 039çã/02; IV ¿ acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; V ¿ gerenciar o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará. Assim, em que pese o IGEPREV ter seus recursos provenientes do Tesouro Estadual, é ele quem administra os pagamentos previdenciários, pois, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, é quem coordena a destinação dos mesmos e executa os pagamentos, possuindo responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, assim, esta preliminar. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: Não há razão para que o Estado do Pará componha a lide como litisconsorte passivo necessário, haja vista que o Apelante goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros. Essas características do Apelante são dadas pelo art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002, de 9 de janeiro de 2002, que é assim redigido: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Inicialmente, registro que o assunto em tela instigava acirradas discussões acerca da concessão ou equiparação do abono salarial ao militar da reserva, equivalente àquele recebido pelo da ativa. Todavia, resta agora pacificado o entendimento n o Superior Tribunal de Justiça de que o abono salarial previsto nos Decretos Estaduais nº 2.219/1997 e 2.836/98 do Estado do Pará é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Outrossim, decidiu-se nesta Corte, durante o julgamento de recurso similar n.º 20133024547-9, que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), os quais cito: ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifei) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros do STJ vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis : ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3.027246-4. Rel. Des. Constantino Guerreiro. DJ 03/11/2014) ¿APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3009034-5. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJ 06/08/2014) Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão ora recorrida está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, de que o abono salarial, previsto no Decreto Estadual nº 2.219/97 e Decreto Estadual nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação, pelo que deve ser reformada. Destaco, por fim, que apesar de no ano de 2014 haver sido editada a Lei Estadual nº 7.807, esta dispõe, apenas, sobre a política de remuneração dos Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, extinguindo, em seu art. 2º, o pagamento do abono salarial a partir de março de 2016, não dispondo, portanto, em nenhum dos seus artigos sobre incorporação do abono salarial aos vencimentos dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar. Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, condenando a apelada em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o apelado litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em reexame necessário sentença igualmente cassada . À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01137495-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
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REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO. REJEITADAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. ABONO SALARIAL. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - Igeprev, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial, ajuizada por Luziane Silva Amaral, que julgou procedente o pedido, determinando a inclusão nos proventos da requerente do abono salarial em igualdade com os proventos pagos aos servidores em atividade, inclusive os valores retroativos contados de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, deixando de condenar o réu ao ressarcimento de custas, tendo em vista a requerente ser beneficiária da justiça gratuita, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões (fls. 179/203), após relato dos fatos, argui o apelante, em sede preliminar, [1] a concessão do efeito suspensivo ao recurso; [2] a ilegitimidade passiva do IGEPREV; [3] inépcia da inicial, face o pedido ser juridicamente impossível; [4] necessidade de o Estado compor a lide como litisconsorte passivo necessário. No mérito, sustenta o apelante a inconstitucionalidade do abono salarial, aduzindo que os Decretos Estadual n.º 2.219/97 e n.º 2.837/1998, bem como os Decretos Estaduais posteriores que fixaram reajustes, são irregulares, por contrariarem a Constituição Federal e a Constituição Estadual do Pará. Afirma, ainda, o apelante que, caso não seja declarada a inconstitucionalidade da instituição do abono, os inativos não fariam jus a receber tal parcela, na medida em que a verba não tem natureza remuneratória, posto que concedida de forma transitória e propter labore. Aduz que uma vez que o abono salarial possui natureza transitória e que não engloba o conceito de remuneração, consequentemente não poderia incidir contribuição previdenciária sobre a parcela, ferindo, assim, o princípio contributivo, base do Regime Previdenciário. Alega que o magistrado não pode atuar como legislador positivo, determinando que o recorrido passe a receber o valor anteriormente fixado pelo Executivo aos ativos de grau superior, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Acresce que a não incorporação do abono aos proventos não reduziu a remuneração, aduzindo que, em razão disso, não há que se falar em violação ao Princípio Constitucional da Irredutibilidade de Vencimentos (art. 37, XV da CF). Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, a fim de que seja reformada a decisão judicial proferida pelo juízo a quo. À fl. 215 dos autos, a magistrada recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Não foram apresentadas contrarrazões, consoante certidão de fl. 216. Instado a se manifestar, o Ministério Público (fls. 224/225) deixou de emitir parecer, nos termos da Recomendação nº 16, do CNMP. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o Apelo. Com relação ao reexame necessário, apesar da sentença haver dispensado sua remessa (fl. 140), com base no §2º, do art. 475, do CPC, verifico que, apesar do direito controvertido ser inferior a sessenta salários mínimos, se trata de sentença ilíquida, não se aplicando, portanto, sua dispensa, nos termos da Súmula 490, do STJ. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO O apelante pleiteia que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo. Esse pleito, contudo, deveria ter sido formulado perante o juízo ¿a quo¿, na oportunidade própria, e, no caso de ser seu pedido indeferido, veicular o seu inconformismo contra tal decisão por intermédio de agravo de instrumento. Em suma, não é cabível, em sede de apelação, o debate acerca dessa matéria. Não conheço, pois, dessa preliminar. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Entende o apelante que a postulação da recorrida se trata de pedido juridicamente impossível, pois diz respeito a parcela nitidamente transitória e que, por sua natureza, é incompatível sua i ncorporação aos vencimentos básicos com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens. Entendo que esta preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual deixarei para analisa-la no momento oportuno. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV Argui o apelante que o abono salarial fora concedido pelo Governador do Estado, por meio do art. 1º do Decreto nº. 2.219/97, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, tendo o seu valor sido alterado pelo art. 1º do Decreto n. 2.836/98. O Decreto nº. 2.838/98 estendeu o referido abono aos militares da reserva e reformados. Aduz ainda que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme art. 3º do Decreto n. 2.836/98 e do Decreto n. 2.837/98, o que faz com que seja o Estado o responsável pelo pagamento do abono. Não merece prosperar tal preliminar. Com efeito, tenho que não assiste razão ao recorrente, pois o IGEPREV é uma autarquia, entidade de direito público criado pela Lei Complementar Estadual nº. 039/2002 (art. 60), que dispõe, em seu art. 60-A, sobre a competência do instituto para gerir os benefícios previdenciários do Estado, processando o pagamento desses benefícios, conforme dispõe o art. 2º da Lei n. 6.564/2003, o qual versa sobre as funções básicas do Fundo Previdenciário do Pará, demonstrando que o IGEPREV executa, coordena e supervisiona o pagamento de benefícios. Nessa linha, vejamos o que determina o art. 2º da referida lei: Art. 2º São funções básicas do IGEPREV: I ¿ executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão dos benefícios do Regime Básico de Previdência, com as ressalvas do § 4º do art. 60 da Lei Complementar nº 039çã/02; II ¿ executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e beneficiários; III ¿ processar a concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de que trata a Lei Complementar nº 039çã/02; IV ¿ acompanhar e controlar o Plano de Custeio Previdenciário; V ¿ gerenciar o Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará. Assim, em que pese o IGEPREV ter seus recursos provenientes do Tesouro Estadual, é ele quem administra os pagamentos previdenciários, pois, ao receber os recursos do Tesouro Estadual, é quem coordena a destinação dos mesmos e executa os pagamentos, possuindo responsabilidade para com os benefícios e com os beneficiados, portanto é legitimado para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, assim, esta preliminar. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE O ESTADO COMPOR A LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: Não há razão para que o Estado do Pará componha a lide como litisconsorte passivo necessário, haja vista que o Apelante goza de personalidade jurídica, patrimônios e receitas próprios, bem como tem gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas, o que lhe permite ser responsabilizado individualmente perante terceiros. Essas características do Apelante são dadas pelo art. 60 da Lei Complementar Estadual 39/2002, de 9 de janeiro de 2002, que é assim redigido: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Inicialmente, registro que o assunto em tela instigava acirradas discussões acerca da concessão ou equiparação do abono salarial ao militar da reserva, equivalente àquele recebido pelo da ativa. Todavia, resta agora pacificado o entendimento n o Superior Tribunal de Justiça de que o abono salarial previsto nos Decretos Estaduais nº 2.219/1997 e 2.836/98 do Estado do Pará é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Outrossim, decidiu-se nesta Corte, durante o julgamento de recurso similar n.º 20133024547-9, que para os inativos gozarem das mesmas benesses dos que estão em atividade, deverá haver a instituição de lei nesse sentido, e não decreto, como vem ocorrendo na prática, sendo aquele entendimento de precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (AgReg no AI n.º 701.734/SP) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 11869/PA), os quais cito: ¿ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AI 701734 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) (grifei) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens.¿ (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) Desta forma, por se tratar de jurisprudência pacificada, os Ministros do STJ vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013) ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal, in verbis : ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3.027246-4. Rel. Des. Constantino Guerreiro. DJ 03/11/2014) ¿APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ABONO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO. NATUREZA TRANSITÓRIA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA A QUALQUER MOMENTO. INCORPORAÇÃO DO ABONO AO VENCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 2836/98. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2013.3009034-5. Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes. DJ 06/08/2014) Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão ora recorrida está em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, de que o abono salarial, previsto no Decreto Estadual nº 2.219/97 e Decreto Estadual nº 2.836/98, possui claro caráter transitório, sendo impossível a incorporação, pelo que deve ser reformada. Destaco, por fim, que apesar de no ano de 2014 haver sido editada a Lei Estadual nº 7.807, esta dispõe, apenas, sobre a política de remuneração dos Oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, extinguindo, em seu art. 2º, o pagamento do abono salarial a partir de março de 2016, não dispondo, portanto, em nenhum dos seus artigos sobre incorporação do abono salarial aos vencimentos dos Oficiais da Policia Militar e Bombeiro Militar. Posto isto, conheço e dou provimento ao recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão recorrida, condenando a apelada em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que o apelado litiga sob o pálio da justiça gratuita. Em reexame necessário sentença igualmente cassada . À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 06 de abril de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.01137495-84, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.01137495-84
Tipo de processo
:
Apelação
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