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Jurisprudência


TJPA 0015635-98.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015635-98.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PACAJÁ AGRAVANTE: GILSON FREIRE DE SANTANA ADVOGADO (A): JOSÉ DE ARIMATEA DOS SANTOS JUNIOR (OAB Nº 11597-A) E OUTROS AGRAVADO: ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO ADVOGADO (A): GUSTAVO DA SILVA VIEIRA (OAB Nº: 18261-A) E OUTRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 2. Agravo de Instrumento Prejudicado. 3. Recurso a que se Nega Seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA  A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GILSON FREIRE DE SANTANA, objetivando a reforma da decisão do M.M. juízo da vara única da comarca de Pacajá, que indeferiu pedido de declaração de nulidade de citação e declaração de revelia, nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, processo nº 0076452-52.2015.814.0069, movida por ALCEMIR DOMINGUES DE CARVALHO em desfavor do ora Agravante. Em suas razões recursais às fls. 02/13, o Agravante recorreu sob o argumento que a citação por hora certa realizada pelo senhor oficial de justiça foi nula, não podendo prevalecer a revelia que lhe foi aplicada diante do interlocutório proferido pelo magistrado singular. Buscou o deferimento do efeito suspensivo da decisão de piso, bem como sustém a existência dos pressupostos legais que diz garantirem sua pretensão para o alcance do provimento em definitivo de seu recurso. Juntou documentos às fls. 14/85. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, sendo que por força da Emenda Regimental nº 05 foi determinada sua redistribuição (fl.88). Redistribuído (fl.89), coube-me a relatoria com registro de entrada em gabinete em data de 16/01/2017. Mediante decisão de fls. 91/92, o agravante teve indeferido seu pedido de suspensão do interlocutório de primeiro grau. Regularmente intimado (fl.93v), foi certificado o decurso de prazo para oferecimento de contrarrazões pelo agravado.  É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da prolação de sentença com resolução de mérito na ação originária.   Nesse sentido, o art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei) No presente caso, em consulta ao sistema LIBRA, observo que o juízo da vara única da comarca de Pacajá proferiu sentença de extinção do feito com resolução de mérito nos autos da ação declaratória de nulidade de título de crédito, processo nº 0076452-52.2015.814.0069. Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente agravo, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto do presente recurso. Corroborando com o tema, cito julgados desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 493DO CPC/2015 que guarda correspondência no 462 do CPC/1973, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do novo CPC/2015 que guarda correspondência no artigo 557/1973, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. (2016.05132663-45, 169.669, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2017-01-09) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO.  P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem. Em tudo certifique.  À Secretaria para as devidas providências.  Belém, (PA), 18 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02890630-66, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 23/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02890630-66
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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