TJPA 0015636-83.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0015636-83.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TAYNARA MORAIS PORTAL ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA Nº 5586) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por TAYNARA MORAIS PORTAL contra suposto ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, alegando, sinteticamente: Que se inscreveu no Concurso Público C-167, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Religioso, tendo sido aprovada no cadastro de reserva. Informa que classificada na posição 154ª para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação - Belém), para a qual havia previsão de 72 vagas. Argumenta que existentes diversas irregularidade na ocupação dos cargos da Secretaria de Educação do Estado, tais como desvio de atribuições e servidores temporários, o que lhe confere o direito líquido e certo de nomeação no cargo para o qual prestou concurso. Ao final, requer a concessão de liminar para que lhe seja assegurado nomeação e posse no cargo, com a consequente concessão da segurança, ratificando os termos da liminar. Juntou documentos às fls. 13/50. É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para que seja nomeada e tome posse no cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, em razão da aprovação no Concurso Público C-167, cadastro de reserva. A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. No caso, a impetrante afirma que foi aprovada no concurso público acima indicado, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Religiosa, em cadastro de reserva. Alega que possui direito líquido e certo à nomeação e posse ao cargo, eis que há irregularidades na ocupação de cargos, por diversos servidores, havendo pessoas com desvio de função, bem como contratados temporários, o que é ilegal e inconstitucional. Para comprovar o suposto direito, junta edital do concurso, relação de aprovados no concurso, edital com nomeação de diversos aprovados em concurso, bem como demonstrativos de servidores com desvio de função. É fato que diversas irregularidades são comumente verificadas nos quadros dos órgãos e entes estatais, havendo pessoas ocupando cargos com desvio de função, bem como contratações irregulares de diversas outras pessoas para os mais diversos fins e cargos. Ocorre que, diferentemente do alegado pela impetrante, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para a aferição da ilegalidade arguida. Aqui não se demonstra a contratação irregular de pessoas ou com desvio de função. A simples alegação da existência de que vagas estariam sendo ocupadas irregularmente não são capazes de lidimar o suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse. E mais, ainda que existissem documentos que demonstrassem a existência de contratos temporários e servidores ocupando cargos com desvio de função, a ação mandamental não é o rito eficaz a assegurar o direito da impetrante, pela impossibilidade de dilação probatória. Em se comprovando as irregularidades apontadas na inicial, pela impetrante, seria necessário verificar uma série de outras situações, a saber, se não se tratam de contratações para cargos em comissão previstos em lei, se os contratos não são de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, entre outras, o que inviável na estreita via deste writ. Pois bem. Ao tratar dos requisitos do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles2 leciona: ¿Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos e ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, .... O que se exige é prova pré-constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante¿. (grifos nossos). Considerando-se que na ação de mandado de segurança não se admite a dilação probatória, nem é possível a juntada posterior de documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, não há como se abrir prazo para se suprir a deficiência de provas. Sobre o tema da prova do direito alegado, o Ministro Gilmar Mendes salientou que ¿(...) a disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870¿DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14.5.2013, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que exige comprovação de plano do direito alegado: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE", NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, "ad coadjuvandum", na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes¿ (MS nº 26.553 AgR-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/10/09).¿ Com efeito, o caso dos autos demanda instrução probatória, eis que a impetrante não junta documentos suficientes a comprovar as alegações suscitadas na peça preambular. Irrefutável, assim, a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da presente impetração, ante a deficiência dos elementos comprobatórios do que alegado na inicial, da exclusiva responsabilidade do impetrante, leva ao não conhecimento da ação, sem que tanto impeça a renovação da demanda (art. 6º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009). Diante da fundamentação suso articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Caso queira, desde já autorizo o impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015, eis que defiro o pleito de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 10 de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37. Página (1)
(2017.00534861-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA JUDICIÁRIA - TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0015636-83.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: TAYNARA MORAIS PORTAL ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA (OAB/PA Nº 5586) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por TAYNARA MORAIS PORTAL contra suposto ato coator do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, alegando, sinteticamente: Que se inscreveu no Concurso Público C-167, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Religioso, tendo sido aprovada no cadastro de reserva. Informa que classificada na posição 154ª para a 19ª URE (Unidade Regional de Educação - Belém), para a qual havia previsão de 72 vagas. Argumenta que existentes diversas irregularidade na ocupação dos cargos da Secretaria de Educação do Estado, tais como desvio de atribuições e servidores temporários, o que lhe confere o direito líquido e certo de nomeação no cargo para o qual prestou concurso. Ao final, requer a concessão de liminar para que lhe seja assegurado nomeação e posse no cargo, com a consequente concessão da segurança, ratificando os termos da liminar. Juntou documentos às fls. 13/50. É o sucinto relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental, em que pretende a impetrante a concessão de liminar para que seja nomeada e tome posse no cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial, em razão da aprovação no Concurso Público C-167, cadastro de reserva. A ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito e processualista é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que ¿para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça¿. O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado. Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha1: Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado. Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito. Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. No caso, a impetrante afirma que foi aprovada no concurso público acima indicado, para o cargo de Professor Classe I, Nível A - Modalidade Educação Religiosa, em cadastro de reserva. Alega que possui direito líquido e certo à nomeação e posse ao cargo, eis que há irregularidades na ocupação de cargos, por diversos servidores, havendo pessoas com desvio de função, bem como contratados temporários, o que é ilegal e inconstitucional. Para comprovar o suposto direito, junta edital do concurso, relação de aprovados no concurso, edital com nomeação de diversos aprovados em concurso, bem como demonstrativos de servidores com desvio de função. É fato que diversas irregularidades são comumente verificadas nos quadros dos órgãos e entes estatais, havendo pessoas ocupando cargos com desvio de função, bem como contratações irregulares de diversas outras pessoas para os mais diversos fins e cargos. Ocorre que, diferentemente do alegado pela impetrante, os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para a aferição da ilegalidade arguida. Aqui não se demonstra a contratação irregular de pessoas ou com desvio de função. A simples alegação da existência de que vagas estariam sendo ocupadas irregularmente não são capazes de lidimar o suposto direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse. E mais, ainda que existissem documentos que demonstrassem a existência de contratos temporários e servidores ocupando cargos com desvio de função, a ação mandamental não é o rito eficaz a assegurar o direito da impetrante, pela impossibilidade de dilação probatória. Em se comprovando as irregularidades apontadas na inicial, pela impetrante, seria necessário verificar uma série de outras situações, a saber, se não se tratam de contratações para cargos em comissão previstos em lei, se os contratos não são de servidores estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, entre outras, o que inviável na estreita via deste writ. Pois bem. Ao tratar dos requisitos do mandado de segurança, Hely Lopes Meirelles2 leciona: ¿Direito Líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações de fatos e ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, o direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança. Por exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no Mandado de Segurança. Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações. As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, .... O que se exige é prova pré-constituída das situações de fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante¿. (grifos nossos). Considerando-se que na ação de mandado de segurança não se admite a dilação probatória, nem é possível a juntada posterior de documentos necessários à comprovação da liquidez e certeza do direito alegado, não há como se abrir prazo para se suprir a deficiência de provas. Sobre o tema da prova do direito alegado, o Ministro Gilmar Mendes salientou que ¿(...) a disciplina ritual da ação de mandado de segurança não admite dilação probatória. O mandado de segurança qualifica-se, em seus aspectos formais, como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida." (AgR no RMS 30.870¿DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14.5.2013, Processo eletrônico publicado no DJe-120 em 24.6.2013). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inviabilidade de dilação probatória no mandado de segurança, que exige comprovação de plano do direito alegado: ¿MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE", NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória. Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída. Precedentes. - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, "ad coadjuvandum", na condição de assistente, no processo de mandado de segurança. Doutrina. Precedentes¿ (MS nº 26.553 AgR-AgR/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/10/09).¿ Com efeito, o caso dos autos demanda instrução probatória, eis que a impetrante não junta documentos suficientes a comprovar as alegações suscitadas na peça preambular. Irrefutável, assim, a conclusão de que a impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado através da presente impetração, ante a deficiência dos elementos comprobatórios do que alegado na inicial, da exclusiva responsabilidade do impetrante, leva ao não conhecimento da ação, sem que tanto impeça a renovação da demanda (art. 6º, § 6º, da Lei n. 12.016/2009). Diante da fundamentação suso articulada, imperativo a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso I do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Caso queira, desde já autorizo o impetrante a desentranhar os documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança na forma do artigo 98, §3º do CPC/2015, eis que defiro o pleito de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, consoante previsão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, combinado com a Súmula nº 512/STF. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 10 de fevereiro de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 36-37. Página (1)
(2017.00534861-02, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.00534861-02
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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