TJPA 0015639-47.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2012.3.028401-4 APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS. APELADO: WALTER ANTÔNIO SANTOS DUARTE. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (Proc. nº.: 0015639-47.2012.814.0301, indeferiu o feito na forma do artigo 295, I combinado com o Parágrafo único, item II, do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a Ação em questão trata-se de quebra de contrato e não um esbulho pocessório. É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, constata-se que o apelante apresentou petição escrita, subscrita por advogado devidamente habilitado, na qual requer desistência do recurso de apelação interposto em razão da quitação do contrato e consequentemente a perda do interesse processual. Sobre a questão é claro o art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Segundo Theotônio Negrão1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿. Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC. A Secretaria para as providências pertinentes. Belém, de julho de 2015 Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636.
(2015.02473669-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 2012.3.028401-4 APELANTE: BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE E OUTROS. APELADO: WALTER ANTÔNIO SANTOS DUARTE. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Belém/PA, que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (Proc. nº.: 0015639-47.2012.814.0301, indeferiu o feito na forma do artigo 295, I combinado com o Parágrafo único, item II, do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a Ação em questão trata-se de quebra de contrato e não um esbulho pocessório. É o necessário a relatar. DECIDO. Em análise detida dos autos, constata-se que o apelante apresentou petição escrita, subscrita por advogado devidamente habilitado, na qual requer desistência do recurso de apelação interposto em razão da quitação do contrato e consequentemente a perda do interesse processual. Sobre a questão é claro o art. 501 do CPC: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Segundo Theotônio Negrão1 ¿a desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (art. 158, § único), o que não condiz com a desistência de recurso, porque esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição¿. Ante o exposto, homologo a desistência, de forma monocrática nos termos do art. 557, caput, do CPC. A Secretaria para as providências pertinentes. Belém, de julho de 2015 Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 NEGRÃO, Theotônio. Et alli. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 44ª ed. atual. reform. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 636.
(2015.02473669-87, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-13, Publicado em 2015-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2015
Data da Publicação
:
13/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2015.02473669-87
Tipo de processo
:
Apelação
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