TJPA 0015646-77.1995.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015646-77.1995.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI- OAB/PA nº 15.674-A. APELADO: ESPÓLIO DE ÁPIO PAES CAMPOS COSTA. REPRESENTANTE: ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INTERROMPIDA BRUSCAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA QUE NÃO FOI REALIZADA POR CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AO PERITO. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRESUME É A BOA-FÉ, SENDO QUE A MÁ-FÉ É QUE DEVE SER COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAQUE INDEVIDO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS PELO FATO E PELO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO POR DELITOS E FRAUDES PRATICADOS POR TERCEIROS. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AO BANCO E A AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DOS EXTRAVIOS DOS CHEQUES. ASSINATURAS NÃO GROSSEIRAS E DE BOA QUALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE POR SI SÓ NÃO SERVEM PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA FRAUDE. FATOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. INAUTENCIDIDADE DOS DOCUMENTOS. PROVAS AUTENTICADAS TRAZIDAS PELO RÉU. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0015646-77.1995.814.0301) movida em seu desfavor por ÁPIO PAES CAMPOS COSTA, neste ato representado por ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO (inventariante do espólio de Ápio Paes Campos Costa), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da antiga 10ª Vara Cível da Capital (Atual 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém), que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Banco Réu devolvesse ao Autor os valores que foram sacados indevidamente de sua conta corrente por meio de cheques com assinatura falsa do sacador, devendo ainda incidir correção monetária, juros compensatórios e moratórios, lucros cessantes a serem apurados pelo contador do juízo e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à causa. Às fls. 74/90 consta o Apelo do Réu, tendo ele arguido, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado ante o julgamento antecipado da lide, fato este que implicou em seu cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor, bem como de que este não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que os saques indevidos teriam ocorrido por sua culpa única e exclusiva, considerando que o banco não foi notificado, antes dos saques indevidos, a respeito do furto de cinco talões de cheques do Apelado. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que a presente ação seja julgada improcedente. Mesmo tendo sido intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, mas tão somente requereu que os autos fossem remetidos à instância ad quem para a devida apreciação do apelo. O presente apelo foi distribuído em 2º grau no dia 14/09/2009, cabendo a relatoria originária a Desª. Carmecin Marques Cavalcante. Posteriormente, em face da aposentadoria da referida relatora, o feito foi redistribuído para a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 25/08/2010. Mais adiante, após a aposentadoria desta Desembargadora, a relatoria do feito coube a então Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo que após a publicação da Emenda Regimental nº 5º, de 14/12/2016, estes autos foram então redistribuídos a um Desembargador cuja competência fosse de direito privado, pelo que a partir de 06/02/2017 a relatoria coube então à Desª Marneide Trindade Pereira Merabet. Por fim, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da vice-presidência deste E. Tribunal, publicada no DJe em 11/08/2017, este feito foi redistribuído para a minha relatoria em 21/08/2017. Às fls. 140 consta uma petição do Apelante comunicando este Tribunal a respeito de um acordo firmado entre as partes ora litigantes (fls. 145/146), razão porque foi requerida a desistência do presente recurso. Isto posto, às fls. 142 foi prolatada decisão monocrática pela Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, onde esta julgadora, com espeque no art. 501 do CPC/1973, homologou a desistência do recurso de apelação em 22/03/2012. Em 02/04/2012 (fls. 148/151), o Espólio do Autor veio a juízo comunicar que em 15/04/2011 o Apelado veio a óbito, e que foi ajuizada a devida ação de inventário com a seguinte numeração: 000593-18.2012.814.0301. Nesta oportunidade, o Espólio alegou que o acordo de fls. 145/146 teria sido homologado equivocadamente pela Relatora Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, posto que a transação realizada entre as partes (Apelante e Advogado do Autor) foi formalizada sem o seu consentimento, inclusive com lavratura posterior ao falecimento do Apelado, não sendo, pois, ouvida a viúva do de cujus que descorda dos termos que foram pactuados. Sendo assim, foi requerida a desconsideração do acordo de fls. 145/146, bem como que fosse dado prosseguimento ao presente recurso. Às fls. 152/153, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles constatou que por equívoco da 2ª Câmara Cível Isolada, a peça em que consta o pedido de homologação de acordo entre as partes só foi juntada aos autos após a decisão (de fls. 142/143) que homologou a desistência do recurso de apelação, razão porque não houve a homologação do acordo entabulado entre as partes. Também assentou a Relatora que a decisão de fls. 142/143 homologou tão somente a desistência do recurso, conforme requerido na petição de fls. 140/141. Isto posto, por entender pela existência de fatos novos trazidos pelo Espólio do apelado, determinou-se o prazo de 05 dias para que o Apelante se manifestasse sobre a petição de fls. 148/151. Certidão de fls. 156 constatando que o prazo de 05 dias transcorreu sem a manifestação do Apelante. Às fls. 157 a Relatora considerou que, conforme a certidão de fls. 156, o Recorrente quedou-se inerte, razão pela qual entendeu estar confirmado o pedido de desistência do recurso de apelação promovido pelo Recorrente, pelo que determinou a remessa dos autos ao juízo a quo em 11/05/2012. Em 18/05/2012 (fls. 159/169), o Banco Recorrente alegou que de boa-fé procurou o patrono do Apelado, Dr. Raimundo Nonato Costa Dias - OAB/PA nº 7043, para ofertar proposta de acordo para por fim ao presente processo, tendo este sido formalizado e devidamente protocolado em 15/03/2012 (fls. 145/146), e que em razão da formalização deste acordo, requereu de boa-fé a desistência do recurso de apelação. Informou, ainda, que até a data de 18/05/2012 a Recorrente não tinha o conhecimento acerca do óbito do Autor, bem como de que seria o mesmo casado, eis que em sua procuração consta o estado civil: Solteiro (fls. 06). Deste modo, sustenta o Banco que o advogado do Autor agiu de má-fé ao formalizar acordo após a data do óbito de seu cliente, fato este que torna nula a transação, motivo pelo qual seria óbvio que o Recorrente não teria então a intenção de desistir do recurso, bem como não poderia ser prejudicado diante da má-fé do patrono do Apelado. Salientou, também, que a própria viúva do Autor peticionou requerendo o prosseguimento do recurso, pelo que deve o pleito ser acatado pela Relatora. Às fls. 170, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles destacou que oportunizou ao Recorrente a possibilidade de se manifestar sobre a petição de fls. 148/151, todavia ele permaneceu inerte, nos termos da certidão da Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada (fls. 156). Deste modo, assentou a Relatora que estando devidamente homologada a desistência do recurso, deixou de conhecer da petição do Recorrente de fls. 159/169. Às fls. 172/173, o Banco Recorrente novamente voltou a alegar que seria absolutamente nula a decisão homologatória da desistência do recurso, uma vez que o acordo que deu base para o pedido de desistência do apelo é nulo em razão de ter sido entabulado após o óbito do Autor, razão porque requereu novamente o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do apelo. A Desª Helena Percila de Azevedo Dorneles, por meio da decisão de fls. 183/185, passou então a enfrentar pela primeira vez a nulidade alegada pelo Recorrente acerca do acordo entabulado com o procurador do Apelado às fls. 145/146 e, nessa oportunidade, chamou o processo a ordem para tornar sem efeito todos os atos nele praticados desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Ademais, determinou que fosse regularizada a representação processual do Autor. Às fls. 186/187, o Apelado, contrariando o que foi requerido na petição de fls. 148/149 - onde pediu a desconsideração do acordo de fls. 145/146 e o consequente julgamento do presente apelo - pleiteou a remessa dos autos ao juízo de origem, ante a prolação da decisão de fls. 170 (a qual, conforme relatado acima, foi tornada sem efeito nos termos da decisão de fls. 183/185). Tal pleito foi reiterado nos termos da petição de fls. 188/189. Às fls. 198, a Desª Relatora determinou novamente que fosse regularizada a sucessão processual do autor, ora Apelado, ficando os interessados advertidos sobre a aplicação das sanções legais em caso de descumprimento. Certidão às fls. 200 constatando que o representante do apelado não se manifestou dentro do prazo legal. Passados, então, pouco mais de três anos após o despacho de fls. 198, foi determinada novamente a intimação da parte interessada para regularizar a sucessão processual. Desta vez, a determinação foi cumprida pela parte interessada, nos termos da petição de fls. 203/204 e 215/216, tendo ainda sido requerido, mais uma vez, a devolução dos autos ao juízo a quo, ante o pedido de desistência do recurso formulado pelo Banco às fls. 140. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, percebe-se do relatório que a antiga Relatora, Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, por meio da decisão de fls. 183/185, tornou sem efeito todos os atos praticados no processo desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Sendo assim, não procedem os últimos pleitos do Apelado sobre a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo, uma vez que ainda pende de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Banco às fls. 74/90, o que faço a partir de agora. Preliminarmente, sustentou o Recorrente a nulidade absoluta do julgamento antecipado, ante a clara necessidade de dilação probatória no feito, a qual foi bruscamente interrompida pelo juízo a quo, cerceando o Réu em seu direito a defesa. Alega o Apelante que após o juiz de 1º grau deferir a produção de prova pericial, que no caso teve o intuito de averiguar a veracidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, o juízo entendeu por bem interromper a produção da referida prova, julgando, pois, antecipadamente a lide, ante a constatação de que o Réu demonstrou desinteresse no cumprimento da prova pericial, eis que nos termos da petição apresentada pelo perito criminal às fls. 54/55, o representante da instituição bancária não forneceu os originais dos títulos de créditos que seriam objeto de análise. Sobre tais alegações, tenho a esclarecer o seguinte. De fato, a prova pericial no presente processo seria fundamental para comprovar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, em razão disto é que o juiz de base deferiu às fls. 45/46 a sua produção. Todavia, para que fosse realizado tal exame, fundamental seria analisar as vias originais dos mencionados títulos de credito, para que o perito pudesse fazer a comparação técnica com as assinaturas colhidas do Autor às fls. 49/51. Contudo, nos termos da petição de fls. 54/55, constata-se que o perito criminal João Vasconcelos de Andrade entrou em contato por diversas vezes com o representante do Banco Réu (Dr. Valdir Bernardo Moura Júnior), tudo na tentativa de obter as vias originais dos cheques referidos às fls. 28/29, todavia, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas. Em consequência, nos termos da decisão de fls. 58, o juízo a quo entendeu que o Réu demonstrou desinteresse para com o cumprimento da decisão que determinou a realização da prova pericial, razão porque assentou que o julgamento do mérito iria ocorrer de forma antecipada, após o trânsito em julgado da presente decisão, que foi publicada em 24/10/1997. Por conseguinte, passados 07 meses da decisão de fls. 58 acima referida, não houve qualquer recurso ou irresignação por parte do Réu ou do Autor contra a determinação do julgamento antecipado da lide, razão porque o juiz de 1º grau prolatou, em 26/05/1998, a sentença ora guerreada. Isto posto, entendo que pelo narrar dos fatos acima elencados, não houve cerceamento de defesa do Réu, muito menos nulidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que o Banco, certamente o mais interessado na produção da prova pericial, demonstrou claro desinteresse na produção da mesma, uma vez que não atendeu aos requerimentos feitos pelo perito designado pelo juízo. Outrossim, quando o juiz de base determinou que a lide fosse julgada antecipadamente (fls. 58), deixou expressamente destacado que tal julgamento somente ocorreria após o trânsito em julgado deste decisium, fato este que ocorreu ante a inércia do Réu em impugnar a mencionada decisão, motivo pelo qual a sua pretensão encontra-se claramente atingida pela preclusão. Cabe ainda ressaltar que o Sr. Valdir Bernardo Moura Júnior não se tratava de patrono do Banco Réu como afirmou o Recorrente às fls. 79, posto que após uma consulta realizada por este Relator no Cadastro Nacional de Advogados no site www.oab.org.br, não consta nenhum advogado com o referido nome, razão porque é descabida a alegação do Apelante de que o mesmo seria um advogado sem os devidos poderes de representação do Réu. Por oportuno, rechaço também a argumentação de que o juízo a quo teria atropelado uma fase processual em pleno desenvolvimento, pois, como ressaltado anteriormente, o laudo pericial somente não foi concluído por culpa única e exclusiva do Réu, que, de posse dos documentos a serem examinados pelo perito, não entregou a este quando reiteradamente suscitado para tanto, pelo que é completamente imprópria a afirmação de que houve a negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado de 1º grau. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, verifico que a causa se refere ao saque indevido de três cheques de propriedade do Autor - na quantia resultante de R$-10.200,00 (dez mil e duzentos reais) -, que teriam sido furtados e, posteriormente, com a aposição de assinaturas falsas, teria sido descontada tal quantia de sua conta corrente. Sustentou o Autor que a movimentação de tais valores em sua conta corrente era incompatível com o seu histórico de cliente e a mesma não comportava os valores que foram sacados. Aduziu que a gerência teria efetuado, sem sua autorização, a transferência de valores de sua conta poupança para a conta corrente, tudo no intuito de saldar os cheques fraudulentos que foram apresentados ao Sacado. Que apesar da boa qualidade da falsificação, a submissão das assinaturas ao laudo pericial implicaria certamente na constatação da falsificação das mesmas. Requereu, ao final, a devolução dos valores indevidamente sacados, o pagamento de lucros cessantes e a aplicação dos consequentes consectários legais. Por sua vez, o Recorrente sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor e que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tal seja a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Além disso, defendeu pela responsabilidade exclusiva do Autor na ocorrência dos saques indevidos, posto que ele não notificou previamente o Banco acerca do furto de seus talonários, bem como não emitiu qualquer ordem de sustação para o pagamento dos mesmos. Pois bem. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Avançando, destaco que de fato não há nos autos a comprovação técnica de que as assinaturas nos cheques de fls. 28/29 não correspondem a escrita de próprio cunho do Autor. Dito isto, consigna-se que o que é presumível é a boa-fé, sendo que a má-fé é que deve ser comprovada. Em consequência, uma vez que a prova pericial não foi finalizada por culpa única e exclusiva do Réu quando este não entregou ao perito as vias originais dos títulos de créditos que seriam periciados, demonstrando, pois, claro desinteresse para com a sua realização, bem como de que o Banco quedou-se inerte quando da determinação do julgamento antecipado da lide, deve ele arcar com as consequências de seus atos, prevalecendo, então, a boa-fé do Consumidor que alegou serem falsas as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29. Com efeito, lecionando acerca da situação de cheque falso / falsificado, Rui Stoco diz o seguinte: ¿No que respeita ao pagamento de cheque falso por instituição financeira, o entendimento majoritário da doutrina era o que se sustentava na culpa. Esse entendimento está hoje superado, pois, embora o pagamento de cheque falso no preenchimento ou na assinatura decorra de uma relação contratual, trata-se de uma situação singular e excepcional, que não guarda perfeita empatia com a relação contratual típica, quando uma das partes contratantes torna-se inadimplente. Aqui a situação é sui generis, pois se imiscui na relação terceira pessoa, com a intenção de obter vantagem ilícita, através de conduta considerada infração penal, ou seja, através do falsum. O cheque falsificado é resultante de um ato fraudulento contra o banco, cabendo a ele suportar as consequências. Alias, o banco é responsável pela autenticidade da assinatura no cheque, não lhe cabendo alegar que a falsificação é bem feita ou imperceptível em primeira visada. A instituição obriga-se a manter funcionários capacitados e preparados para identificar quando a cártula contém algum vício ou fraude.¿ (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2011) Complementando, a súmula nº 28 do STF destaca que o Banco somente não será responsável pelo pagamento de cheque falso nos casos em que restar comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do correntista. No caso em vertente, o Recorrente tenta imputar ao Autor a culpa exclusiva pelos saques indevidos de valores de sua conta corrente demonstrando que a comunicação pelo Apelado ao Réu acerca dos extravios de folhas de seu talonário de cheque somente ocorreu após os saques indevidos; que a ocorrência policial (fls. 35) acerca do furto de 05 folhas de dois talonários de cheques do autor também ocorreu somente após os saques indevidos; que as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, conforme alegado pelo próprio autor, em duas oportunidades (fls. 04 e 32), seriam de boa qualidade. Entretanto, destaco que a jurisprudência vem rechaçando veementemente as hipóteses fáticas acima ventiladas pelo Recorrente como aptas a caracterizar a culpa exclusiva do correntista, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Instituição financeira que efetua descontos de cheques fraudulentos. Negativação dos nomes dos correntistas em cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva do banco-réu, por fato de serviço. Consoante o estatuído no verbete sumular nº 28 do STF, o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso. Incumbe ao Banco zelar pela incolumidade dos valores postos à sua guarda, pertencentes a seus clientes, não importando o fato da falsificação ser ou não grosseira, tendo em vista o risco do empreendimento... Danos materiais comprovados nos autos, eis que os valores dos cheques indevidamente debitados da conta-corrente dos autores, lhes devem ser ressarcidos. Dano moral in re ipsa. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, encontrando-se na esteira do entendimento desta Corte para hipóteses assemelhadas (Súmula nº 89 do TJRJ). Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL 0000335-47.2004.819.0075, Relator desª MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, publicado no DJe em 28/06/2007) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO, PELO BANCO, DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO NOMINAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. PLEITO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA, POR TER DESCUIDADO DO TALONÁRIO E, AINDA, NÃO TER COMUNICADO À AGÊNCIA SOBRE A SUBTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PROCEDER, QUANDO DA COMPENSAÇÃO, À CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO COMUNICAÇÃO, PELO CORRENTISTA, SOBRE PERDA, EXTRAVIO OU FURTO DO TALONÁRIO. PRESUNÇÃO DOS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, PELO APELANTE, DO ART. 333, II, DO CPC. CIRCUNTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA NOS PATAMARES FIXADOS NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É obrigação da instituição financeira, no momento da compensação do cheque, averiguar, a partir dos seus registros, a autenticidade da assinatura nele aposta. 2. Em sendo assim, subsiste o dever de indenizar do banco que desconta títulos ilegitimamente assinados por terceiros, sendo de somenos importância o fato de não ter havido, a tempo e modo, comunicação por parte da correntista a respeito do furto do talonário. 3. A incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, tem como marco inicial a prolação da sentença determinando o pagamento da indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora. (TJSC - AC 172948, Relator Desº ELÁDIO TORRET ROCHA, julgado em 20/10/2010) Isto posto, com fulcro tanto na doutrina como na jurisprudência, verifica-se que as alegações do Recorrente não são aptas a caracterizar a sua excludente de responsabilidade, pois não são servem para caracterizar a responsabilidade exclusiva ou concorrente do Apelado na ocorrência do saque fraudulento de cheque com assinatura falsificada, pelo que deve o banco responder pelo evento danoso experimentado pelo consumidor. Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782 / PR - Recurso Repetitivo - Tema 466 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. (REsp 1606775 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 15/12/2016) Por fim, o Recorrente argumenta que as provas trazidas pelo autor com a sua exordial se tratam de cópias inautênticas, razões porque são desmerecedoras de fé em juízo e não prestariam para os fins colimados pelo Apelado. Todavia, há que se considerar que o Recorrente trouxe junto com a sua contestação os mesmos documentos trazidos pelo Autor na petição inicial, de forma autenticada, como se vê das fls. 28/31. Isso posto, considerando que o destinatário da prova é o juízo e não as partes, bem como pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/1973, entendo que os documentos trazidos pelo Autor fazem a mesma prova dos originais, ante a comparação dos mesmos com os documentos autenticados trazidos pelo Réu em sua contestação, assim como estes também servem para fazer prova dos fatos alegados pelo Apelado. Deste modo, rejeito a matéria de mérito alegada pelo Apelante no tocante a imprestabilidade probatória aduzida às fls. 82/85. ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, razão pela qual deve ser mantido in totum os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04380524-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0015646-77.1995.814.0301. COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI- OAB/PA nº 15.674-A. APELADO: ESPÓLIO DE ÁPIO PAES CAMPOS COSTA. REPRESENTANTE: ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO. ADVOGADO: IONE ARRAIS OLIVEIRA - OAB/PA nº 3.609. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INTERROMPIDA BRUSCAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVA QUE NÃO FOI REALIZADA POR CULPA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ENVIO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AO PERITO. DESINTERESSE DO RÉU NA PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRESUME É A BOA-FÉ, SENDO QUE A MÁ-FÉ É QUE DEVE SER COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SAQUE INDEVIDO DE CHEQUE COM ASSINATURA FALSA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS PELO FATO E PELO VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BEM COMO POR DELITOS E FRAUDES PRATICADOS POR TERCEIROS. COMUNICAÇÃO POSTERIOR AO BANCO E A AUTORIDADE POLICIAL ACERCA DOS EXTRAVIOS DOS CHEQUES. ASSINATURAS NÃO GROSSEIRAS E DE BOA QUALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE POR SI SÓ NÃO SERVEM PARA IMPUTAR AO CONSUMIDOR A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELA FRAUDE. FATOS QUE NÃO EXIMEM A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DAS ASSINATURAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. INAUTENCIDIDADE DOS DOCUMENTOS. PROVAS AUTENTICADAS TRAZIDAS PELO RÉU. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ S/A, nos autos da Ação Ordinária (Proc. nº 0015646-77.1995.814.0301) movida em seu desfavor por ÁPIO PAES CAMPOS COSTA, neste ato representado por ELIETE DO SOCORRO OLIVEIRA CASTRO (inventariante do espólio de Ápio Paes Campos Costa), diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da antiga 10ª Vara Cível da Capital (Atual 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém), que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o Banco Réu devolvesse ao Autor os valores que foram sacados indevidamente de sua conta corrente por meio de cheques com assinatura falsa do sacador, devendo ainda incidir correção monetária, juros compensatórios e moratórios, lucros cessantes a serem apurados pelo contador do juízo e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor dado à causa. Às fls. 74/90 consta o Apelo do Réu, tendo ele arguido, preliminarmente, a nulidade absoluta do julgado ante o julgamento antecipado da lide, fato este que implicou em seu cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor, bem como de que este não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que os saques indevidos teriam ocorrido por sua culpa única e exclusiva, considerando que o banco não foi notificado, antes dos saques indevidos, a respeito do furto de cinco talões de cheques do Apelado. Ao final, requereu a reforma integral da sentença para que a presente ação seja julgada improcedente. Mesmo tendo sido intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, mas tão somente requereu que os autos fossem remetidos à instância ad quem para a devida apreciação do apelo. O presente apelo foi distribuído em 2º grau no dia 14/09/2009, cabendo a relatoria originária a Desª. Carmecin Marques Cavalcante. Posteriormente, em face da aposentadoria da referida relatora, o feito foi redistribuído para a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles em 25/08/2010. Mais adiante, após a aposentadoria desta Desembargadora, a relatoria do feito coube a então Desª Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo que após a publicação da Emenda Regimental nº 5º, de 14/12/2016, estes autos foram então redistribuídos a um Desembargador cuja competência fosse de direito privado, pelo que a partir de 06/02/2017 a relatoria coube então à Desª Marneide Trindade Pereira Merabet. Por fim, em razão da Ordem de Serviço nº 01/2017 da vice-presidência deste E. Tribunal, publicada no DJe em 11/08/2017, este feito foi redistribuído para a minha relatoria em 21/08/2017. Às fls. 140 consta uma petição do Apelante comunicando este Tribunal a respeito de um acordo firmado entre as partes ora litigantes (fls. 145/146), razão porque foi requerida a desistência do presente recurso. Isto posto, às fls. 142 foi prolatada decisão monocrática pela Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, onde esta julgadora, com espeque no art. 501 do CPC/1973, homologou a desistência do recurso de apelação em 22/03/2012. Em 02/04/2012 (fls. 148/151), o Espólio do Autor veio a juízo comunicar que em 15/04/2011 o Apelado veio a óbito, e que foi ajuizada a devida ação de inventário com a seguinte numeração: 000593-18.2012.814.0301. Nesta oportunidade, o Espólio alegou que o acordo de fls. 145/146 teria sido homologado equivocadamente pela Relatora Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, posto que a transação realizada entre as partes (Apelante e Advogado do Autor) foi formalizada sem o seu consentimento, inclusive com lavratura posterior ao falecimento do Apelado, não sendo, pois, ouvida a viúva do de cujus que descorda dos termos que foram pactuados. Sendo assim, foi requerida a desconsideração do acordo de fls. 145/146, bem como que fosse dado prosseguimento ao presente recurso. Às fls. 152/153, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles constatou que por equívoco da 2ª Câmara Cível Isolada, a peça em que consta o pedido de homologação de acordo entre as partes só foi juntada aos autos após a decisão (de fls. 142/143) que homologou a desistência do recurso de apelação, razão porque não houve a homologação do acordo entabulado entre as partes. Também assentou a Relatora que a decisão de fls. 142/143 homologou tão somente a desistência do recurso, conforme requerido na petição de fls. 140/141. Isto posto, por entender pela existência de fatos novos trazidos pelo Espólio do apelado, determinou-se o prazo de 05 dias para que o Apelante se manifestasse sobre a petição de fls. 148/151. Certidão de fls. 156 constatando que o prazo de 05 dias transcorreu sem a manifestação do Apelante. Às fls. 157 a Relatora considerou que, conforme a certidão de fls. 156, o Recorrente quedou-se inerte, razão pela qual entendeu estar confirmado o pedido de desistência do recurso de apelação promovido pelo Recorrente, pelo que determinou a remessa dos autos ao juízo a quo em 11/05/2012. Em 18/05/2012 (fls. 159/169), o Banco Recorrente alegou que de boa-fé procurou o patrono do Apelado, Dr. Raimundo Nonato Costa Dias - OAB/PA nº 7043, para ofertar proposta de acordo para por fim ao presente processo, tendo este sido formalizado e devidamente protocolado em 15/03/2012 (fls. 145/146), e que em razão da formalização deste acordo, requereu de boa-fé a desistência do recurso de apelação. Informou, ainda, que até a data de 18/05/2012 a Recorrente não tinha o conhecimento acerca do óbito do Autor, bem como de que seria o mesmo casado, eis que em sua procuração consta o estado civil: Solteiro (fls. 06). Deste modo, sustenta o Banco que o advogado do Autor agiu de má-fé ao formalizar acordo após a data do óbito de seu cliente, fato este que torna nula a transação, motivo pelo qual seria óbvio que o Recorrente não teria então a intenção de desistir do recurso, bem como não poderia ser prejudicado diante da má-fé do patrono do Apelado. Salientou, também, que a própria viúva do Autor peticionou requerendo o prosseguimento do recurso, pelo que deve o pleito ser acatado pela Relatora. Às fls. 170, a Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles destacou que oportunizou ao Recorrente a possibilidade de se manifestar sobre a petição de fls. 148/151, todavia ele permaneceu inerte, nos termos da certidão da Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada (fls. 156). Deste modo, assentou a Relatora que estando devidamente homologada a desistência do recurso, deixou de conhecer da petição do Recorrente de fls. 159/169. Às fls. 172/173, o Banco Recorrente novamente voltou a alegar que seria absolutamente nula a decisão homologatória da desistência do recurso, uma vez que o acordo que deu base para o pedido de desistência do apelo é nulo em razão de ter sido entabulado após o óbito do Autor, razão porque requereu novamente o prosseguimento do feito com o consequente julgamento do apelo. A Desª Helena Percila de Azevedo Dorneles, por meio da decisão de fls. 183/185, passou então a enfrentar pela primeira vez a nulidade alegada pelo Recorrente acerca do acordo entabulado com o procurador do Apelado às fls. 145/146 e, nessa oportunidade, chamou o processo a ordem para tornar sem efeito todos os atos nele praticados desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Ademais, determinou que fosse regularizada a representação processual do Autor. Às fls. 186/187, o Apelado, contrariando o que foi requerido na petição de fls. 148/149 - onde pediu a desconsideração do acordo de fls. 145/146 e o consequente julgamento do presente apelo - pleiteou a remessa dos autos ao juízo de origem, ante a prolação da decisão de fls. 170 (a qual, conforme relatado acima, foi tornada sem efeito nos termos da decisão de fls. 183/185). Tal pleito foi reiterado nos termos da petição de fls. 188/189. Às fls. 198, a Desª Relatora determinou novamente que fosse regularizada a sucessão processual do autor, ora Apelado, ficando os interessados advertidos sobre a aplicação das sanções legais em caso de descumprimento. Certidão às fls. 200 constatando que o representante do apelado não se manifestou dentro do prazo legal. Passados, então, pouco mais de três anos após o despacho de fls. 198, foi determinada novamente a intimação da parte interessada para regularizar a sucessão processual. Desta vez, a determinação foi cumprida pela parte interessada, nos termos da petição de fls. 203/204 e 215/216, tendo ainda sido requerido, mais uma vez, a devolução dos autos ao juízo a quo, ante o pedido de desistência do recurso formulado pelo Banco às fls. 140. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ab initio, percebe-se do relatório que a antiga Relatora, Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles, por meio da decisão de fls. 183/185, tornou sem efeito todos os atos praticados no processo desde o dia 15/04/2011 (data do óbito do apelado), inclusive a desistência do recurso de apelação e sua homologação. Sendo assim, não procedem os últimos pleitos do Apelado sobre a necessidade de retorno dos autos ao juízo a quo, uma vez que ainda pende de julgamento o recurso de apelação interposto pelo Banco às fls. 74/90, o que faço a partir de agora. Preliminarmente, sustentou o Recorrente a nulidade absoluta do julgamento antecipado, ante a clara necessidade de dilação probatória no feito, a qual foi bruscamente interrompida pelo juízo a quo, cerceando o Réu em seu direito a defesa. Alega o Apelante que após o juiz de 1º grau deferir a produção de prova pericial, que no caso teve o intuito de averiguar a veracidade das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, o juízo entendeu por bem interromper a produção da referida prova, julgando, pois, antecipadamente a lide, ante a constatação de que o Réu demonstrou desinteresse no cumprimento da prova pericial, eis que nos termos da petição apresentada pelo perito criminal às fls. 54/55, o representante da instituição bancária não forneceu os originais dos títulos de créditos que seriam objeto de análise. Sobre tais alegações, tenho a esclarecer o seguinte. De fato, a prova pericial no presente processo seria fundamental para comprovar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, em razão disto é que o juiz de base deferiu às fls. 45/46 a sua produção. Todavia, para que fosse realizado tal exame, fundamental seria analisar as vias originais dos mencionados títulos de credito, para que o perito pudesse fazer a comparação técnica com as assinaturas colhidas do Autor às fls. 49/51. Contudo, nos termos da petição de fls. 54/55, constata-se que o perito criminal João Vasconcelos de Andrade entrou em contato por diversas vezes com o representante do Banco Réu (Dr. Valdir Bernardo Moura Júnior), tudo na tentativa de obter as vias originais dos cheques referidos às fls. 28/29, todavia, não obteve sucesso em nenhuma das tentativas. Em consequência, nos termos da decisão de fls. 58, o juízo a quo entendeu que o Réu demonstrou desinteresse para com o cumprimento da decisão que determinou a realização da prova pericial, razão porque assentou que o julgamento do mérito iria ocorrer de forma antecipada, após o trânsito em julgado da presente decisão, que foi publicada em 24/10/1997. Por conseguinte, passados 07 meses da decisão de fls. 58 acima referida, não houve qualquer recurso ou irresignação por parte do Réu ou do Autor contra a determinação do julgamento antecipado da lide, razão porque o juiz de 1º grau prolatou, em 26/05/1998, a sentença ora guerreada. Isto posto, entendo que pelo narrar dos fatos acima elencados, não houve cerceamento de defesa do Réu, muito menos nulidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que o Banco, certamente o mais interessado na produção da prova pericial, demonstrou claro desinteresse na produção da mesma, uma vez que não atendeu aos requerimentos feitos pelo perito designado pelo juízo. Outrossim, quando o juiz de base determinou que a lide fosse julgada antecipadamente (fls. 58), deixou expressamente destacado que tal julgamento somente ocorreria após o trânsito em julgado deste decisium, fato este que ocorreu ante a inércia do Réu em impugnar a mencionada decisão, motivo pelo qual a sua pretensão encontra-se claramente atingida pela preclusão. Cabe ainda ressaltar que o Sr. Valdir Bernardo Moura Júnior não se tratava de patrono do Banco Réu como afirmou o Recorrente às fls. 79, posto que após uma consulta realizada por este Relator no Cadastro Nacional de Advogados no site www.oab.org.br, não consta nenhum advogado com o referido nome, razão porque é descabida a alegação do Apelante de que o mesmo seria um advogado sem os devidos poderes de representação do Réu. Por oportuno, rechaço também a argumentação de que o juízo a quo teria atropelado uma fase processual em pleno desenvolvimento, pois, como ressaltado anteriormente, o laudo pericial somente não foi concluído por culpa única e exclusiva do Réu, que, de posse dos documentos a serem examinados pelo perito, não entregou a este quando reiteradamente suscitado para tanto, pelo que é completamente imprópria a afirmação de que houve a negativa de prestação jurisdicional por parte do magistrado de 1º grau. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, verifico que a causa se refere ao saque indevido de três cheques de propriedade do Autor - na quantia resultante de R$-10.200,00 (dez mil e duzentos reais) -, que teriam sido furtados e, posteriormente, com a aposição de assinaturas falsas, teria sido descontada tal quantia de sua conta corrente. Sustentou o Autor que a movimentação de tais valores em sua conta corrente era incompatível com o seu histórico de cliente e a mesma não comportava os valores que foram sacados. Aduziu que a gerência teria efetuado, sem sua autorização, a transferência de valores de sua conta poupança para a conta corrente, tudo no intuito de saldar os cheques fraudulentos que foram apresentados ao Sacado. Que apesar da boa qualidade da falsificação, a submissão das assinaturas ao laudo pericial implicaria certamente na constatação da falsificação das mesmas. Requereu, ao final, a devolução dos valores indevidamente sacados, o pagamento de lucros cessantes e a aplicação dos consequentes consectários legais. Por sua vez, o Recorrente sustenta a inautenticidade dos documentos juntados pelo Autor e que ele não se desincumbiu do ônus que lhe competia, tal seja a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Além disso, defendeu pela responsabilidade exclusiva do Autor na ocorrência dos saques indevidos, posto que ele não notificou previamente o Banco acerca do furto de seus talonários, bem como não emitiu qualquer ordem de sustação para o pagamento dos mesmos. Pois bem. De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ. Avançando, destaco que de fato não há nos autos a comprovação técnica de que as assinaturas nos cheques de fls. 28/29 não correspondem a escrita de próprio cunho do Autor. Dito isto, consigna-se que o que é presumível é a boa-fé, sendo que a má-fé é que deve ser comprovada. Em consequência, uma vez que a prova pericial não foi finalizada por culpa única e exclusiva do Réu quando este não entregou ao perito as vias originais dos títulos de créditos que seriam periciados, demonstrando, pois, claro desinteresse para com a sua realização, bem como de que o Banco quedou-se inerte quando da determinação do julgamento antecipado da lide, deve ele arcar com as consequências de seus atos, prevalecendo, então, a boa-fé do Consumidor que alegou serem falsas as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29. Com efeito, lecionando acerca da situação de cheque falso / falsificado, Rui Stoco diz o seguinte: ¿No que respeita ao pagamento de cheque falso por instituição financeira, o entendimento majoritário da doutrina era o que se sustentava na culpa. Esse entendimento está hoje superado, pois, embora o pagamento de cheque falso no preenchimento ou na assinatura decorra de uma relação contratual, trata-se de uma situação singular e excepcional, que não guarda perfeita empatia com a relação contratual típica, quando uma das partes contratantes torna-se inadimplente. Aqui a situação é sui generis, pois se imiscui na relação terceira pessoa, com a intenção de obter vantagem ilícita, através de conduta considerada infração penal, ou seja, através do falsum. O cheque falsificado é resultante de um ato fraudulento contra o banco, cabendo a ele suportar as consequências. Alias, o banco é responsável pela autenticidade da assinatura no cheque, não lhe cabendo alegar que a falsificação é bem feita ou imperceptível em primeira visada. A instituição obriga-se a manter funcionários capacitados e preparados para identificar quando a cártula contém algum vício ou fraude.¿ (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 8ª Ed. São Paulo: RT, 2011) Complementando, a súmula nº 28 do STF destaca que o Banco somente não será responsável pelo pagamento de cheque falso nos casos em que restar comprovada a culpa exclusiva ou concorrente do correntista. No caso em vertente, o Recorrente tenta imputar ao Autor a culpa exclusiva pelos saques indevidos de valores de sua conta corrente demonstrando que a comunicação pelo Apelado ao Réu acerca dos extravios de folhas de seu talonário de cheque somente ocorreu após os saques indevidos; que a ocorrência policial (fls. 35) acerca do furto de 05 folhas de dois talonários de cheques do autor também ocorreu somente após os saques indevidos; que as assinaturas apostas nos cheques de fls. 28/29, conforme alegado pelo próprio autor, em duas oportunidades (fls. 04 e 32), seriam de boa qualidade. Entretanto, destaco que a jurisprudência vem rechaçando veementemente as hipóteses fáticas acima ventiladas pelo Recorrente como aptas a caracterizar a culpa exclusiva do correntista, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CHEQUE. FALSIFICAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Instituição financeira que efetua descontos de cheques fraudulentos. Negativação dos nomes dos correntistas em cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva do banco-réu, por fato de serviço. Consoante o estatuído no verbete sumular nº 28 do STF, o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso. Incumbe ao Banco zelar pela incolumidade dos valores postos à sua guarda, pertencentes a seus clientes, não importando o fato da falsificação ser ou não grosseira, tendo em vista o risco do empreendimento... Danos materiais comprovados nos autos, eis que os valores dos cheques indevidamente debitados da conta-corrente dos autores, lhes devem ser ressarcidos. Dano moral in re ipsa. Quantificação dotada de razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, encontrando-se na esteira do entendimento desta Corte para hipóteses assemelhadas (Súmula nº 89 do TJRJ). Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ - APL 0000335-47.2004.819.0075, Relator desª MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, publicado no DJe em 28/06/2007) RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTO INDEVIDO, PELO BANCO, DE CHEQUES FURTADOS. INSCRIÇÃO NOMINAL NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA. PLEITO ACOLHIDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS CALCADAS NA CULPA EXCLUSIVA DA CORRENTISTA, POR TER DESCUIDADO DO TALONÁRIO E, AINDA, NÃO TER COMUNICADO À AGÊNCIA SOBRE A SUBTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PROCEDER, QUANDO DA COMPENSAÇÃO, À CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DA ASSINATURA APOSTA NOS TÍTULOS. SUBSISTÊNCIA DO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INDEPENDENTEMENTE DA NÃO COMUNICAÇÃO, PELO CORRENTISTA, SOBRE PERDA, EXTRAVIO OU FURTO DO TALONÁRIO. PRESUNÇÃO DOS TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS ADVINDOS DA NEGATIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO, PELO APELANTE, DO ART. 333, II, DO CPC. CIRCUNTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIA E HONORÁRIA NOS PATAMARES FIXADOS NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É obrigação da instituição financeira, no momento da compensação do cheque, averiguar, a partir dos seus registros, a autenticidade da assinatura nele aposta. 2. Em sendo assim, subsiste o dever de indenizar do banco que desconta títulos ilegitimamente assinados por terceiros, sendo de somenos importância o fato de não ter havido, a tempo e modo, comunicação por parte da correntista a respeito do furto do talonário. 3. A incidência dos juros moratórios, em casos envolvendo dano moral, tem como marco inicial a prolação da sentença determinando o pagamento da indenização, porque, antes disso, o direito à reparação ainda não havia sido reconhecido, nem caracterizada, consequentemente, a mora. (TJSC - AC 172948, Relator Desº ELÁDIO TORRET ROCHA, julgado em 20/10/2010) Isto posto, com fulcro tanto na doutrina como na jurisprudência, verifica-se que as alegações do Recorrente não são aptas a caracterizar a sua excludente de responsabilidade, pois não são servem para caracterizar a responsabilidade exclusiva ou concorrente do Apelado na ocorrência do saque fraudulento de cheque com assinatura falsificada, pelo que deve o banco responder pelo evento danoso experimentado pelo consumidor. Neste sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1199782 / PR - Recurso Repetitivo - Tema 466 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado no DJe em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDOS DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. CASO "MADOFF". INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VÍCIO NO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, incumbindo-lhes, na prestação de serviço de assessoramento financeiro, apresentar informações precisas e transparentes acerca dos riscos aos quais seus clientes serão submetidos. (REsp 1606775 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, publicado no DJe em 15/12/2016) Por fim, o Recorrente argumenta que as provas trazidas pelo autor com a sua exordial se tratam de cópias inautênticas, razões porque são desmerecedoras de fé em juízo e não prestariam para os fins colimados pelo Apelado. Todavia, há que se considerar que o Recorrente trouxe junto com a sua contestação os mesmos documentos trazidos pelo Autor na petição inicial, de forma autenticada, como se vê das fls. 28/31. Isso posto, considerando que o destinatário da prova é o juízo e não as partes, bem como pela aplicação do princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC/1973, entendo que os documentos trazidos pelo Autor fazem a mesma prova dos originais, ante a comparação dos mesmos com os documentos autenticados trazidos pelo Réu em sua contestação, assim como estes também servem para fazer prova dos fatos alegados pelo Apelado. Deste modo, rejeito a matéria de mérito alegada pelo Apelante no tocante a imprestabilidade probatória aduzida às fls. 82/85. ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, razão pela qual deve ser mantido in totum os termos da sentença ora vergastada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 11 de outubro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.04380524-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-16)
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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