TJPA 0015651-52.2016.8.14.0000
: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A QUANDO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM DE PRISÃO PREVENTIVA, DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do crime de tráfico de drogas. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, divergência entre decisões e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo subsumiu corretamente os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, dada a possibilidade de reiteração delitiva, os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva e a gravidade concreta da suposta prática delitiva perpetrada. 4. Princípio da confiança no Juiz da causa, que está em melhor condições de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. No tocante à alegação do impetrante de divergência de decisões, entendo que não resta caracterizada a alegada controvérsia, vez que o paciente foi preso em flagrante, e como já antecipado, confessou que traficava há pelo menos 02 (dois) anos e, ainda, foram apreendidos materiais que evidenciam futura mercancia da droga. A sua companheira (ora denunciada e beneficiada com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares), por seu turno, comprovou que possuía atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa, pelo que lhe fora concedida tal benesse. Assim, concluo inexistir divergências, vez que o Juízo valorou e fundamentou conforme a materialidade e as circunstâncias que lhes foram apresentadas. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00343985-39, 170.155, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-31)
Ementa
: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A QUANDO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM DE PRISÃO PREVENTIVA, DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do crime de tráfico de drogas. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, divergência entre decisões e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo subsumiu corretamente os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, dada a possibilidade de reiteração delitiva, os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva e a gravidade concreta da suposta prática delitiva perpetrada. 4. Princípio da confiança no Juiz da causa, que está em melhor condições de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. No tocante à alegação do impetrante de divergência de decisões, entendo que não resta caracterizada a alegada controvérsia, vez que o paciente foi preso em flagrante, e como já antecipado, confessou que traficava há pelo menos 02 (dois) anos e, ainda, foram apreendidos materiais que evidenciam futura mercancia da droga. A sua companheira (ora denunciada e beneficiada com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares), por seu turno, comprovou que possuía atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa, pelo que lhe fora concedida tal benesse. Assim, concluo inexistir divergências, vez que o Juízo valorou e fundamentou conforme a materialidade e as circunstâncias que lhes foram apresentadas. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00343985-39, 170.155, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-31)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00343985-39
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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