TJPA 0015669-96.2006.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0015669-96.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES APELADO: ELOY DE JESUS PEREIRA DO REGO ADVOGADA: ELOISA ELEN PEREIRA OAB/PA 12.818 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR EXCLUIDO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A promoção do oficial militar é regida pela Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o militar não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35). 2. Recurso Conhecido e Provido; DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ nos autos do Mandado de Segurança, objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu segurança ao impetrante para participar do processo seletivo de promoção de carreira, mesmo diante a condição em estar sub judice - respondendo a procedimento criminal. Foi suscitada a competência da Justiça Militar em fls. 51. Notificada a autoridade tida como coatora, este apresentou informação em fls. 56-69. O Ministério Público opinou pela remessa ao E. TJE/PA, por entender se de competência da Justiça Comum o processamento do feito (fls. 73-75). O juiz militar em fls. 76-77 suscitou o conflito negativo de competência, determinando a subida ao TJE/PA. Por sua vez, o Ministério Público de segundo grau se manifestou pela competência da Justiça Comum. O Tribunal acolheu o parecer do parquet, declarando a competência da 21.ª vara cível de Belém (3.ª Vara de Fazenda Pública). Ato contínuo, os autos retornaram à vara comum para processamento, tendo o Ministério Público de primeiro grau opinando pela concessão da segurança ao impetrante (fls. 98-101). Sobreveio sentença, ocasião em que o togado singular concede a segurança pleiteada consoante parte dispositiva, in verbis: ¿Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eloy de Jesus Pereira do Rego, onde requer seu direito de se inscrever no supracitado concurso de promoção. Mandado de segurança, vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio. Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). Entende-se por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No caso em tela, o impetrante alega que seu direito de se inscrever no certame lhe foi negado sob fundamento de estar sub judice. Ora, a legalidade do ato apontado como coator deve ser examinada pelo Poder Judiciário, mesmo após o encerramento do curso de formação. O simples encerramento do curso de formação não pode perpetuar uma eventual ilegalidade ocorrida no certame, quedeve, assim, ser objeto de análise pelo Judiciário. Quanto ao tema, trago os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO - PERDA DE OBJETOINEXISTÊNCIA - PRECEDENTES.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas doconcurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.]2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do mandado de segurança. (RMS 32101 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0080975-5, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/08/2010) O fundamento utilizado pela autoridade coatora para indeferir o pedido de inscrição formulado pelo impetrante fundamentou-se na disposição contida na Lei nº. 5250/85 cuja redação vedava a inscrição da pessoa que estivesse respondendo processo judicial. Ocorre que o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei nº 7.106/2008, editada justamente pelo fato de que havia uma condenação prévia do policial que ainda responde a processo criminal, atribuindo nova redação ao dispositivo, o qual, a partir de então, passou a restringir a promoção apenas àqueles militares já condenados. Tendo em vista tal dispositivo e os documentos apresentados pelo impetrante, de fato, não há motivo para o impedimento de sua inscrição, tendo em vista que o fato de estar respondendo a processo junto à Justiça Militar não constitui vedação contida no artigo 18 da Lei nº 5.250/85. Vejamos o que diz o STJ sobre o assunto; EMENTA: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃOAO POSTULADO CONSTITUCIONAL DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIOIMPROVIDO. - A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. RE 565.519/DF, RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO, Julgado em 13/05/2011. Portanto, o indeferimento do pleito do impetrante constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, até que o indivíduo seja condenado com sentença transitado em julgado, este é presumidamente inocente. Impedindo, portanto, a autoridade coatora a inscrição do impetrante, age aquela com ilegalidade, o que deve ser atacado por esta via mandamental. Isto posto, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, pelo que CONDENO o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ a não impedir o impetrante de se inscrever em Curso de Formação se o impedimento se der, única e exclusivamente pelo fato do mesmo estar sub judice, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Sem honorários (Súmula 512/STF). Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs a presente Apelação às fls. 109-121, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo ¿a quo¿, arguindo q perda do objeto, diante a noticia de que já se esgotou o processo seletivo de promoção ao serviço militar, e no mérito, diz da inexistência de direito líquido e certo, não havendo ato abusivo. Recebida a apelação no duplo efeito, abriu-se prazo à parte apelada para apresentar contrarrazões (fls. 123). Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão às fls. 124 verso. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. O Ministério Público de segundo grau se manifestou em fls. 129-135, opinando pelo provimento do Apelo e a reforma da sentença denegando a segurança pleiteada. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Passo a análise da única Preliminar arguida de perda do objeto, diante a noticia de que já se esgotou o processo seletivo de promoção de carreira do serviço militar. Não merece prosperar sobredita preliminar, eis que a prestação jurisdicional efetiva é necessária para, apreciação do mérito da demanda à época da impetração do mandado de segurança. Sendo assim, quando da propositura da demanda, o apelado alegava violação ao direito de participar do processo seletivo de promoção de carreira, sendo que em respeito ao binômio necessidade-utilidade, há de se considerar no momento da impetração, visando proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar Rejeitada a preliminar, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, nossas cortes superiores têm firmado entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção. 2. No entanto, uma vez extinta a ação penal, em razão da prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme disposto no art. 61, § 1º, c, 2ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.356 - AC (2005¿0117173-3) Julgamento em 03 de setembro de 2013 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI N. 5.821¿1972. DECRETO N. 3.998¿2001. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A promoção do oficial militar é regida pela Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35). 2. É da exegese da norma que o militar pode ser impedido de compor Quadro de Acesso quando não preencher os requisitos legais para ascender ao cargo seguinte, mesmo que temporariamente. 3. Não há falar em direito líquido e certo à integrar o Quadro de Acesso por merecimento, enquanto permanecerem os impedimentos indicados pela referida comissão. 4. O militar inocentado tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 10 da citada Lei n. 5.821¿1972. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção, quando este for objeto de persecução penal, mesmo quando não tenha sido condenado. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente julgado no sentido de que não configura violação ao postulado da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente hipótese. 7. Segurança denegada. (MS 14.902¿DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿CE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27¿05¿2011) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, restam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Recurso desprovido. (RMS 23.811¿PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2¿6¿2008) Ainda neste sentido, assim determina as regras do Estatuto dos Militares do Estado do Pará 5.251/85: ART. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem". § 1° - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. § 2° - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Sendo assim, nossa legislação é firme no sentido de que, não há violação o impedimento à inclusão de militar no quadro de acesso à promoção, como observado, de acordo com o entendimento dos nossos tribunais superiores pátrios. Ante o exposto, na esteira do Parecer ministerial de 2° grau, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença do MM Juízo da 3.ª Vara de Fazenda de Belém, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante/apelado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02558168-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0015669-96.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: RENATA DE CÁSSIA CARDOSO DE MAGALHÃES APELADO: ELOY DE JESUS PEREIRA DO REGO ADVOGADA: ELOISA ELEN PEREIRA OAB/PA 12.818 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. MILITAR EXCLUIDO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A promoção do oficial militar é regida pela Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o militar não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35). 2. Recurso Conhecido e Provido; DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ESTADO DO PARÁ nos autos do Mandado de Segurança, objetivando a reforma de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu segurança ao impetrante para participar do processo seletivo de promoção de carreira, mesmo diante a condição em estar sub judice - respondendo a procedimento criminal. Foi suscitada a competência da Justiça Militar em fls. 51. Notificada a autoridade tida como coatora, este apresentou informação em fls. 56-69. O Ministério Público opinou pela remessa ao E. TJE/PA, por entender se de competência da Justiça Comum o processamento do feito (fls. 73-75). O juiz militar em fls. 76-77 suscitou o conflito negativo de competência, determinando a subida ao TJE/PA. Por sua vez, o Ministério Público de segundo grau se manifestou pela competência da Justiça Comum. O Tribunal acolheu o parecer do parquet, declarando a competência da 21.ª vara cível de Belém (3.ª Vara de Fazenda Pública). Ato contínuo, os autos retornaram à vara comum para processamento, tendo o Ministério Público de primeiro grau opinando pela concessão da segurança ao impetrante (fls. 98-101). Sobreveio sentença, ocasião em que o togado singular concede a segurança pleiteada consoante parte dispositiva, in verbis: ¿Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eloy de Jesus Pereira do Rego, onde requer seu direito de se inscrever no supracitado concurso de promoção. Mandado de segurança, vale frisar, é uma ação de rito sumaríssimo, com status de remédio constitucional, pela qual a pessoa que sofrer ilegalidade ou abuso de poder ou receio de sofrer-lá, oriundo de autoridade pública ou nos casos em que se é delegado a terceiros, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, para proteger o direito liquido, certo e incontestável do impetrante, pode-se utilizar esse remédio. Maria da Sylvia Zanella De Pietro assim conceitua: mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder ( Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). Entende-se por direito liquido e certo, aquele em que pode ser comprovado, pelo julgador, tão logo a impetração do mandado de segurança, não cabendo assim, comprovação posterior, pois não seria liquido e certo. Cabe salientar, que o mandado de segurança deve apresentar-se com prova pré-constituida, ou seja, reafirmando o fato de não haver possibilidade de se juntar prova aos autos após a impetração do mesmo. No caso em tela, o impetrante alega que seu direito de se inscrever no certame lhe foi negado sob fundamento de estar sub judice. Ora, a legalidade do ato apontado como coator deve ser examinada pelo Poder Judiciário, mesmo após o encerramento do curso de formação. O simples encerramento do curso de formação não pode perpetuar uma eventual ilegalidade ocorrida no certame, quedeve, assim, ser objeto de análise pelo Judiciário. Quanto ao tema, trago os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO - PERDA DE OBJETOINEXISTÊNCIA - PRECEDENTES.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação busca aferir a suposta ilegalidade de uma das etapas doconcurso, o início do curso de formação ou até mesmo a homologação final do concurso não conduz à perda de objeto do mandamus.]2. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento do mandado de segurança. (RMS 32101 / DFRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0080975-5, Ministra ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgado em 10/08/2010) O fundamento utilizado pela autoridade coatora para indeferir o pedido de inscrição formulado pelo impetrante fundamentou-se na disposição contida na Lei nº. 5250/85 cuja redação vedava a inscrição da pessoa que estivesse respondendo processo judicial. Ocorre que o mencionado dispositivo foi alterado pela Lei nº 7.106/2008, editada justamente pelo fato de que havia uma condenação prévia do policial que ainda responde a processo criminal, atribuindo nova redação ao dispositivo, o qual, a partir de então, passou a restringir a promoção apenas àqueles militares já condenados. Tendo em vista tal dispositivo e os documentos apresentados pelo impetrante, de fato, não há motivo para o impedimento de sua inscrição, tendo em vista que o fato de estar respondendo a processo junto à Justiça Militar não constitui vedação contida no artigo 18 da Lei nº 5.250/85. Vejamos o que diz o STJ sobre o assunto; POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (PM/DF). CABO PM. NÃO CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DESSE CURSO, PELO FATO DE EXISTIR, CONTRA REFERIDO POLICIAL MILITAR, PROCEDIMENTO PENAL EM FASE DE TRAMITAÇÃO JUDICIAL. EXCLUSÃO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSGRESSÃOAO POSTULADO CONSTITUCIONAL DAPRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). RECURSO EXTRAORDINÁRIOIMPROVIDO. - A recusa administrativa de inscrição em Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, motivada, unicamente, pelo fato de haver sido instaurado, contra o candidato, procedimento penal, inexistindo, contudo, condenação criminal transitada em julgado, transgride, de modo direto, a presunção constitucional de inocência, consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Lei Fundamental da República. Precedentes. - O postulado constitucional da presunção de inocência impede que o Poder Público trate, como se culpado fosse, aquele que ainda não sofreu condenação penal irrecorrível. Precedentes. RE 565.519/DF, RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO, Julgado em 13/05/2011. Portanto, o indeferimento do pleito do impetrante constitui ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Portanto, até que o indivíduo seja condenado com sentença transitado em julgado, este é presumidamente inocente. Impedindo, portanto, a autoridade coatora a inscrição do impetrante, age aquela com ilegalidade, o que deve ser atacado por esta via mandamental. Isto posto, defiro a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, pelo que CONDENO o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ a não impedir o impetrante de se inscrever em Curso de Formação se o impedimento se der, única e exclusivamente pelo fato do mesmo estar sub judice, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Sem honorários (Súmula 512/STF). Estando o feito sujeito ao reexame necessário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PA, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs a presente Apelação às fls. 109-121, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo ¿a quo¿, arguindo q perda do objeto, diante a noticia de que já se esgotou o processo seletivo de promoção ao serviço militar, e no mérito, diz da inexistência de direito líquido e certo, não havendo ato abusivo. Recebida a apelação no duplo efeito, abriu-se prazo à parte apelada para apresentar contrarrazões (fls. 123). Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme certidão às fls. 124 verso. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. O Ministério Público de segundo grau se manifestou em fls. 129-135, opinando pelo provimento do Apelo e a reforma da sentença denegando a segurança pleiteada. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito, atende ao expediente de comando das preferências legais. (NCPC, art. 12, §3°). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal. Passo a análise da única Preliminar arguida de perda do objeto, diante a noticia de que já se esgotou o processo seletivo de promoção de carreira do serviço militar. Não merece prosperar sobredita preliminar, eis que a prestação jurisdicional efetiva é necessária para, apreciação do mérito da demanda à época da impetração do mandado de segurança. Sendo assim, quando da propositura da demanda, o apelado alegava violação ao direito de participar do processo seletivo de promoção de carreira, sendo que em respeito ao binômio necessidade-utilidade, há de se considerar no momento da impetração, visando proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar Rejeitada a preliminar, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, nossas cortes superiores têm firmado entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção. 2. No entanto, uma vez extinta a ação penal, em razão da prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, conforme disposto no art. 61, § 1º, c, 2ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.356 - AC (2005¿0117173-3) Julgamento em 03 de setembro de 2013 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. LEI N. 5.821¿1972. DECRETO N. 3.998¿2001. LEGALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A promoção do oficial militar é regida pela Lei n. 5.821, de 10 de novembro de 1972, com disposição expressa de que o oficial não poderá constar de qualquer quadro de acesso à lista de escolha quando "for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras b e c do artigo 15" (artigo 35). 2. É da exegese da norma que o militar pode ser impedido de compor Quadro de Acesso quando não preencher os requisitos legais para ascender ao cargo seguinte, mesmo que temporariamente. 3. Não há falar em direito líquido e certo à integrar o Quadro de Acesso por merecimento, enquanto permanecerem os impedimentos indicados pela referida comissão. 4. O militar inocentado tem direito a ser promovido em ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 10 da citada Lei n. 5.821¿1972. 5. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não configura ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão de militar do Quadro de Acesso à promoção, quando este for objeto de persecução penal, mesmo quando não tenha sido condenado. 6. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente julgado no sentido de que não configura violação ao postulado da presunção de inocência a existência de norma impedindo militar de compor quadro de acesso à promoção, quando alvo de investigação criminal, se houver previsão de ressarcimento, como na presente hipótese. 7. Segurança denegada. (MS 14.902¿DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ¿CE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27¿05¿2011) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. NÃO INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. DENUNCIADO EM PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, estando os respectivos militares respondendo a processo penal, ainda que não tenha havido a condenação, restam impossibilitados de participar da lista de acesso a promoções, fato que não viola a garantia constitucional da presunção de inocência. Recurso desprovido. (RMS 23.811¿PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 2¿6¿2008) Ainda neste sentido, assim determina as regras do Estatuto dos Militares do Estado do Pará 5.251/85: ART. 64 - As promoções serão efetuadas pelo critério de antigüidade e merecimento, ou ainda, por bravura e "post mortem". § 1° - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, independentemente de vagas. § 2° - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. Sendo assim, nossa legislação é firme no sentido de que, não há violação o impedimento à inclusão de militar no quadro de acesso à promoção, como observado, de acordo com o entendimento dos nossos tribunais superiores pátrios. Ante o exposto, na esteira do Parecer ministerial de 2° grau, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para reformar a sentença do MM Juízo da 3.ª Vara de Fazenda de Belém, denegando a segurança pleiteada pelo impetrante/apelado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02558168-02, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-07, Publicado em 2016-07-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.02558168-02
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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