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Jurisprudência


TJPA 0015680-68.2013.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA AUTOS DE APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELEM 11ª VARA PENAL PROCESSO Nº 2013.3.029503-6 APELANTE: WALACE TEIXEIRA PINHEIRO DEFENSOR PÚBLICO: DIOGO COSTA ARANTES APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL APELAÇÃO PENAL. LATROCINIO. Pleito de Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e Autoria comprovadas. Circunstância atenuante. Dosimetria da Pena. Quantum de Redução. Discricionariedade. Livre convencimento. Razoabilidade. Proporcionalidade. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1-No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, identifica-se de imediato a materialidade do crime de latrocínio, através do laudo de exame de corpo de delito do corpo da vítima e pelos autos de apreensão e entrega dos objetos do roubo. A autoria também é demonstrada de forma contundente pelos depoimentos, que externaram uma narração segura, coerente e harmônica para a conclusão do édito condenatório. 2- Importante ressaltar que o apelante fora encontrado através do monitoramento efetivado no celular roubado de uma das vítimas, sendo categoricamente reconhecido por ela. Nota-se que a vítima narrou o fato desde o início de uma única maneira, de forma coerente e segura, sem qualquer titubeio ou dúvida. Desta forma, constata-se plenamente que a materialidade e a autoria estão sobejadamente comprovadas, afastando-se portanto a pleiteada absolvição. 3- Quanto a utilização da atenuante da menoridade estabelecida no artigo 65, inciso I do CP, entendo que o juízo de piso, aplicou de forma correta. Necessário observar que a lei não impõe a observação de critério matemático. O juízo dispõe de discricionariedade quando da fixação da pena, que somente será corrigida em casos de comprovada desproporcionalidade. 4- O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstâncias atenuantes, cabendo ao magistrado a utilização do livre convencimento de acordo com o caso concreto, estando dentro do quadro de razoabilidade. A pena aplicada deve estar pautada na necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena. 5- Compulsando-se os autos, depreende-se que o apelante praticou a ação criminosa de forma fria e destemida, abordando covardemente uma mulher em busca de objetos de valor. Não se contentando com o que já havia subtraido, ainda submeteu a mesma à situação constrangedora, passando a mão no corpo da senhora, situação presenciada pelo seu marido, que no impulso de socorrer sua esposa, foi alvo de impiedosa e violenta ação do recorrente, acabando por receber um tiro fatal contra o seu peito, ceifando sua vida. 6- Levando-se em conta as circunstâncias apresentadas e o fato de o apelante ter sido condenado recentemente em outro processo, que envolve situação semelhante, percebo que a sentença recorrida encontra-se correta. Sendo assim, o fato do juízo a quo ter aplicado a redução de um ano na dosimetria de pena, decorrente da atenuante de menoridade, mostra-se razoável e proporcional ao quadro em questão. 7- Desta forma, em não havendo motivos para que se reforme a sentença de mérito, mantém-se a sentença justa e certa aplicada pelo magistrado de piso. 8- Recurso conhecido e improvido. (2014.04553445-42, 134.662, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/06/2014
Data da Publicação : 16/06/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04553445-42
Tipo de processo : Apelação
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