TJPA 0015694-52.2013.8.14.0401
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021211-3 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Pedro Pantoja Cabral, ocorrido no dia 02/06/2013, por volta das 20h20min, na Passagem Monte Alegre, Bairro do Jurunas. A vítima encontrava-se caminhando na Avenida Fernando Guilhon (via pública), quando foi surpreendida por um indivíduo não identificado, armado com arma de fogo de grosso calibre e sem dar chances de defesa à vítima, disparou várias vezes contra a mesma. Em razão da gravidade das lesões, a vítima evoluiu a óbito, antes mesmo de chegar ao HPSM/GUAMÁ. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, no dia 10/07/2013, às fls. 16. Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, às fls. 18, instado a se manifestar nos autos, requereu diligências à autoridade policial, para que fosse providenciada a juntada do Laudo Necroscópico da vítima Pedro Pantoja Cabral. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Exmo. Senhor Raimundo Moisés Alves Flexa, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214659-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)
Ementa
Conflito Negativo de Competência Processo nº: 2013.3.021211-3 Suscitante: Juízo da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA Procurador-Geral de Justiça: Dr. Miguel Ribeiro Baía, em exercício Relatora: Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pela Excelentíssima Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, por entender que o pedido de diligências feito pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este Juízo, a quem fora o feito redistribuído, na forma do art. 2º, inciso III, c/c o §3º, da Resolução nº 017/2008. Narram os autos de Inquérito Policial, instaurado para apurar o crime de homicídio de Pedro Pantoja Cabral, ocorrido no dia 02/06/2013, por volta das 20h20min, na Passagem Monte Alegre, Bairro do Jurunas. A vítima encontrava-se caminhando na Avenida Fernando Guilhon (via pública), quando foi surpreendida por um indivíduo não identificado, armado com arma de fogo de grosso calibre e sem dar chances de defesa à vítima, disparou várias vezes contra a mesma. Em razão da gravidade das lesões, a vítima evoluiu a óbito, antes mesmo de chegar ao HPSM/GUAMÁ. O IP supra, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, porém, após relatório conclusivo da lavra da autoridade policial, os autos foram regularmente redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, no dia 10/07/2013, às fls. 16. Com efeito, o 2º Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, Dr. Edson Augusto Cardoso de Souza, às fls. 18, instado a se manifestar nos autos, requereu diligências à autoridade policial, para que fosse providenciada a juntada do Laudo Necroscópico da vítima Pedro Pantoja Cabral. Diante do requerimento de diligências formulado pelo RMP, o Exmo. Senhor Raimundo Moisés Alves Flexa, Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA, determinou a devolução dos autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares, por julgar-se incompetente, na forma do Acórdão nº 121321, do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte. Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, a Exma. Senhora Emília Parente S. de Medeiros, Juíza de Direito no exercício deste Juízo, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador-Geral de Justiça, em exercício, Dr. Miguel Ribeiro Baía, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 23 de outubro de 2013. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04214659-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-24, Publicado em 2013-10-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04214659-83
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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