TJPA 0015694-95.2012.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇ ÃO CIVE L interposta p or PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA, BRASILINA VIDONHO DA SILVA e P. J. LEITE DA SILVA - ME, devidamente habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto j uízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 227/229 ) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0015694-95.2012.814.0301 , pelos seguintes fatos . Em sua inicial, os autores/apelantes aduzem que pretendem ser ressarcidos por supostos abusos praticados por pessoas ligadas a Construtora Village, em razão dessas pessoas terem obstado por meio de violência o cumprimento de ordem judicial exarada pela douta Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Afirmam que foram ameaçados e confrontados por cerca de 30 homens (alguns armados), que os intimidaram e não deixaram que os servidores públicos (Oficiais de Justiça ÉZIO DIAS COSTA e ETIENE NEY MAGALHÃES) cumprissem o seu mister e portanto caberia reparação de danos materiais e morais contra a empresa. Juntaram aos autos comprovantes dos danos sofridos, entre os quais, boletim de ocorrência, matéria jornalística noticiando o ocorrido e os autos de reintegração de posse onde os dois meirinhos relatam o acontecido ao juízo competente. Em sua resposta , a construtora rechaça totalmente as alegações afirmando que jamais praticou qualquer ilícito, bem como desrespeitou qualquer decisão judicial, pautando sempre a sua conduta dentro dos ditames legais. Pontuou, ainda, que em caso de condenação seja observado os princípios da razoabilidade e que seja aplicada ao requerente, litigância de má-fé, por inverdades historiadas na sua inicial. A empresa Village, apresentou reconvenção exigindo indenização pelo uso do bem imóvel, devido aos requerentes terem usufruído do bem sem a devida contraprestação. A sentença foi prolatada julgando improcedente a reparação por danos materiais e morais por ausência de comprovação. Por outro lado, dando provimento ao pedido reconvencional, condenando o Reconvindo P. J. LEITE DA SILVA - ME ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do reconvinte, em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, da Lei Processual Civil, por fim, condeno u os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, às fls. 239/244 dos autos, os apelantes pediram a reforma da sentença, primeiramente, alegando que a matéria posta na reconvenção não tem conexão com a causa de pedir da presente ação, tendo em vista que encontra-se discutida em outro processo (ação de rescisão contratual). Afirmam, ainda, que o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a demanda indenizatória, não atentou as provas dos autos que segundo eles eram suficientes para demonstrar os abusos sofridos pelos mesmos diante da violência e truculência usadas pelas construtora apelada no despejo sofrido. Requereram o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Por fim, pedem o conhecimento e provimen to do recurso. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 2 4 6 ). A Construtora Village Ltda. ofereceu contrarrazões ( fls. 247/255 ) , onde pugnou em síntese, pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 258 ). É o relatório . DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a apreciá-los. O presente recurso tem por fim reformar a sentença atacada que julgou improcedente a ação, por não constatar ato ilícito ensejador de reparação nos âmbitos material e moral, condenando, ainda, o apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Por outro lado, julgou procedente a reconvenção, para condenar o Reconvindo P. J. LEITE DA SILVA - ME ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do reconvinte, em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, da Lei Processual Civil e por fim, condenou os apelantes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De início cabe pontuar que deixo de me manifestar sobre o pedido do apelante quanto a necessidade do recebimento do recurso em seu duplo efeito, haja vista que o juízo sentenciante recebeu o recurso no efeito desejado (fl. 246). Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Analisando acuradamente os autos, e com base no meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), hei por bem suscitar de oficio a preliminar de cerceamento de defesa. Constato que a sentença merece ser anulada, em razão do magistrado ter julgado antecipadamente a lide, considerando a desnecessidade de produção de provas, porém, ao mesmo tempo, considerou não haver provas para a condenação em danos morais e materiais e o pior, ignorou solenemente indícios graves de cometimento do ilícito narrado na inicial, haja vista as provas carreadas, entre as quais, cópia de boletim de ocorrência, onde tanto o representante dos apelantes, quanto os dois oficiais de justiça (ÉZIO DIAS COSTA e ETIENE NEY MAGALHÃES) encarregados do cumprimento da diligencia de reintegração dos recorrentes ao apartamento em que tinham sido despejados, em razão de ordem emanada pela Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, relatando que no dia 11/04/2011 terem sido vítimas de ameaças por parte de supostos empregados da Empresa apelada, como também reportagem em jornal local citando os mesmos problemas relatados para a autoridade policial. De mais a mais, há também o auto de reintegração de posse, assinado pelos mesmos oficiais de justiça, que relataram todos os problemas que passaram na fatídica diligencia de maneira minuciosa, demonstrando indícios de que as partes sofreram sim danos tanto de ordem material, quanto moral (fls. 156/157; 159; 224/225). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante ao nosso, de que há manifesta ofensa ao art. 330, inciso I, do CPC, isto é, ocorrência de cerceamento de defesa quando, o juízo de piso indefere o direito de produção de provas, e ato continuo a pretensão da parte é negada precisamente por falta da prova que não lhe foi permitido produzir. Nesse sentido, confiram-se os REsp 1228306/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/10/2012; REsp 1037819/MT, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 10/3/2010; AgRg no REsp 1151137/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ de 26/11/2012 e REsp 436027/MG, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, DJ de 30/9/2010, este assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇAO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. 1. Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. 2. Recurso especial parcialmente provido, para anular o processo, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E SUSCITO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, para anular a sentença monocrática de fls. 227/229 dos autos, determinando a designação de audiência, possibilitando assim as partes apresentarem as provas e fixar os pontos controvertidos que desejarem, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 05 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00716956-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇ ÃO CIVE L interposta p or PAULO JOSÉ LEITE DA SILVA, BRASILINA VIDONHO DA SILVA e P. J. LEITE DA SILVA - ME, devidamente habilitados nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto j uízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém (fls. 227/229 ) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Nº 0015694-95.2012.814.0301 , pelos seguintes fatos . Em sua inicial, os autores/apelantes aduzem que pretendem ser ressarcidos por supostos abusos praticados por pessoas ligadas a Construtora Village, em razão dessas pessoas terem obstado por meio de violência o cumprimento de ordem judicial exarada pela douta Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva. Afirmam que foram ameaçados e confrontados por cerca de 30 homens (alguns armados), que os intimidaram e não deixaram que os servidores públicos (Oficiais de Justiça ÉZIO DIAS COSTA e ETIENE NEY MAGALHÃES) cumprissem o seu mister e portanto caberia reparação de danos materiais e morais contra a empresa. Juntaram aos autos comprovantes dos danos sofridos, entre os quais, boletim de ocorrência, matéria jornalística noticiando o ocorrido e os autos de reintegração de posse onde os dois meirinhos relatam o acontecido ao juízo competente. Em sua resposta , a construtora rechaça totalmente as alegações afirmando que jamais praticou qualquer ilícito, bem como desrespeitou qualquer decisão judicial, pautando sempre a sua conduta dentro dos ditames legais. Pontuou, ainda, que em caso de condenação seja observado os princípios da razoabilidade e que seja aplicada ao requerente, litigância de má-fé, por inverdades historiadas na sua inicial. A empresa Village, apresentou reconvenção exigindo indenização pelo uso do bem imóvel, devido aos requerentes terem usufruído do bem sem a devida contraprestação. A sentença foi prolatada julgando improcedente a reparação por danos materiais e morais por ausência de comprovação. Por outro lado, dando provimento ao pedido reconvencional, condenando o Reconvindo P. J. LEITE DA SILVA - ME ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do reconvinte, em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, da Lei Processual Civil, por fim, condeno u os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, às fls. 239/244 dos autos, os apelantes pediram a reforma da sentença, primeiramente, alegando que a matéria posta na reconvenção não tem conexão com a causa de pedir da presente ação, tendo em vista que encontra-se discutida em outro processo (ação de rescisão contratual). Afirmam, ainda, que o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente a demanda indenizatória, não atentou as provas dos autos que segundo eles eram suficientes para demonstrar os abusos sofridos pelos mesmos diante da violência e truculência usadas pelas construtora apelada no despejo sofrido. Requereram o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Por fim, pedem o conhecimento e provimen to do recurso. Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 2 4 6 ). A Construtora Village Ltda. ofereceu contrarrazões ( fls. 247/255 ) , onde pugnou em síntese, pela manutenção da sentença atacada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 256 ). Vieram-me conclusos os autos (fl. 258 ). É o relatório . DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a apreciá-los. O presente recurso tem por fim reformar a sentença atacada que julgou improcedente a ação, por não constatar ato ilícito ensejador de reparação nos âmbitos material e moral, condenando, ainda, o apelante ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, CPC. Por outro lado, julgou procedente a reconvenção, para condenar o Reconvindo P. J. LEITE DA SILVA - ME ao pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do reconvinte, em valor a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-I, da Lei Processual Civil e por fim, condenou os apelantes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes últimos na razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. De início cabe pontuar que deixo de me manifestar sobre o pedido do apelante quanto a necessidade do recebimento do recurso em seu duplo efeito, haja vista que o juízo sentenciante recebeu o recurso no efeito desejado (fl. 246). Havendo preliminar, passo a enfrentá-la. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA: Analisando acuradamente os autos, e com base no meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88), hei por bem suscitar de oficio a preliminar de cerceamento de defesa. Constato que a sentença merece ser anulada, em razão do magistrado ter julgado antecipadamente a lide, considerando a desnecessidade de produção de provas, porém, ao mesmo tempo, considerou não haver provas para a condenação em danos morais e materiais e o pior, ignorou solenemente indícios graves de cometimento do ilícito narrado na inicial, haja vista as provas carreadas, entre as quais, cópia de boletim de ocorrência, onde tanto o representante dos apelantes, quanto os dois oficiais de justiça (ÉZIO DIAS COSTA e ETIENE NEY MAGALHÃES) encarregados do cumprimento da diligencia de reintegração dos recorrentes ao apartamento em que tinham sido despejados, em razão de ordem emanada pela Desembargadora Maria do Carmo Araújo e Silva, relatando que no dia 11/04/2011 terem sido vítimas de ameaças por parte de supostos empregados da Empresa apelada, como também reportagem em jornal local citando os mesmos problemas relatados para a autoridade policial. De mais a mais, há também o auto de reintegração de posse, assinado pelos mesmos oficiais de justiça, que relataram todos os problemas que passaram na fatídica diligencia de maneira minuciosa, demonstrando indícios de que as partes sofreram sim danos tanto de ordem material, quanto moral (fls. 156/157; 159; 224/225). O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante ao nosso, de que há manifesta ofensa ao art. 330, inciso I, do CPC, isto é, ocorrência de cerceamento de defesa quando, o juízo de piso indefere o direito de produção de provas, e ato continuo a pretensão da parte é negada precisamente por falta da prova que não lhe foi permitido produzir. Nesse sentido, confiram-se os REsp 1228306/PB, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/10/2012; REsp 1037819/MT, Relator Ministro Massami Uyeda, DJ de 10/3/2010; AgRg no REsp 1151137/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, DJ de 26/11/2012 e REsp 436027/MG, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, DJ de 30/9/2010, este assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇAO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OCORRÊNCIA. 1. Não é admissível antecipar o julgamento da lide, indeferindo a produção de prova, para, posteriormente, desprover a pretensão com fundamento na ausência de prova cuja a produção não foi permitida. 2. Recurso especial parcialmente provido, para anular o processo, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, §1º-A , do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E SUSCITO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, para anular a sentença monocrática de fls. 227/229 dos autos, determinando a designação de audiência, possibilitando assim as partes apresentarem as provas e fixar os pontos controvertidos que desejarem, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 05 de março de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00716956-22, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-06, Publicado em 2015-03-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/03/2015
Data da Publicação
:
06/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00716956-22
Tipo de processo
:
Apelação
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