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Jurisprudência


TJPA 0015696-50.2001.8.14.0301

Ementa
Autor: Y. Yamada S. A Comércio e Indústria Requerido: Espólio de Carlos Hachem Chaves e outros Relatora: Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva Processo: 2009.3.001608-2 RELATÓRIO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Y. YAMADA S. A COMÉRCIO E INDÚSTRIA em face de espólio de CARLOS HACHEM CHAVES E OUTROS, com fundamento no art. 485, V do CPC, tendo por objeto o Acórdão nº 64850, oriundo da 2ª Câmara Cível Isolada, relatado pela eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad. O Acórdão rescindendo foi ementado nos seguintes termos: Ação de indenização por danos morais. Inscrição indevida no cadastro de emitentes de cheque sem fundos. Responsabilidade objetiva. Apresentação prematura do cheque pré-datado. Acordo tácito. Beneficiário que não pode exigir o pagamento antes da data avençada. pedido do autor de indenização por danos morais em valor absolutamente exorbitante. Quantum indenizatório fixado pelo juízo singular em valor excessivo. Princípio da razoabilidade. Critérios de moderação e razoabilidade. Redução do quantum indenizatório. Fixação em R$ 6.264,70 (seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos). Recursos conhecidos. Improvido aquele interposto pelo autor para majoração do quantum. Parcialmente provido o apelo da requerida para, reduzindo o valor da indenização, adequá-lo aos parâmetros delineados pelos Tribunais Superiores. Votação unânime. I - Cheque pré-datado. Apresentação antes da data préfixada. Presunção do abalo moral sofrido. Responsabilidade objetiva. Valor fixado pelo juízo "a quo" excessivo. Fixação do quantum indenizatório em valor que atenda aos critérios de moderação e razoabilidade. Observância dos parâmetros delineados pelos Tribunais Superiores. Redução. II - A fixação da indenização no valor pretendido pelo autor importaria em desvirtuamento da função da indenização por danos morais. Compensação pelo abalo sofrido e lição-ensinamento à requerida para que seja mais cautelosa em suas operações. Aduz a autora desta rescisória que a decisão rescindenda contrariou expressamente o disposto no art. 20 § 3º do CPC, apresentando os seguintes argumentos, junto com o histórico dos fatos: 1) que foi demandada pelo ora requerido em Ação de Indenização por dano moral, na qual foi pleiteada a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); 2) que a sentença julgou procedente o pedido para condenar-lhe ao pagamento da importância de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 3) que, inconformada, interpôs Recurso de Apelação, distribuído à Segunda Câmara Cível Isolada, tendo o órgão fracionário dado parcial provimento ao apelo, para, reduzindo o valor da indenização, adequá-lo aos parâmetros delineados pelos tribunais superiores, fixando-o em R$ 6.246,70 (Seis mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta centavos); 4) que, posteriormente ao trânsito em julgado, atravessou petição ao Juízo da 23ª Vara Cível da Capital por onde tramitou o feito no sentido de chamar o processo à ordem para determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos, a fim de que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor final da condenação; 5) que não seria lógico, nem ético, nem moral, nem legal, a realização do cálculo sobre o percentual do valor inicialmente atribuído à causa; 6) que tal petição ficou pendente de despacho, tendo sido ratificada posteriormente quando enfatizou-se que, observado o valor da causa (R$1.000.000,00 hum milhão de reais), os honorários somariam R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), ou seja, o equivalente a 3.200% (três mil e duzentos por cento) sobre o valor da condenação, o que resulta na inobservância do art. 20, § 3º do CPC; 7) que as mencionadas petições não mereceram da nobre juíza qualquer despacho; 8) que, contudo, foi despachada petição do espólio, quando foi determinada expedição do mandado de penhora e avaliação, o qual já se encontra na Central de Mandados para cumprimento com a cobrança de R$ 12.807,13 (Doze mil oitocentos e sete reais e treze centavos) correspondente ao valor do principal corrigido e mais R$ 401.502,69 (quatrocentos e um mil, quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos) equivalente aos honorários corrigidos, decorrentes da sucumbência; 9) que isso significa dizer que o acórdão do TJE/PA vem sendo executado com base no valor principal da condenação, porém com acréscimo em montante superior a mais de trinta vezes ao quantum indenizatório; 10) que essa situação caracteriza uma distorção que materializa lesão direta e literal a dispositivo legal, qual seja, o art. 20 § 3º do CPC; 11) que o legislador, ao regulamentar a condenação da parte vencida ao pagamento da verba honorária, o fez expressamente com limitação mínima, de 10%, e máxima, de 20%, sobre o valor da condenação; 12) que, em realidade, acredita ter ocorrido um lapso de digitação na parte conclusiva da sentença, pois é de conhecimento geral e até mesmo por respeito à lógica e à razoabilidade, que o valor da causa, enquanto não existe fixação de qualquer tipo de condenação, é o valor atribuído na petição de ingresso, sobre o qual são calculadas custas e demais emolumentos processuais, todavia, com a fixação de valor certo e determinado na condenação, como ocorreu, este passa a ser o valor da causa para os mesmos efeitos; 13) que, em demandas relativas a condenações por danos morais, o valor inicialmente atribuído à causa é meramente estimativo e uma vez arbitrado o valor da indenização, delimita-se o proveito da parte, definindo-se por via de conseqüência o valor da causa; 14) que, por um equívoco material, a sentença de primeira instância, reformada pelo Acórdão publicado em 12 de fevereiro do ano 2007, estabeleceu também a verba honorária a ser calculada sobre o valor da causa, o que deu ensejo à absurda cobrança de honorários; 15) que a parte, aproveitando-se de um erro contido no decisum, possivelmente até de digitação, tenta obter enriquecimento sem causa. Requer a antecipação de tutela a fim de suspender a e execução da decisão rescindenda; ao final, a procedência do pedido com a rescisão da decisão a fim de ser fixada verba honorária de sucumbência na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do art. 20 § 3º do CPC. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA De início anoto que participei do julgado rescindendo na condição de membro da então Segunda Câmara Cível Isolada, conforme se constata pela resenha da 2ª Sessão Ordinária do dia 15 de janeiro do ano 2007, publicada no Diário da Justiça nº 3815 de 05.02.2007, em anexo. Este fato não constitui impedimento, ex vi da Súmula 252 do Supremo Tribunal Federal: Na ação rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo. Quanto à tutela de urgência, revela-se bastante razoável o pedido formulado pela autora visando à suspensão da execução da decisão rescindenda, até o julgamento final desta ação rescisória, uma vez que a situação posta denota inexatidão material que pode e deve ser corrigida de ofício. Destarte, em se tratando de procedência da ação condenatória, o juiz deve observar o disposto no § 3º do art. 20 do CPC, isto é, fixar os honorários sobre o valor da condenação, observados os limites de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), verbis: art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. ............................ § 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, como a verba da sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, constitui-se matéria que pode ser examinada de ofício pelo Juiz, sendo certo que este deve fundamentar sua decisão dizendo porque adotou este ou aquele percentual, sob pena de nulidade, ex vi do art. 93, IX da Constituição Federal. Face ao exposto, estando presentes os requisitos do art. 273, caput e Inciso I c/c o art. 485, V, ambos da Lei Processual Civil, e, ainda, considerando que o atraso na entrega da prestação jurisdicional poderá tornar ineficaz o direito da autora, concedo a tutela antecipada pleiteada por Y. Yamada S. A Comércio e Indústria e, por via de conseqüência, determino a imediata suspensão da execução do acórdão nº 64.850 desta Corte, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória. Dê-se conhecimento desta decisão ao juízo da execução. Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação à presente ação no prazo de quinze (15) dias, sob as penas do art. 322 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Belém, 25 de março de 2009. Maria do Carmo de Araújo e Silva Desembargadora Relatora (2009.02724631-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2009-03-25, Publicado em 2009-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2009
Data da Publicação : 25/03/2009
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2009.02724631-21
Tipo de processo : Ação Rescisória
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