TJPA 0015702-72.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015702-72.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REVITA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO CRONEMBERGER FREITAS O presente recurso estava retido, porém com a interposição do Agravo do art. 544, do CPC/73, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, determinou, às fls. 240/241-v, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceda à análise da admissibilidade do presente recurso especial, que passo a realizar nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pela REVITA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 110.593 e 142.758, assim ementados: Acórdão nº. 110.593 (fls. 165/169) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença terminativa que, nos autos dos Embargos à Execução, movida pelo agravante determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese, não há dúvida razoável no sentido do recurso a ser interposto, motivo pelo qual incabível o princípio da fungibilidade recursal. 3. Na verdade, houve verdadeira sentença, tendo extinguido o processo sem resolução de mérito no juízo de piso, deveria o recorrente, portanto, ter manejado o recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e improvido¿. (2012.03429506-43, 110.592, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-13). Acórdão nº. 142.758 (fls. 191/192-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. 3. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.00332383-23, 142.758, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-02-04) Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão do TJPA violou o disposto no art. 535 do CPC/73, quando se omitiu a respeito das teses centrais por si levantadas, em especial nas questões relativas à contradição entre o decidido nestes autos e na Ação Civil Pública, uma vez que nos presentes foi autorizado a retirada de materiais da área em discussão, enquanto que na ACP se determinou a suspensão das atividades até a realização da complementação do EIA/RIMA, ante os risco ao meio ambiente oferecidos pela retirada de materiais. Ademais, sustenta a violação aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, ao argumento de que o recorrido sempre teve consciência de que a autorização, que lhe fora concedida para a retirada de material, foi outorgada em caráter precário, nos termos das cláusulas contratuais, ficando condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, a realização de estudo técnico que demonstrasse a viabilidade de prosseguimento da atividade de extração na área seguido de aditivo contratual, o que jamais se realizou. Desta forma, afirma que a decisão objurgada, bem como a conduta do recorrido, ofendem ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo, portanto, o que se falar em Teoria dos Atos Próprios, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 213/219. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em relação à alegada omissão do acórdão vergastado, ante a suposta ausência de manifestação acerca das teses centrais levantadas, em especial, quanto às questões relativas à contradição existente entre o decidido nos presentes autos e na Ação Civil Pública, verifico não assistir razão ao recorrente, tendo em vista que a Turma Julgadora enfrentou de maneira expressa a matéria, conforme se verifica da leitura de trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: ¿O recorrente narra que ocorreu fato novo (art. 462/CPC) em razão do ajuizamento de ação civil pública pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, na qual foi deferida medida liminar e parcialmente suspensa por decisão de minha autoria, em sede de agravo de instrumento. Afirma que existe contradição entre a decisão que reconheceu o direito à exploração do imóvel objeto das ações indicadas e a decisão que manteve a suspensão das atividades em razão da liminar concedida em ação civil pública. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante¿. (fl. 191/192-v). (Grifei). Desta forma, incabível a alegação do recorrente de violação ao artigo 535, do CPC/73. Vale ressaltar que a manifestação contrária ao seu entendimento não implica equívoco na análise, restando, portanto, inviabilizado o seguimento do recurso excepcional por este fundamento. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido¿. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente¿. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei). Quanto as apontadas violações aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, sob a alegação de que o recorrido não teria direito à retirada de materiais da área, uma vez que a exploração até então concedida, tinha caráter precário e caracterizava-se como mera tolerância, conforme as disposições das cláusulas contratuais, verifico não ser possível sua análise em sede de recurso especial, uma vez que a decisão do TJPA se fundou na análise dos fatos e provas constantes do autos, bem como das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Senão, vejamos: ¿Verifico que a questão posta está ligada à interpretação da cláusula 5ª (fls. 41/42) que trata da retirada de materiais do imóvel e que prevê, mesmo após a compra e venda do referido imóvel, o direito de retirar material existente no bem em epígrafe, consistente em piçarra, argila e cascalho, pelo prazo e quantidades a serem estabelecidos em aditivo contratual, cuja formalização se dará após estudos técnicos que serão realizados no imóvel. Existe, ainda, previsão de que a execução das atividades supramencionadas obedecerá a critérios técnicos indicados pela ora recorrida, os quais serão discriminados no referido aditivo e somente se iniciará uma vez formalizado tal aditivo contratual pelos envolvidos. Não obstante tenha sido juntado aos autos o laudo técnico de estudo do solo pela recorrida (fls. 67/86), verifico que não houve a confecção do termo aditivo que as partes se obrigaram a fazer, além disso, o recorrente iniciou e prosseguiu, até determinação judicial em contrário, com a retirada de materiais no imóvel descrito na inicial. Entendo que a conduta da agravada em permitir a retirada de materiais, sem a existência de termo aditivo, fez nascer a crença no agravante de que poderia fazê-lo, conforme a boa-fé objetiva que deve permear a interpretação dos contratos (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil). A boa-fé é definida pela doutrina como um "princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade¿. A boa-fé gera deveres anexos, laterais e secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. De forma tácita, a agravada permitiu a retirada de materiais, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo já indicado limitando o direito do recorrente. Não há se admitir que uma das partes submeta a outra à condição puramente potestiva¿. (Fls. 165/169). Desta forma, fundando-se a decisão objurgada no acervo fático-probatório, bem como nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, incide na espécie o óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, com propósito de reconhecer que o agravante teria agido com observância ao princípio da boa-fé contratual, demandaria análise de matéria de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no AREsp 1175784/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Diante do exposto, verificada a aplicação dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.276 Página de 5
(2018.02078960-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0015702-72.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REVITA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO CRONEMBERGER FREITAS O presente recurso estava retido, porém com a interposição do Agravo do art. 544, do CPC/73, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, determinou, às fls. 240/241-v, que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proceda à análise da admissibilidade do presente recurso especial, que passo a realizar nos seguintes termos: Trata-se de recurso especial interposto pela REVITA ENGENHARIA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 110.593 e 142.758, assim ementados: Acórdão nº. 110.593 (fls. 165/169) ¿ AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra sentença terminativa que, nos autos dos Embargos à Execução, movida pelo agravante determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Na hipótese, não há dúvida razoável no sentido do recurso a ser interposto, motivo pelo qual incabível o princípio da fungibilidade recursal. 3. Na verdade, houve verdadeira sentença, tendo extinguido o processo sem resolução de mérito no juízo de piso, deveria o recorrente, portanto, ter manejado o recurso de apelação cível e não agravo de instrumento. 4. Recurso conhecido e improvido¿. (2012.03429506-43, 110.592, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-26, Publicado em 2012-08-13). Acórdão nº. 142.758 (fls. 191/192-v) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. 3. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO¿. (2015.00332383-23, 142.758, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-02-04) Em suas razões, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão do TJPA violou o disposto no art. 535 do CPC/73, quando se omitiu a respeito das teses centrais por si levantadas, em especial nas questões relativas à contradição entre o decidido nestes autos e na Ação Civil Pública, uma vez que nos presentes foi autorizado a retirada de materiais da área em discussão, enquanto que na ACP se determinou a suspensão das atividades até a realização da complementação do EIA/RIMA, ante os risco ao meio ambiente oferecidos pela retirada de materiais. Ademais, sustenta a violação aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, ao argumento de que o recorrido sempre teve consciência de que a autorização, que lhe fora concedida para a retirada de material, foi outorgada em caráter precário, nos termos das cláusulas contratuais, ficando condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, a realização de estudo técnico que demonstrasse a viabilidade de prosseguimento da atividade de extração na área seguido de aditivo contratual, o que jamais se realizou. Desta forma, afirma que a decisão objurgada, bem como a conduta do recorrido, ofendem ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo, portanto, o que se falar em Teoria dos Atos Próprios, razão pela qual pugna pela reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas às fls. 213/219. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Em relação à alegada omissão do acórdão vergastado, ante a suposta ausência de manifestação acerca das teses centrais levantadas, em especial, quanto às questões relativas à contradição existente entre o decidido nos presentes autos e na Ação Civil Pública, verifico não assistir razão ao recorrente, tendo em vista que a Turma Julgadora enfrentou de maneira expressa a matéria, conforme se verifica da leitura de trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração: ¿O recorrente narra que ocorreu fato novo (art. 462/CPC) em razão do ajuizamento de ação civil pública pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém, em trâmite perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital, na qual foi deferida medida liminar e parcialmente suspensa por decisão de minha autoria, em sede de agravo de instrumento. Afirma que existe contradição entre a decisão que reconheceu o direito à exploração do imóvel objeto das ações indicadas e a decisão que manteve a suspensão das atividades em razão da liminar concedida em ação civil pública. Esta Corte entendeu que o embargante poderia continuar realizando a retirada de materiais da área porque, de forma tácita, a embargada permitiu tal retirada, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo contratual limitando o seu direito. Não verifico a existência de contradição no presente acórdão, tendo em vista que a liminar concedida na Ação Civil Pública ajuizada pela Associação de Catadores de Coleta Seletiva de Belém determinou que o Estado do Pará suspendesse as atividades relacionadas à implantação da Central Privada de Processamento de Resíduos Sólidos Urbanos, isto é, as atividades praticadas pela embargada, tendo em vista as irregularidades no procedimento de licenciamento ambiental, não interferindo nas atividades do embargante¿. (fl. 191/192-v). (Grifei). Desta forma, incabível a alegação do recorrente de violação ao artigo 535, do CPC/73. Vale ressaltar que a manifestação contrária ao seu entendimento não implica equívoco na análise, restando, portanto, inviabilizado o seguimento do recurso excepcional por este fundamento. Ilustrativamente: ¿(...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido¿. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente¿. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei). Quanto as apontadas violações aos artigos 113, 121, 125, 422 e 1.208, todos do Código Civil, sob a alegação de que o recorrido não teria direito à retirada de materiais da área, uma vez que a exploração até então concedida, tinha caráter precário e caracterizava-se como mera tolerância, conforme as disposições das cláusulas contratuais, verifico não ser possível sua análise em sede de recurso especial, uma vez que a decisão do TJPA se fundou na análise dos fatos e provas constantes do autos, bem como das cláusulas contratuais firmadas entre as partes. Senão, vejamos: ¿Verifico que a questão posta está ligada à interpretação da cláusula 5ª (fls. 41/42) que trata da retirada de materiais do imóvel e que prevê, mesmo após a compra e venda do referido imóvel, o direito de retirar material existente no bem em epígrafe, consistente em piçarra, argila e cascalho, pelo prazo e quantidades a serem estabelecidos em aditivo contratual, cuja formalização se dará após estudos técnicos que serão realizados no imóvel. Existe, ainda, previsão de que a execução das atividades supramencionadas obedecerá a critérios técnicos indicados pela ora recorrida, os quais serão discriminados no referido aditivo e somente se iniciará uma vez formalizado tal aditivo contratual pelos envolvidos. Não obstante tenha sido juntado aos autos o laudo técnico de estudo do solo pela recorrida (fls. 67/86), verifico que não houve a confecção do termo aditivo que as partes se obrigaram a fazer, além disso, o recorrente iniciou e prosseguiu, até determinação judicial em contrário, com a retirada de materiais no imóvel descrito na inicial. Entendo que a conduta da agravada em permitir a retirada de materiais, sem a existência de termo aditivo, fez nascer a crença no agravante de que poderia fazê-lo, conforme a boa-fé objetiva que deve permear a interpretação dos contratos (arts. 113 e 422, ambos do Código Civil). A boa-fé é definida pela doutrina como um "princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade¿. A boa-fé gera deveres anexos, laterais e secundários de conduta, que impõem às partes comportamentos necessários, ainda que não previstos expressamente nos contratos, que devem ser obedecidos a fim de permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução da avença. De forma tácita, a agravada permitiu a retirada de materiais, não havendo prova de que houve a formalização do aditivo já indicado limitando o direito do recorrente. Não há se admitir que uma das partes submeta a outra à condição puramente potestiva¿. (Fls. 165/169). Desta forma, fundando-se a decisão objurgada no acervo fático-probatório, bem como nas cláusulas do contrato firmado entre as partes, incide na espécie o óbice dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, com propósito de reconhecer que o agravante teria agido com observância ao princípio da boa-fé contratual, demandaria análise de matéria de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no AREsp 1175784/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018). Diante do exposto, verificada a aplicação dos enunciados sumulares nº 5 e 7 da Corte Superior pelo juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.276 Página de 5
(2018.02078960-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.02078960-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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