TJPA 0015704-20.2013.8.14.0006
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022538-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JAQUELINE MONTEIRO MATTA ADVOGADO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA e OUTRO AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA AGRAVADO: ROBERTO VITAL DE SOUZA AGRAVADO: PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: SEAN MEDEIROS ARAGÃO AGRAVADO: SÉRGIO BARRADAS DA SILVA ADVOGADO: SOLON COUTO RODRIGUES FILHO RELATOR: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. TUTELA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTOS SOB ANÁLISE DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO ACERCA DA ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MANTIDA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por inexistência de prova inequívoca. 2. O pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da questão. 3. As provas apresentadas nos autos estão sob análise de veracidade devido a arguição de incidente de falsidade. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo já analisado e indeferido, interposto por JAQUELINE MONTEIRO MATTA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, e suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26 de agosto/2013, por consequência suspenso ficou a recondução da Agravante ao cargo de síndica do condomínio ¿ Viver Ananindeua¿. Em síntese, relata a peça de recurso, que o Juízo originário, não fundamentou a decisum que indeferiu a tutela antecipada nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral, alegando apenas inexistir prova inequívoca do que foi pleiteado, à vista de ausência de robustez probatória. Prossegue aduzindo sobre a existência de provas para a concessão da tutela pretendida, tais como, a não comprovação dos requisitos legais para destituição da agravante do posto de síndica, diante a ausência de quórum mínimo exigido para convocação de Assembleia Geral Extraordinária, bem como, diante a ausência convocação especial para destituição de síndico e, ao desrespeito ao prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembleia. Em decisão monocrática de agosto/2014, foi mantida a decisão originária, com a consequente requisição de informações ao Juízo a quo e demais intimações de praxe. Não foram apresentadas as informações requisitadas ao Juízo de 1° grau. Não houve contrarrazões. Coube-me relatar o feito por distribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Constata-se que os pressupostos processuais para a admissibilidade recursal foram cumpridos, o que ensejou o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de tutela antecipatória confunde-se com o mérito da ação, motivando seu exaurimento a ser enfrentado no primeiro grau, sob pena de supressão de instancia. In Casu, n enhuma alteração merece o interlocutório recorrido, p ois, é de relevo consignar que o juí z o singular tem competência para analisar os requisitos que devem estar presentes para o deferimento da liminar, dentre outros, a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação. (Código de Processo Civil, Artigo 273) Acerca do assunto, eis decisão do TJMG e TJDF: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE CONDOMÍNIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer, demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pretendida, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.238715-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. 1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO PRETENDENDO O AGRAVANTE A REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO JUIZ, NÃO RESTA CONFIGURADA A PRECLUSÃO. 3. CARECE DE RELEVÂNCIA A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE DE QUE A ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA CONVOCADA PARA A ELEIÇÃO DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHEIROS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PADECERIA DE ILEGALIDADE, SEM ESPECIFICAR, CONTUDO, EM QUE CONSISTIRIA A ILEGALIDADE, TAMBÉM NÃO INSTRUINDO O RECURSO COM A CÓPIA DO ATO IMPUGNADO. 4. EM RAZÃO DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO, AFIGURA-SE INVIÁVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE SE DETERMINE A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DOS DEMAIS ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020302927 DF 0031246-91.2013.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 02/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2014 . Pág.: 188). Mister também aclarar a existência de incidente de falsidade, onde recentemente o Juiz de piso determinou que a parte, ora agravante, apresente manifestação sobre a falsidade suscitada e como as provas documentais estão postas sob análise de veracidade, impossível de momento, afirmar a plausibilidade do pretendido. Neste sentido, considerando que a decisão agravada apreciou satisfatoriamente todo o documental acostado, bem como as teses argu idas n a peça de agravo de instrumento e concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores para a antecipação dos ef eitos da tutela, resta superada à pretensão recursal do agravante. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01126195-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022538-9 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA AGRAVANTE: JAQUELINE MONTEIRO MATTA ADVOGADO: SAULO CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA e OUTRO AGRAVADO: CONDOMINIO VIVER ANANINDEUA AGRAVADO: ROBERTO VITAL DE SOUZA AGRAVADO: PAULO REINALDO SANTIAGO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: SEAN MEDEIROS ARAGÃO AGRAVADO: SÉRGIO BARRADAS DA SILVA ADVOGADO: SOLON COUTO RODRIGUES FILHO RELATOR: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. TUTELA SE CONFUNDE COM O MÉRITO. INCIDENTE DE FALSIDADE. DOCUMENTOS SOB ANÁLISE DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVICÇÃO ACERCA DA ANTECIPAÇAO DE TUTELA. MANTIDA DECISÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A agravante pleiteia a reforma da decisão do juízo a quo que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela por inexistência de prova inequívoca. 2. O pedido de tutela antecipada se confunde com o mérito da questão. 3. As provas apresentadas nos autos estão sob análise de veracidade devido a arguição de incidente de falsidade. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo já analisado e indeferido, interposto por JAQUELINE MONTEIRO MATTA, em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, e suspendeu os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária do dia 26 de agosto/2013, por consequência suspenso ficou a recondução da Agravante ao cargo de síndica do condomínio ¿ Viver Ananindeua¿. Em síntese, relata a peça de recurso, que o Juízo originário, não fundamentou a decisum que indeferiu a tutela antecipada nos autos da Ação Anulatória de Assembleia Geral, alegando apenas inexistir prova inequívoca do que foi pleiteado, à vista de ausência de robustez probatória. Prossegue aduzindo sobre a existência de provas para a concessão da tutela pretendida, tais como, a não comprovação dos requisitos legais para destituição da agravante do posto de síndica, diante a ausência de quórum mínimo exigido para convocação de Assembleia Geral Extraordinária, bem como, diante a ausência convocação especial para destituição de síndico e, ao desrespeito ao prazo mínimo entre a convocação e a realização da assembleia. Em decisão monocrática de agosto/2014, foi mantida a decisão originária, com a consequente requisição de informações ao Juízo a quo e demais intimações de praxe. Não foram apresentadas as informações requisitadas ao Juízo de 1° grau. Não houve contrarrazões. Coube-me relatar o feito por distribuição. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Constata-se que os pressupostos processuais para a admissibilidade recursal foram cumpridos, o que ensejou o seu conhecimento. Analisando detidamente os autos, observo que o pedido de tutela antecipatória confunde-se com o mérito da ação, motivando seu exaurimento a ser enfrentado no primeiro grau, sob pena de supressão de instancia. In Casu, n enhuma alteração merece o interlocutório recorrido, p ois, é de relevo consignar que o juí z o singular tem competência para analisar os requisitos que devem estar presentes para o deferimento da liminar, dentre outros, a existência de prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação. (Código de Processo Civil, Artigo 273) Acerca do assunto, eis decisão do TJMG e TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO DE CONDOMÍNIO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. Para a concessão da antecipação de tutela, cumpre à parte que a requerer, demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa do réu ou o manifesto propósito protelatório. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela antecipada pretendida, mormente quando a questão posta em Juízo requer maior dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.238715-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2014, publicação da súmula em 07/11/2014) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL. INEXISTÊNCIA DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO E ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. 1. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO PRESENTES TODOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 2. NÃO PRETENDENDO O AGRAVANTE A REAPRECIAÇÃO DE QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE PELO JUIZ, NÃO RESTA CONFIGURADA A PRECLUSÃO. 3. CARECE DE RELEVÂNCIA A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE DE QUE A ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA CONVOCADA PARA A ELEIÇÃO DE SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHEIROS DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO PADECERIA DE ILEGALIDADE, SEM ESPECIFICAR, CONTUDO, EM QUE CONSISTIRIA A ILEGALIDADE, TAMBÉM NÃO INSTRUINDO O RECURSO COM A CÓPIA DO ATO IMPUGNADO. 4. EM RAZÃO DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO, AFIGURA-SE INVIÁVEL A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE SE DETERMINE A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO E DOS DEMAIS ADMINISTRADORES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020302927 DF 0031246-91.2013.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 02/04/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2014 . Pág.: 188). Mister também aclarar a existência de incidente de falsidade, onde recentemente o Juiz de piso determinou que a parte, ora agravante, apresente manifestação sobre a falsidade suscitada e como as provas documentais estão postas sob análise de veracidade, impossível de momento, afirmar a plausibilidade do pretendido. Neste sentido, considerando que a decisão agravada apreciou satisfatoriamente todo o documental acostado, bem como as teses argu idas n a peça de agravo de instrumento e concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores para a antecipação dos ef eitos da tutela, resta superada à pretensão recursal do agravante. À vista do exposto, CONHEÇO do recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO. P. R. Intime-se a quem couber, inclusive ao Juízo a quo. Preclusa a decisão, dê-se baixa dos autos com as formalidades de praxe. Belém, (PA), 07 de abril de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01126195-34, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-09, Publicado em 2015-04-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Data da Publicação
:
09/04/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01126195-34
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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