TJPA 0015719-06.2009.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00157190620098140301 APELANTE: CLEBER AVIZ BARBAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CLEBER AVIZ BARBAS, em face da r. sentença, à fl. 25, proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, que homologou a desistência requerida, extinguindo o mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Nas razões do recurso (fls. 28/34), alega o apelante que não possui numerário suficiente para arcar com as custas do processo, sem prejudicar o seu sustento e, portanto, teria direito à assistência gratuita, já que os benefícios da Lei 1.060/50 não exige que a parte esteja em situação de penúria, bastando a sua afirmação que se encontra sem condições, lhe sendo assegurado o direito até que haja prova em contrário. O apelante alega a incongruência da sentença, ao lhe condenar ao pagamento das custas do processo, pelo que requer a reforma da sentença. Citou julgados acerca da matéria. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 39/41. Ascenderam os autos a esta instância, e o feito foi distribuído a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, à fl. 48, que arguiu sua suspeição à fl. 50. Redistribuído a Desembargadora Gleide Pereira de Moura, também se julgou suspeita, à fl. 53. Em nova redistribuição, coube-me a relatoria, à fl. 54. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Com efeito deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. Em relação a matéria em exame, cabe destacar que a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que já se tornou uma prerrogativa essencial nos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso, nenhum documento visando comprovar a sua carência financeira, como cópias da Declaração do Imposto de rendas, da CTPS, contracheque, ou quaisquer outro documentos capaz de demonstrar a existência ou indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) a qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Assim, tendo em vista a ausência de documentação hábil a corroborar com a afirmativa da condição de hipossuficiente, fica este julgador impossibilitado de confrontá-lo, a fim de verificar se o sustento do requerente e de sua família, seria ou não prejudicado pelo pagamento das despesas processuais. Isso porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. Como sabido, a gratuidade do serviço judiciário para todos ainda é um sonho. Por isso mesmo, se faz necessário que a parte interessada demonstre de forma cabal que faz jus a benesse. Na jurisprudência mais recente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça, ante aos abusos cometidos nos pedidos do aludido benefício, que deve ser destinado, exclusivamente, às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, e que acaba por prejudicar aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando não demonstrado que se trata de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão a ser vedado apenas por condição ou circunstância axiologicamente relevante. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal; daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgRg no AREsp 387107 / MT, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 25/10/2013). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00253213-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 00157190620098140301 APELANTE: CLEBER AVIZ BARBAS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA E AVALIAÇÃO DO FATO EM CONTROVÉRSIA - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - ART. 557, CAPUT DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por CLEBER AVIZ BARBAS, em face da r. sentença, à fl. 25, proferida pelo Juiz da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, que homologou a desistência requerida, extinguindo o mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Nas razões do recurso (fls. 28/34), alega o apelante que não possui numerário suficiente para arcar com as custas do processo, sem prejudicar o seu sustento e, portanto, teria direito à assistência gratuita, já que os benefícios da Lei 1.060/50 não exige que a parte esteja em situação de penúria, bastando a sua afirmação que se encontra sem condições, lhe sendo assegurado o direito até que haja prova em contrário. O apelante alega a incongruência da sentença, ao lhe condenar ao pagamento das custas do processo, pelo que requer a reforma da sentença. Citou julgados acerca da matéria. O Estado do Pará apresentou contrarrazões ao recurso, às fls. 39/41. Ascenderam os autos a esta instância, e o feito foi distribuído a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, à fl. 48, que arguiu sua suspeição à fl. 50. Redistribuído a Desembargadora Gleide Pereira de Moura, também se julgou suspeita, à fl. 53. Em nova redistribuição, coube-me a relatoria, à fl. 54. É o relatório. DECIDO: Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso carece de pressuposto específico de admissibilidade, uma vez que se encontra insuficientemente instruído. Com efeito deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. Em relação a matéria em exame, cabe destacar que a efetivação do acesso à Justiça por meio da gratuidade de Justiça está direcionada aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que já se tornou uma prerrogativa essencial nos modernos Estados Democráticos de Direito. Em outras palavras, a gratuidade da Justiça, sendo um direito subjetivo público, outorgado pela Lei nº 1.060/50 e pela Constituição Federal, deve ser amplo, abrangendo todos aqueles que efetivamente comprovarem o estado de necessidade, para que possa usufruir desse direito. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos, verifico que o recorrente não colacionou na ação proposta na origem nem ao presente recurso, nenhum documento visando comprovar a sua carência financeira, como cópias da Declaração do Imposto de rendas, da CTPS, contracheque, ou quaisquer outro documentos capaz de demonstrar a existência ou indícios de que faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) a qual foi negada pelo Magistrado Singular, que não ficou convencido da hipossuficiência alegada. Assim, tendo em vista a ausência de documentação hábil a corroborar com a afirmativa da condição de hipossuficiente, fica este julgador impossibilitado de confrontá-lo, a fim de verificar se o sustento do requerente e de sua família, seria ou não prejudicado pelo pagamento das despesas processuais. Isso porque, sob a ótica do melhor entendimento, a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. Como sabido, a gratuidade do serviço judiciário para todos ainda é um sonho. Por isso mesmo, se faz necessário que a parte interessada demonstre de forma cabal que faz jus a benesse. Na jurisprudência mais recente referente ao tema, há o entendimento de que até a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça, ante aos abusos cometidos nos pedidos do aludido benefício, que deve ser destinado, exclusivamente, às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Por estas razões, estabeleceu-se construção pretoriana reiterativa de exigências que a lei não faz, porém, alicerçadas em situações que demonstram o mau uso do benefício em questão, com sensível prejuízo aos cofres públicos, e que acaba por prejudicar aqueles que, efetivamente, necessitam de o favor legal, justificando assim, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, quando não demonstrado que se trata de pessoa tão desvalida a ponto de se considerar merecedora do benefício. Não há dúvidas que a questão do acesso à justiça é princípio constitucional e direito do cidadão a ser vedado apenas por condição ou circunstância axiologicamente relevante. Assim, o julgador precisa estar com o seu raciocínio jurídico amparado por fatos que sejam idôneos e robustos o suficiente para afastar a presunção legal; daí o motivo de se exigir comprovação e necessidade de documentos confiáveis. Nesse sentido cito os julgados abaixo: ¿PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2. Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.¿ (AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (AgRg no AREsp 387107 / MT, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 25/10/2013). Por sua vez, preceitua o art. 557, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, forte no art. 557, caput, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Belém (PA), de janeiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00253213-28, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-28, Publicado em 2016-01-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.00253213-28
Tipo de processo
:
Apelação
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