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Jurisprudência


TJPA 0015726-32.2014.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Wesley Morais dos Santos, assistido por Rocivaldo dos Santos Brito ¿ Defensor Público, com base nos artigos 198 e ss. da Lei n.º. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), contra a sentença prolatada pelo Douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital que, nos autos da Representação proveniente do Ministério Público do Pará contra o apelante, ante a prática de ato infracional tipificado no art. 121 §2º, II e IV do CP com relação a vítima Michel Guerreiro da Cunha, e art. 121 §2º, II e IV c/c art. 14, II do CP, no qual o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, I do Estatuto da Criança e Adolescente.   Em suas razões   (fls. 120/122 ), o apelante aduziu sucintamente que a prova técnica não incrimina o apelante, uma vez que o resultado do Laudo de Prova Combusta (fl. 83) foi negativo quanto a presença de pólvora nas mãos do menor, havendo dúvidas acerca de sua participação no crime. Aduz que a medida de internação foi desproporcional, que o menor deveria cumprir pena em regime aberto ou aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. E m suas contrarrazões , as fls. 130 / 138 , o Ministério Público   pugnou pela improvimento do recurso, devendo-se manter a sentença atacada em sua totalidade .   O juízo monocrático manteve a decisão apelada , recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo e determinou que os autos fossem encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. (fls. 139/144 ). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 146).   O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de seu douto Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, as fls. 150/155 dos autos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que a sentença proferida pelo juízo a quo seja mantida.   Vieram-me conclusos os autos (fl. 155v). É o relatório, sem revisão nos termos do art. 198, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.       V O T O   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Apelação Cível, passando a apreciá-lo.     PRELIMINAR DA OBRIGATORIEDADE DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.   O demandante aduziu, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, na medida em que, com a revogação do art.198, inc. VI, do ECA pela Lei 12.010/09, passou-se a ser aplicada a regra contida no caput do art. 520 do Código de Processo Civil, que estabelece que a apelação será recebida tanto no efeito devolutivo quanto suspensivo, de modo que as exceções previstas nos incisos do referido diploma, não se enquadram no caso em tela.   De fato, não existe mais no Estatuto da Criança e do Adolescente, regramento específico acerca dos efeitos nos quais o recuso deve ser recebido, na medida em que a Lei 12.010/09 revogou o art.198, incisos IV, V e VI, do referido diploma legal e não previu qualquer outra forma de tratar a matéria revogada. Em face da lacuna existente, por ser medida mais adequada, aplica-se, subsidiariamente, a regra contida no Código de Processo Civil.   A regra geral contida no art.520 da Lei Adjetiva Civil, é no sentido de que o recurso de apelação seja recebido em seu duplo efeito, qual seja, efeito devolutivo e suspensivo. Porém, a referida regra comporta exceção, na medida em que o mencionado dispositivo prevê taxativamente, as hipóteses em que o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.   No caso sub judice, constata-se que a magistrada a quo agiu de forma escorreita ao receber o apelo apenas no efeito devolutivo, com base no inciso VII, do art.520, do CPC, eis que a execução imediata das medidas socioeducativas configura-se como verdadeira confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.   Ademais, tem-se que a execução imediata da medida socioeducativa tem como escopo proporcionar ao adolescente atividade de cunho cultural, moral e profissional, tudo com o objetivo de tornar efetivo o princípio da proteção integral e prioritária, elencado no inc. II, parágrafo único, do art. 100 do Estatuto da Criança e Adolescente.   Aliás, a corroborar com argumentação traçada aqui, colaciona-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos, posicionou-se de maneira idêntica:   Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Estatuto da Criança e do Adolescente - Ato infracional equiparado a roubo qualificado pelo concurso de pessoas Paciente que empreendeu fuga, o que não obsta o conhecimento do mandamus, pois o alegado constrangimento ilegal subsiste na hipótese, eis que a impetrante se insurge contra a decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em favor do aludido paciente tão somente no efeito devolutivo, requerendo que lhe seja concedido o efeito suspensivo, para que o cumprimento da medida sócio educativa se inicie após o trânsito em julgado do mencionado recurso. Com efeito, vê-se que a fuga do referido paciente não cessa o constrangimento ilegal alegado pela impetrante - Writ conhecido - Sentença de primeiro grau que impõe medida sócio- educativa de internação ao adolescente com determinação de cumprimento imediato Apelação Efeito meramente devolutivo antes previsto no art. 198, inciso VI, do ECA revogado pela Lei nº 12.010/09, que não dispôs sobre a matéria Interpretação sistemática entre o ECA e o CPC Paciente que respondeu todo o procedimento custodiado O cumprimento imediato da medida sócio educativa estabelecida a quando da sentença, na hipótese, configura confirmação da tutela antecipada, impondo-se a incidência do inc. VII, do art. 520, do CPC, que é uma exceção à regra prevista no caput Recurso de apelação que deve ser recebido unicamente em seu efeito devolutivo (...) (Proc. nº2011.3011019-5, Relatora: Desa. Vânia Fortes Bitar, julgado em 25/04/2011, TJPA)   HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR MENOR CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CPB REQUER A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO RECEBIDO E DISTRIBUÍDO - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I. Diante da revogação do dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente que estabelecia as regras sobre os efeitos do recebimento dos recursos, impende-se a aplicação subsidiária da norma contida no art. 520, inciso VII do Código de Processo Civil e atribuir-lhe somente o efeito devolutivo, tendo em vista que a situação se amolda à hipótese em que o recurso é interposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos de tutela; (...) IV- Ordem denegada. Decisão unânime. (Proc. nº 2011.3009991-9, Relator: Des. João José da Silva Maroja, julgado em 04/07/2011, TJPA)       Assim sendo, rejeito a preliminar de obrigatoriedade do efeito suspensivo ao recurso de apelação levantada.   MÉRITO   O recorrente mostra-se irresignado com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, alegando inicialmente insuficiência de provas na representação ofertada pelo Ministério Público acerca da autoria da infração apontada.   É sabido que a prova de autoria e materialidade do crime são elementos essenciais para a existência de uma ação, são pressupostos para a instauração e processamento da ação penal, assim como, para o Ato Infracional. Para a condenação e imposição de penalidade não há como se basear tão somente em indícios de autoria, são necessários fortes elementos de convicção. Conforme previsto no ECA: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.   In casu, a defesa alega inexistência de autoria, justificando que o menor saiu de sua casa para a casa da namorada, lá permanecendo do período de 20hs às 23hs, conforme depoimento do próprio representado de fls. 52. A testemunha de defesa confirma a presença de Wesley em sua casa, contradizendo tão somente o horário apontado pelo menor, conforme depoimento de fl. 77:   ¿ a testemunha de Defesa SILVANA SANTIAGO SERRÃO residente e domiciliada nesta cidade. QUE: é amiga da família de Wesley, que, ele frequenta sua casa e é amigo de seus filhos, que, ele estava a noite por volta das dez da noite, que quando ele chegou em casa não estava nervoso e nem assustado...¿   O Juízo de primeiro grau entendeu que a autoria estava comprovada pelo depoimento das testemunhas e da vítima, entendimento o qual coaduno, conforme os seguintes trechos de depoimentos. A vítima Thiago de Nazaré Guerreiro Mendes afirmou às fls. 75: ¿... depois chegaram William, Wesley e mais outros e William já chegou apontando a arma, que, o depoente disse a seu tio que Willian chegou, que seu tio disse que já tinha pago a porta e depois Willian já chegou atirando, que acha que eram umas cinco pessoa e acha que eram uns três revolveres, que o depoente viu quando eles atiraram, que Willian atirou no seu tio Michel e o depoente correu, que, Ícaro voltou e atirou de novo em seu tio, que, o depoente invadiu uma casa e ficou visualizando lá de cima, que, não sabe se eles estavam drogados mas acha que sim porque eles vivem drogados, que depois que seu tio foi atingido o Willian olhou na cara de seu tio e disse ¿foi o sal, foi o sal já foi¿, que o depoente não chegou a ser atingido pelos tiros, que submetido a reconhecimento o depoente reconheceu o representado sem sombra de dúvidas como sendo o autor do ato infracional... que Wesley mora numa rua próxima e é envolvido em outros homicídios...¿   A testemunha Rayssa Elen Castro Nascimento, relatou às fls. 76:   ¿... então Wesley veio e começou a atirar, que era cinco rapazes, Willian, Wesley e um tal de mamão, que seu marido não conseguiu fugir porque era gordo, que quem avejou seu marido foi a pessoa conhecida por ¿mamão¿, que depois como Thiago conseguiu fugir Wesley voltou e ainda atirou em seu marido, que, Wesley ficou em cima de seu marido para ver se ele ainda estava vindo, que, depois eles foram embora se reunir na casa de Wesley... que submetida reconhecimento a depoente reconheceu o representado sem sombra de duvidas como sendo o autor do ato infracional, tendo sido referido ato procedido na forma legal, que foi ele que disparou na cabeça de seu marido...¿   Verificando todo o conjunto probatório trazido aos autos e as razões do recurso de apelação, concluo que não há nenhuma dúvida da participação do menor apelante no Ato Infracional cometido, ressalto ainda ser de alta gravidade, análogo aos crimes de homicídio e tentativa de homicídio.   As testemunhas de defesa não presenciaram o Ato Infracional e não puderam descrever os acontecimentos, sendo que uma única testemunha (SILVANA SANTIAGO SERRÃO) diz que o Wesley esteve em sua casa por volta das dez horas, havendo um lapso de tempo de duas horas com relação ao depoimento do menor que afirma ter chegado às 20hs.   Por outro lado, a testemunha de acusação Rayssa Elen Castro Nascimento, era esposa do de cujus e presenciou os fatos, reconhecendo o menor como autor do Ato Infracional análogo ao homicídio. Há nos autos ainda o depoimento de outra vítima do Ato Infracional, Thiago Nazaré que detalhadamente descreve a conduta do menor Wesley, reconhecendo-o como autor do Ato Infracional. A importância do depoimento da vítima é valorizado pela jurisprudência, conforme pode-se observar: APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Tendo presente a aplicação de medida de semiliberdade, cujo prazo máximo não pode ultrapassar três anos, fulcro no art. 121, § 3º, do ECA combinado como o art. 120, § 2º do mesmo diploma legal, esse dado no cotejo com as datas em que se deu o recebimento da representação e a prolação da sentença, torna patente a não configuração da prescrição, já que o lapso prescricional na espécie, nos termos do disposto no art. 109, IV, do CP, originalmente de oito anos, com a incidência do dispositivo relativo ao redutor da idade, nos termos do art. 115, do mencionado Codex, resta definitivo em quatro anos e não em um como pretende a defesa. Em atos infracionais desta natureza, a palavra da vítima empresta considerável credibilidade aos fatos narrados na representação, autorizando um juízo de convicção de molde a atribuir ao adolescente infrator a autoria do fato, pois corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. NEGARAM PROVIMENTO Á APELAÇÃO. POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70040810780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 05/05/2011)      Nas razões do recurso, o apelante alega que a prova técnica não o incrimina, referindo-se ao Laudo de Pólvora Robusta (fl. 83) que foi negativo na análise do menor. No entanto, esta perícia foi realizada somente no dia seguinte ao Ato Infracional e firma que ¿ Um resultado negativo não significa, necessariamente, que o suspeito ou indiciado, ou ainda, vítima, não tenha usado arma de fogo...¿.   Entendo presentes os requisitos exigidos pelo art. 114 do ECA, evidenciando a prova de autoria e materialidade do Ato Infracional análogo ao homicídio, impondo a necessidade de medida sócio educativa ao menor Wesley Morais dos Santos pela prática dos atos previstos nos arts. 121, §2º, II e IV do CP para a vítima Michel Guerreiro da Cunha e art. 121 § 2º, II e IV c/c art. 14, II do CP para a vítima Thiago de Nazaré Guerreiro Mendes, conforme previsto na sentença do Juízo de primeiro grau.   Em razões do recurso, o apelante requer aplicação de medida de semi liberdade, o que não pode prosperar. Cumpre-nos asseverar que o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente determina os requisitos legais para a aplicação da medida de internação, sobejamente comprovados nos autos, em razão da gravidade do Ato Infracional que está sendo imputado, conforme podemos verificar: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.   O Ato Infracional apontado é de natureza gravíssima, retirou a vida de uma pessoa e atentou contra a vida de outra pessoa por motivo fútil. Ressalto ainda que a vítima não teve chances de defesa, porque o menor estava portando arma de fogo e em concurso de pessoas.   Pela certidão de fl. 66, verifica-se que o menor respondeu pelo procedimento nº 0040728-38.2013.814.0301, tipificado como análogo ao crime de roubo do art. 157, caput do Código Penal, o qual foi beneficiado com Remissão c/c Prestação de Serviços a Comunidade.    De acordo com a gravidade da natureza do Ato Infracional cometido, considerando a capacidade de cumprimento e a circunstância pessoal do menor em questão, coaduno com a sentença de primeiro grau em sua totalidade, mantendo a medida sócio educativa de internação imposta, corroborando com o entendimento jurisprudencial.   ¿APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. 2. AUTORIA E MATERIALIDADE. 3. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, BEM APLICADA, ANTE A GRAVIDADE DO FATO. 1. Nos termos do § 2º do art. 121, do ECA, a medida de internação não comporta prazo determinado, pois deverá a cada seis meses, proceder-se a avaliação do adolescente, para fins de eventual progressão. Assim, descabe tal fixação, por estrita vedação legal. 2. A autoria do segundo ato infracional está robustamente comprovada nos autos. Apesar da negativa do jovem, o restante da prova não milita em seu favor. 3. O mesmo não se dá com relação ao primeiro ato infracional, cuja prova da autoria é frágil. A improcedência da representação quanto a este é impositiva. 4. A internação resta, no entanto, mantida, ante a gravidade do segundo ato infracional - assalto a taxista, realizado com emprego de violência. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA¿. (Apelação Cível Nº 70046774816, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/03/2012)          APELAÇÃO CÍVEL. ECA. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Os procedimentos de apuração de ato infracional são autônomos e independentes entre si, cabendo a aplicação da medida socioeducativa pertinente a cada caso, quando demonstrada a autoria e materialidade. Presente o interesse, ainda que o representado já tenha cumprindo medida socioeducativa relativa a outro ato infracional, ou mesmo que esteja respondendo a processo-crime por evento praticado já na maioridade civil. Precedentes. Preliminar rejeitada. AUTORIA E MATERIALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade do ato infracional, inclusive no que diz com o emprego de arma de fogo, resta isolada nos autos a tese de ausência de comprovação da majorante descrita na representação. Caderno probatório que demonstra a prática, pelo apelante, da conduta descrita no art. art. 157, § 2º, inciso I, do CP. DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. As medidas socioeducativas possuem, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducar o infrator, visando sua reabilitação social e, diante disso, deve ser fixada atentando-se às peculiaridades do caso concreto. No caso, tratando-se de ato infracional praticado mediante grave ameaça à pessoa e diante da existência de antecedentes infracionais, mostra-se adequada a medida de internação aplicada na origem. DA FIXAÇÃO DE PRAZO. A medida socioeducativa de internação não comporta ser fixada por prazo determinado, devendo sua manutenção ser avaliada no máximo a cada seis meses. Art. 121, § 2º, do ECA. Precedentes. REJEITADA A PRELIMINAR E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO ADOLESCENTE. PROVIDO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (Apelação Cível Nº 70045454618, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011)     ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO POR Wesley Morais dos Santos , porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo em sua integralidade a sentença atacada, tudo nos termos da fundamentação lançada.   Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público de 2º grau na forma do art. 236, § 2º do CPC e, quanto ao apelante e seu procurador, que seja m intimado s por publicação no Diário Oficial. É como voto. Belém (PA), 2 1 de janeiro de 201 5 .         Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2015.00185491-28, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.00185491-28
Tipo de processo : Apelação
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