TJPA 0015728-63.2000.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/73) interposta contra sentença (fls. 62/64) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0015728-63.2000.814.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ contra M S MAIA E CIA LTDA E OUTROS, que julgou extinta o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, tendo ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (i) que na execução fiscal, a citação do executado retroage seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme artigo 219, §1º, do CPC; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, e o prosseguimento ao executivo fiscal. Em sede de contrarrazões (fls.76/81), o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que não houve citação pessoal do devedor, e que transcorreu mais de 05(cinco anos) desde a data de constituição definitiva do crédito, sem que se tenha causa interruptiva do prazo prescricional. Aduziu, ainda, que acostou aos autos o comprovante de pagamento do débito, peticionando posteriormente ao juízo para a devida baixa na execução, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo. Coube-me o feito em distribuição(fl. 82) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra M S MAIA E CIA LTDA E OUTROS por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao imposto devido (ICMS) e multa referente falta de recolhimento de diferencial de alíquota constante na nota fiscal nº 40780, e falta de escrituração no livro de mercadorias, inscrito na dívida ativa em 16/05/1996 (fl. 04). A ação foi proposta em 05/05/2000 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 11/05/2000 (fl. 05). Foram expedidos os mandados de citação (fls 6/9), contudo o executado não foi citado (fl.10). Em 20.11.2001, o juízo de piso determinou a intimação da Exequente para, se manifestar (fls. 08). Tal despacho foi publicado no Diário de Justiça em 07.12.2001, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, que tão somente em 11.06.2003, atravessou petição (fls.09) requerendo a citação do executado através de Edital com base nos arts. 7º, III e 8º, da Lei 6830/80, o que foi determinado pelo juízo em 19.11.2003(fls.10). Em 23.06.2003, atravessou petição reiterando a citação do executado através de Edital(fls.11), o que foi determinado pelo juízo em 06.07.2006(fls.12). O réu foi citado por edital(fls.13/14) em 10/08/2006. Em 07.11.2006, o Curador Especial se manifestou pelo prosseguimento do feito, na forma da lei. Em 02.03.2007, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo a penhora, via BACEN JUD, de valores existentes nas contas bancárias dos executados, até o limite do crédito tributário em apreço, o que foi determinado pelo juízo em 12.03.2007. Em 09.05.2007, os executados Cleodon Benicio Maia e Edith Sadala Maia, atravessaram petição, informando que débito executado encontra-se quitado desde 21.10.2002, acostando aos autos, o comprovante de quitação às fls. 34. Em 29.07.2012, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo a penhora via BACEN JUD, informando que o valor atualizado do crédito tributário em questão. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 62/64) foi prolatada em 06.03.2014, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do artigo 174, do CTN e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição pelo decurso do prazo do artigo 174, do CTN, posto que a constituição do crédito tributário ocorreu em 16.05.1996, e a citação do executado via edital ocorreu em 10.08.2006. Transcorrido um período de mais de cinco anos, entre a data de inscrição do crédito tributário em 16.05.1996, e a citação via edital do executado, em 10.08.2006. Isto porque, no caso em comento, a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/05, observando, por isso, a redação original do artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66, atentando para aplicação da lei no tempo e no Espaço, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que prevê: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.. Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, do CTN, deve ser aplicada a regra estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC, pois por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (..) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento. 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25047190/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-463137-mg-2014-0008885-0-stj, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, face a aplicação do artigo 174 do CTN ter sido correta, pelo que o despacho inaugural ter sido proferido antes da aplicação da Lei Complementar 118/2005, e pela comprovação do pagamento do crédito tributário pelo executado, constato não assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, na forma do art. 269, IV, do CPC, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 01 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04655163-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 65/73) interposta contra sentença (fls. 62/64) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 0015728-63.2000.814.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ contra M S MAIA E CIA LTDA E OUTROS, que julgou extinta o executivo fiscal, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil, tendo ocorrido prescrição pelo decurso do prazo do art. 174 do CTN. O Estado do Pará interpôs APELAÇÃO alegando: (i) que na execução fiscal, a citação do executado retroage seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme artigo 219, §1º, do CPC; (ii) não observância das regras para decretação da prescrição intercorrente, conforme o artigo 40 da Lei 6.830/80, e, por via de consequência, a não ocorrência da prescrição do crédito tributário. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar a aplicação da prescrição por descumprimento ao disposto no art. 40 da referida lei, e o prosseguimento ao executivo fiscal. Em sede de contrarrazões (fls.76/81), o apelado defendeu a manutenção da decisão recorrida, argumentando que não houve citação pessoal do devedor, e que transcorreu mais de 05(cinco anos) desde a data de constituição definitiva do crédito, sem que se tenha causa interruptiva do prazo prescricional. Aduziu, ainda, que acostou aos autos o comprovante de pagamento do débito, peticionando posteriormente ao juízo para a devida baixa na execução, motivo pelo qual, requereu o não provimento do apelo. Coube-me o feito em distribuição(fl. 82) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do art. 269, IV, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra M S MAIA E CIA LTDA E OUTROS por objeto o recebimento do valor devido correspondente ao imposto devido (ICMS) e multa referente falta de recolhimento de diferencial de alíquota constante na nota fiscal nº 40780, e falta de escrituração no livro de mercadorias, inscrito na dívida ativa em 16/05/1996 (fl. 04). A ação foi proposta em 05/05/2000 e o despacho que ordenou a citação foi prolatado na data de 11/05/2000 (fl. 05). Foram expedidos os mandados de citação (fls 6/9), contudo o executado não foi citado (fl.10). Em 20.11.2001, o juízo de piso determinou a intimação da Exequente para, se manifestar (fls. 08). Tal despacho foi publicado no Diário de Justiça em 07.12.2001, conforme a certidão de fl. 08 dos autos. Não houve intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, que tão somente em 11.06.2003, atravessou petição (fls.09) requerendo a citação do executado através de Edital com base nos arts. 7º, III e 8º, da Lei 6830/80, o que foi determinado pelo juízo em 19.11.2003(fls.10). Em 23.06.2003, atravessou petição reiterando a citação do executado através de Edital(fls.11), o que foi determinado pelo juízo em 06.07.2006(fls.12). O réu foi citado por edital(fls.13/14) em 10/08/2006. Em 07.11.2006, o Curador Especial se manifestou pelo prosseguimento do feito, na forma da lei. Em 02.03.2007, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo a penhora, via BACEN JUD, de valores existentes nas contas bancárias dos executados, até o limite do crédito tributário em apreço, o que foi determinado pelo juízo em 12.03.2007. Em 09.05.2007, os executados Cleodon Benicio Maia e Edith Sadala Maia, atravessaram petição, informando que débito executado encontra-se quitado desde 21.10.2002, acostando aos autos, o comprovante de quitação às fls. 34. Em 29.07.2012, a Fazenda Pública Estadual peticionou requerendo a penhora via BACEN JUD, informando que o valor atualizado do crédito tributário em questão. Apesar do acima relatado, a sentença (fls. 62/64) foi prolatada em 06.03.2014, declarando a prescrição pelo decurso do prazo do artigo 174, do CTN e extinguindo a execução na forma do artigo 269, IV, do CPC. Inicialmente, observo que a sentença está correta quando declarou a prescrição pelo decurso do prazo do artigo 174, do CTN, posto que a constituição do crédito tributário ocorreu em 16.05.1996, e a citação do executado via edital ocorreu em 10.08.2006. Transcorrido um período de mais de cinco anos, entre a data de inscrição do crédito tributário em 16.05.1996, e a citação via edital do executado, em 10.08.2006. Isto porque, no caso em comento, a execução fiscal foi ajuizada em momento anterior à Lei Complementar nº 118http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/96895/lei-complementar-118-05/05, observando, por isso, a redação original do artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66, atentando para aplicação da lei no tempo e no Espaço, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal que prevê: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.. Em tais casos, por estar em consonância com o disposto no artigo 174, do CTN, deve ser aplicada a regra estatuída no parágrafo 5º, do artigo 219, do CPC, pois por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser declarada de ofício. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (..) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. No mesmo sentido, diz a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, CAPUT E INCISO II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO EFETIVADA QUASE SETE ANOS APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento. 2. A alegada violação ao art. 535, caput e inciso II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 4. No caso dos autos, a citação válida foi efetivada, por edital, em 30.09.2009, ou seja, quase sete anos após a própria propositura da execução fiscal, em 05.12.2002, em razão da lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 5. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1337458 GO 2012/0161358-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. Dessarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Assim, para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação, como no presente caso. Dessa forma, somente a citação válida teria o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp 463137 MG 2014/0008885-0http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25047190/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-463137-mg-2014-0008885-0-stj, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) Neste vértice, face a aplicação do artigo 174 do CTN ter sido correta, pelo que o despacho inaugural ter sido proferido antes da aplicação da Lei Complementar 118/2005, e pela comprovação do pagamento do crédito tributário pelo executado, constato não assistir razão ao apelante. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, E NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada, na forma do art. 269, IV, do CPC, tudo conforme os fundamentos acima expostos e que passam a integrar este dispositivo como se nele estivessem totalmente escritos. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 01 de dezembro de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04655163-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-01, Publicado em 2014-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2014
Data da Publicação
:
01/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2014.04655163-50
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão