TJPA 0015728-95.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0015728-95.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: IPAMB - INTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (PROCURADOR) AGRAVADO: MARIA HELENA CORREA FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA SILVA RASSY (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação parcial de tutela determinou que o IPAMB suspenda descontos em referência a cobrança de tratamento de Câncer da Tireoide, sob pena de aplicação de multa diária a ser suportada pelo representante do órgão. Eis o cerne da decisão: (...) Diante do exposto, com lastro no art. 273 c, defiro parcialmente a tutela requerida na inicial, para determinar ao IPAMB que, suspenda os descontos nos proventos da autora, referente à cobrança do tratamento de Câncer de Tireoide, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso, a ser suportado pelo representante legal do requerido. (...) Essencialmente a agravante diagnosticada com câncer de tireoide CID 10 C 73, cujo tratamento resultou em custo de R$8.500,00 pago pela agravada que financiou esse custo junto ao agravante que, por seu turno, passou a efetuar descontos no contracheque da agravada de 60 parcelas com juros de 1,5% ao mês, a contar de maio de 2014. A agravada então ajuizou ação alegando ilegalidade dos descontos e obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo IPAMB, requereu a suspensão e posterior reconhecimento da nulidade dos descontos e alternativamente o recalculo daqueles. Concedida a antecipação nos termos acima, sobreveio o recurso, sob os fundamentos de que a decisão implicará em desequilíbrio do PABSS e põe em risco a prestação de serviços de saúde aos demais usuários devendo assim ser observado a supremacia do interesse público. Argui a aplicação dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Pede a suspensão da decisão atacada e sua consequente reforma. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, nem por isso merece prosperar. Colho no portal do IPAMB, http://www.ipamb.net.br/guia_pabs, a seguinte apresentação do PABSS: O Plano de Assistência à Saúde Social é, na essência, muito mais que um grande plano de saúde. Grande porque atende 50 mil usuários entre servidores da ativa, dependentes, servidores inativos e pensionistas - o que o qualifica entre os maiores que atendem Belém. (...) Orgulhamo-nos por administrar um plano básico, mas que se traveste de complementar na hora de salvar vidas. Nenhum usuário do plano deixa de ser socorrido na hora da necessidade, custe o que custar ao IPAMB. E na maioria das vezes é muito caro. (...). Somente estes argumentos já me convencem a regularidade da tutela deferida pelo juízo de piso, mas devo aprofundar por inclinação técnica. Inicialmente, para o exame da questão, cumpre verificar o Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que versa sobre a seguridade social. Esta, diante dos precisos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando à universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I, do referido artigo), significando com isso que a seguridade social é destinada a toda a população, indistintamente, com recursos provenientes das fontes de custeio elencadas no art. 195, incs. I, II e III, e § 4º, da Constituição Federal. A saúde, por sua vez, está prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado em todas as suas esferas o dever de política econômica que visem a reduzir doenças com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando esse direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, com financiamento de recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o art. 198 da Carta Magna. A previdência social, por sua vez, é organizada sob a forma de regime geral, atendida pelo INSS, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando à manutenção financeira e atuarial, destinada a atender, pensões, auxílios-doença, auxílios-invalidez, dentre as várias hipóteses elencadas no art. 201 da Constituição Federal. A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, é prestada a todos os necessitados independentemente de contribuição, visando à proteção à família, à maternidade, além de garantia de salário mínimo mensal aos desprovidos de recursos, dentre outros objetivos. Como se vê, dos três itens que compõem a seguridade social, destinada a toda a coletividade, tratando-se de dever do Estado, somente a previdência social exige caráter contributivo e de filiação obrigatória para a obtenção de seus benefícios, observado o seu regime geral. A Lei Municipal nº 7.984, de 30/12/99, que dispõe sobre o plano de seguridade social aos servidores do Município de Belém, criando o IPAMB, enumera em seu art. 56 ¿O IPAMB prestará na forma estabelecida nesta Lei e seu Regulamento os seguintes benefícios:, inciso II - serviços, aos contribuintes e seus dependentes: item 1 - a Assistência à Saúde compreenderá: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, psicológica, odontológica, fisioterápica, fonoaudiológica, de enfermagem, farmacêutica, terapia ocupacional; programas de saúde preventiva, saúde do trabalhador; empréstimo-saúde; órteses e próteses, conforme o Regulamento; Com efeito, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03, como também não permitia o parágrafo único do mesmo artigo, em face do disposto da EC 20/98, posteriormente modificado pela EC 41/03. Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, podendo os mesmos aderirem ou não ao sistema instituído, que é paralelo ao sistema público do SUS, em situação similar com os sistemas privados de saúde. Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados. Postas estas considerações, em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ, pela qual ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿, devendo ser assegurado o custeio do tratamento prescrito nos autos pelo médico assistente da autora, ao menos em sede de cognição sumária. Assim exposto, recebo o agravo no regime de instrumento nego o efeito requerido mantendo hígida a decisão vergastada até o julgamento fina deste. Intime-se para o contraditório Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02322638-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0015728-95.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: IPAMB - INTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTENCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: CARLA TRAVASSOS PUGA REBELO (PROCURADOR) AGRAVADO: MARIA HELENA CORREA FERREIRA ADVOGADO: LUCIANA SILVA RASSY (DEFENSOR) RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que em antecipação parcial de tutela determinou que o IPAMB suspenda descontos em referência a cobrança de tratamento de Câncer da Tireoide, sob pena de aplicação de multa diária a ser suportada pelo representante do órgão. Eis o cerne da decisão: (...) Diante do exposto, com lastro no art. 273 c, defiro parcialmente a tutela requerida na inicial, para determinar ao IPAMB que, suspenda os descontos nos proventos da autora, referente à cobrança do tratamento de Câncer de Tireoide, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso, a ser suportado pelo representante legal do requerido. (...) Essencialmente a agravante diagnosticada com câncer de tireoide CID 10 C 73, cujo tratamento resultou em custo de R$8.500,00 pago pela agravada que financiou esse custo junto ao agravante que, por seu turno, passou a efetuar descontos no contracheque da agravada de 60 parcelas com juros de 1,5% ao mês, a contar de maio de 2014. A agravada então ajuizou ação alegando ilegalidade dos descontos e obrigatoriedade de cobertura do tratamento pelo IPAMB, requereu a suspensão e posterior reconhecimento da nulidade dos descontos e alternativamente o recalculo daqueles. Concedida a antecipação nos termos acima, sobreveio o recurso, sob os fundamentos de que a decisão implicará em desequilíbrio do PABSS e põe em risco a prestação de serviços de saúde aos demais usuários devendo assim ser observado a supremacia do interesse público. Argui a aplicação dos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. Pede a suspensão da decisão atacada e sua consequente reforma. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado, nem por isso merece prosperar. Colho no portal do IPAMB, http://www.ipamb.net.br/guia_pabs, a seguinte apresentação do PABSS: O Plano de Assistência à Saúde Social é, na essência, muito mais que um grande plano de saúde. Grande porque atende 50 mil usuários entre servidores da ativa, dependentes, servidores inativos e pensionistas - o que o qualifica entre os maiores que atendem Belém. (...) Orgulhamo-nos por administrar um plano básico, mas que se traveste de complementar na hora de salvar vidas. Nenhum usuário do plano deixa de ser socorrido na hora da necessidade, custe o que custar ao IPAMB. E na maioria das vezes é muito caro. (...). Somente estes argumentos já me convencem a regularidade da tutela deferida pelo juízo de piso, mas devo aprofundar por inclinação técnica. Inicialmente, para o exame da questão, cumpre verificar o Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, que versa sobre a seguridade social. Esta, diante dos precisos termos do art. 194 da Constituição Federal, compreende um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, visando à universalidade da cobertura e do atendimento (inc. I, do referido artigo), significando com isso que a seguridade social é destinada a toda a população, indistintamente, com recursos provenientes das fontes de custeio elencadas no art. 195, incs. I, II e III, e § 4º, da Constituição Federal. A saúde, por sua vez, está prevista no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado em todas as suas esferas o dever de política econômica que visem a reduzir doenças com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando esse direito à saúde a todos os cidadãos, sem previsão de contribuição, sendo conveniente ressaltar que existe o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, com financiamento de recursos da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o art. 198 da Carta Magna. A previdência social, por sua vez, é organizada sob a forma de regime geral, atendida pelo INSS, com caráter contributivo e de filiação obrigatória, visando à manutenção financeira e atuarial, destinada a atender, pensões, auxílios-doença, auxílios-invalidez, dentre as várias hipóteses elencadas no art. 201 da Constituição Federal. A assistência social, prevista no art. 203 da Constituição Federal, é prestada a todos os necessitados independentemente de contribuição, visando à proteção à família, à maternidade, além de garantia de salário mínimo mensal aos desprovidos de recursos, dentre outros objetivos. Como se vê, dos três itens que compõem a seguridade social, destinada a toda a coletividade, tratando-se de dever do Estado, somente a previdência social exige caráter contributivo e de filiação obrigatória para a obtenção de seus benefícios, observado o seu regime geral. A Lei Municipal nº 7.984, de 30/12/99, que dispõe sobre o plano de seguridade social aos servidores do Município de Belém, criando o IPAMB, enumera em seu art. 56 ¿O IPAMB prestará na forma estabelecida nesta Lei e seu Regulamento os seguintes benefícios:, inciso II - serviços, aos contribuintes e seus dependentes: item 1 - a Assistência à Saúde compreenderá: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, psicológica, odontológica, fisioterápica, fonoaudiológica, de enfermagem, farmacêutica, terapia ocupacional; programas de saúde preventiva, saúde do trabalhador; empréstimo-saúde; órteses e próteses, conforme o Regulamento; Com efeito, o art. 149, § 1º, da Constituição Federal, sequer autoriza que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário, observada a redação dada pela EC 41/03, como também não permitia o parágrafo único do mesmo artigo, em face do disposto da EC 20/98, posteriormente modificado pela EC 41/03. Em face dos limites constitucionais, não há espaço para a cobrança compulsória de contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, podendo os mesmos aderirem ou não ao sistema instituído, que é paralelo ao sistema público do SUS, em situação similar com os sistemas privados de saúde. Tratando-se de adesão facultativa, tal circunstância equipara o PABSS do IPAMB aos planos privados. Postas estas considerações, em virtude de a adesão ao PABSS se equiparar ao ingresso em planos privados, aplicável, analogicamente a Súmula 469 do STJ, pela qual ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde¿, devendo ser assegurado o custeio do tratamento prescrito nos autos pelo médico assistente da autora, ao menos em sede de cognição sumária. Assim exposto, recebo o agravo no regime de instrumento nego o efeito requerido mantendo hígida a decisão vergastada até o julgamento fina deste. Intime-se para o contraditório Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02322638-93, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
01/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.02322638-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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