TJPA 0015730-65.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0015730-65.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA - PROCURADOR AGRAVADO: J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME ADVOGADO: VINICIUS ALEXANDRE CHAVES NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Breu Branco, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0001279-14.2015.8.14.0104, inicial às fls. 45/51), movida por J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME, que deferiu a tutela antecipada pretendida para o desbloqueio do acesso ao sistema SISFLORA e CEPROF, nos seguintes termos (fls. 17/21). (...) Portanto, preenchidos os requisitos, a tutela antecipada deve ser deferida. Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada com fito de determinar ao Estado do Pará que: a) Proceda, incontinenti, ao desbloqueio do acesso da empresa J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME, ao sistema ¿SISFLORA¿ e ¿CEPROF¿; b) Fixo multa diária na cifra de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da determinação supra; (...) Diante da decisão interlocutória supra, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/015), alegando que a empresa autora da ação originária não demonstrou que houve invasão de ¿hackers¿ ao sistema ¿SISFLORA¿, juntando, o Agravante, manifestação de Técnico em Gestão de Informática da SEMA, o que inviabiliza a alegação de invasão do sistema para irregular comercialização de créditos florestais. Afirma que restou demonstrado ação ilícita do Agravado. Apresenta relatório de acesso ao sistema ¿SISFLORA¿ por parte da Agravada que demonstram prováveis transações fraudulentas, advindos do mesmo bloco de ¿IP¿. Afirma que a Administração agiu dentro dos parâmetros legais para os bloqueios do acesso da empresa. Assevera inexistência de prova pré-constituída do suposto direito violado que enseje a concessão da liminar, eis que não restou demonstrado falha no sistema, com suposta invasão de terceiros para utilização da senha da Agravada, para comercialização de créditos florestais. Alega, ainda, inexistência de verossimilhança das alegações, eis que a Administração agiu preventivamente face a possível transação fraudulenta por parte da Agravada, além do que, a tutela antecipada concedida esgota em todo ou em parte o objeto da demanda. Aponta perigo de irreversibilidade da tutela deferida em caso de manutenção da decisão. Com estes argumentos, requer seja conhecido o recurso de Agravo em sua modalidade de Instrumento e, que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, para ao final, cassar a liminar concedida. Junta documentos em fls. 16/78. Recebidos os autos, deferi o efeito suspensivo requerido e requisitei informações (fl.81-verso). Informações do juízo de piso às fls. 85/86. Sem contrarrazões, conforme Certidão de fl. 90. Parecer ministerial nesta superior instância, pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que bastava relatar. DECIDO É consabido que em sede de recurso de Agravo de Instrumento, com raras exceções, o mérito recursal deve versar somente sobre a correta decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso. No presente caso em que a matéria envolvida diz respeito à direitos difusos, qual seja, o meio ambiente, resta claro que a manutenção da decisão vergastada pode causar à toda coletividade danos irreparáveis, à medida em que a degradação do meio ambiente é irreversível. Sob este aspecto, ao se deparar com casos envolvendo direitos difusos, principalmente em relação ao meio ambiente, o magistrado deve se pautar pelos cuidados inerentes à matéria, conquanto envolve o meio ambiente na sua mais expansiva acepção da palavra. A definição legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente é ¿o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas¿. Trazendo estas considerações iniciais à realidade dos autos, claro está que a liberação do sistema SISFLORA à empresa Agravada poderá resvalar efeitos que transbordam a simples degradação ambiental, eis que há possibilidade de evasão de madeira do Estado, irregularmente. Em sendo assim, notória que a decisão de primeiro grau possui em verdade o chamado ¿periculum in mora reverso¿, ao Agravante, à medida em que a prejudicialidade da sua manutenção é maior ao meio ambiente e à toda coletividade, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris alegados na exordial de primeiro grau, em verdade, versam em favor do ente Estatal e de toda coletividade. No caso posto sub judice, os princípios informadores do direito ambiental, como, por exemplo, o ¿princípio do direito ao meio ambiente equilibrado¿, ¿princípio do direito à sadia qualidade de vida¿, princípio da prevenção¿, dentre outros, devem prevalecer sobre os alegados direitos particulares do ora Agravado, eis que o meio ambiente é constitucionalmente garantido como direito fundamental. De fato, vejo que as alegações infirmadas pelo Agravante quando confrontados com os documentos que instruem o presente recurso, principalmente o documento de fls. 32/34 (Informações da Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente), bem como o documento de fls. 35/48 (relatório técnico da SEMA/PA), dão supedâneo suficientes à irresignação sobre a possibilidade lesão grave e de difícil reparação à toda coletividade. Sobre o tema, vários são os julgados desta E. Corte Estadual no mesmo sentido. Vejamos: TJ-PA. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO IMEDIATO DO WRIT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA SISFLORA. DESOBEDIÊNCIA A PROJETO DE MANEJO FLORESTAL. EMBARGO TOTAL CUMULADA COM MULTA. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PREVENÇÃO. EM MATÉRIA AMBIENTAL O CONTRADITÓRIO É DIFERIDO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO INTERESSE COLETIVO REPRESENTADO. A POSIÇÃO DO STJ É DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA APLICAÇÃO SUMÁRIA DE SANÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. (TJ-PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 25/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. ATIVIDADE DE CARVOARIA. CADASTRO EM SISTEMA PRÓPRIO DE CONTROLE E PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO CADASTRO E DA LICENÇA AMBIENTAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA AFETADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. POSSIBILIDADE. BUSCA PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: Considerando que a discussão confunde com o mérito, a prejudicial deve ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. MÉRITO: II) A suspensão do cadastro, no caso, encontra amparo não só na necessidade genérica de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição da República vigente)- na medida em que as atividades que envolvem a extração e comercialização de madeira são potencialmente lesivas ao patrimônio ambiental -, mas também na norma específica do art. 19 da Resolução Conama n. 237/97 pela qual "[o] órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". No caso em tela, há enquadramento nos três incisos. III) Não há ofensa ao princípio do devido processo legal porque, embora a suspensão da licença tenha se dado em caráter inicial, sem a possibilidade de manifestação da recorrente, o contraditório e a ampla defesa serão (ou deverão ser) respeitados durante a sindicância aberta para averiguar as fraudes (Portarias n. 72/2006 e 105/2006). Trata-se, portanto, de contraditório e ampla defesa diferidos, e não inexistentes. IV) O ato administrativo praticado pela autoridade ambiental que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de descarregamento de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos, goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos. V) Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/08/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a decisão interlocutória de lavra do juízo da Comarca de Breu Branco, que deferiu liminar para liberação do sistema SISFLORA à ora Agravada, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada que integra este dispositivo como se nele integralmente inserido. Julgamento conforme art. 557, caput, do CPC. Após trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Belém, 01 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03700306-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
Ementa
PROCESSO Nº 0015730-65.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VARA ÚNICA DE BREU BRANCO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: IBRAIM JOSÉ DAS MERCÊS ROCHA - PROCURADOR AGRAVADO: J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME ADVOGADO: VINICIUS ALEXANDRE CHAVES NASCIMENTO RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Breu Branco, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Antecipação de Tutela (processo nº 0001279-14.2015.8.14.0104, inicial às fls. 45/51), movida por J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME, que deferiu a tutela antecipada pretendida para o desbloqueio do acesso ao sistema SISFLORA e CEPROF, nos seguintes termos (fls. 17/21). (...) Portanto, preenchidos os requisitos, a tutela antecipada deve ser deferida. Ex positis, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela vindicada com fito de determinar ao Estado do Pará que: a) Proceda, incontinenti, ao desbloqueio do acesso da empresa J. V. S. ALBUQUERQUE E CIA LTDA. - ME, ao sistema ¿SISFLORA¿ e ¿CEPROF¿; b) Fixo multa diária na cifra de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento da determinação supra; (...) Diante da decisão interlocutória supra, o Estado do Pará interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 02/015), alegando que a empresa autora da ação originária não demonstrou que houve invasão de ¿hackers¿ ao sistema ¿SISFLORA¿, juntando, o Agravante, manifestação de Técnico em Gestão de Informática da SEMA, o que inviabiliza a alegação de invasão do sistema para irregular comercialização de créditos florestais. Afirma que restou demonstrado ação ilícita do Agravado. Apresenta relatório de acesso ao sistema ¿SISFLORA¿ por parte da Agravada que demonstram prováveis transações fraudulentas, advindos do mesmo bloco de ¿IP¿. Afirma que a Administração agiu dentro dos parâmetros legais para os bloqueios do acesso da empresa. Assevera inexistência de prova pré-constituída do suposto direito violado que enseje a concessão da liminar, eis que não restou demonstrado falha no sistema, com suposta invasão de terceiros para utilização da senha da Agravada, para comercialização de créditos florestais. Alega, ainda, inexistência de verossimilhança das alegações, eis que a Administração agiu preventivamente face a possível transação fraudulenta por parte da Agravada, além do que, a tutela antecipada concedida esgota em todo ou em parte o objeto da demanda. Aponta perigo de irreversibilidade da tutela deferida em caso de manutenção da decisão. Com estes argumentos, requer seja conhecido o recurso de Agravo em sua modalidade de Instrumento e, que seja concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, para ao final, cassar a liminar concedida. Junta documentos em fls. 16/78. Recebidos os autos, deferi o efeito suspensivo requerido e requisitei informações (fl.81-verso). Informações do juízo de piso às fls. 85/86. Sem contrarrazões, conforme Certidão de fl. 90. Parecer ministerial nesta superior instância, pelo conhecimento e provimento do recurso. Era o que bastava relatar. DECIDO É consabido que em sede de recurso de Agravo de Instrumento, com raras exceções, o mérito recursal deve versar somente sobre a correta decisão interlocutória proferida pelo juízo de piso. No presente caso em que a matéria envolvida diz respeito à direitos difusos, qual seja, o meio ambiente, resta claro que a manutenção da decisão vergastada pode causar à toda coletividade danos irreparáveis, à medida em que a degradação do meio ambiente é irreversível. Sob este aspecto, ao se deparar com casos envolvendo direitos difusos, principalmente em relação ao meio ambiente, o magistrado deve se pautar pelos cuidados inerentes à matéria, conquanto envolve o meio ambiente na sua mais expansiva acepção da palavra. A definição legal do meio ambiente se encontra insculpida no artigo 3.º, I, da Lei 6.938/1981, que pontifica que o meio ambiente é ¿o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas¿. Trazendo estas considerações iniciais à realidade dos autos, claro está que a liberação do sistema SISFLORA à empresa Agravada poderá resvalar efeitos que transbordam a simples degradação ambiental, eis que há possibilidade de evasão de madeira do Estado, irregularmente. Em sendo assim, notória que a decisão de primeiro grau possui em verdade o chamado ¿periculum in mora reverso¿, ao Agravante, à medida em que a prejudicialidade da sua manutenção é maior ao meio ambiente e à toda coletividade, ou seja, o periculum in mora e o fumus boni iuris alegados na exordial de primeiro grau, em verdade, versam em favor do ente Estatal e de toda coletividade. No caso posto sub judice, os princípios informadores do direito ambiental, como, por exemplo, o ¿princípio do direito ao meio ambiente equilibrado¿, ¿princípio do direito à sadia qualidade de vida¿, princípio da prevenção¿, dentre outros, devem prevalecer sobre os alegados direitos particulares do ora Agravado, eis que o meio ambiente é constitucionalmente garantido como direito fundamental. De fato, vejo que as alegações infirmadas pelo Agravante quando confrontados com os documentos que instruem o presente recurso, principalmente o documento de fls. 32/34 (Informações da Assessoria Especial de Inteligência e Segurança Corporativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente), bem como o documento de fls. 35/48 (relatório técnico da SEMA/PA), dão supedâneo suficientes à irresignação sobre a possibilidade lesão grave e de difícil reparação à toda coletividade. Sobre o tema, vários são os julgados desta E. Corte Estadual no mesmo sentido. Vejamos: TJ-PA. EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. RECURSO DE AGRAVO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO IMEDIATO DO WRIT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. EMBARGO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA SISFLORA. DESOBEDIÊNCIA A PROJETO DE MANEJO FLORESTAL. EMBARGO TOTAL CUMULADA COM MULTA. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PREVENÇÃO. EM MATÉRIA AMBIENTAL O CONTRADITÓRIO É DIFERIDO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO INTERESSE COLETIVO REPRESENTADO. A POSIÇÃO DO STJ É DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA APLICAÇÃO SUMÁRIA DE SANÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. (TJ-PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 25/03/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) TJ-PA. MANDADO DE SEGURANÇA. AMBIENTAL. ATIVIDADE DE CARVOARIA. CADASTRO EM SISTEMA PRÓPRIO DE CONTROLE E PROTEÇÃO. SUSPENSÃO DO CADASTRO E DA LICENÇA AMBIENTAL SEM MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA AFETADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. POSSIBILIDADE. BUSCA PELA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I) DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA: Considerando que a discussão confunde com o mérito, a prejudicial deve ser rechaçada para ser apreciada conjuntamente com o mérito. MÉRITO: II) A suspensão do cadastro, no caso, encontra amparo não só na necessidade genérica de preservação do meio ambiente (art. 225 da Constituição da República vigente)- na medida em que as atividades que envolvem a extração e comercialização de madeira são potencialmente lesivas ao patrimônio ambiental -, mas também na norma específica do art. 19 da Resolução Conama n. 237/97 pela qual "[o] órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde". No caso em tela, há enquadramento nos três incisos. III) Não há ofensa ao princípio do devido processo legal porque, embora a suspensão da licença tenha se dado em caráter inicial, sem a possibilidade de manifestação da recorrente, o contraditório e a ampla defesa serão (ou deverão ser) respeitados durante a sindicância aberta para averiguar as fraudes (Portarias n. 72/2006 e 105/2006). Trata-se, portanto, de contraditório e ampla defesa diferidos, e não inexistentes. IV) O ato administrativo praticado pela autoridade ambiental que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de descarregamento de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou atos normativos, goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos. V) Segurança denegada à unanimidade. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/08/2014, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de cassar a decisão interlocutória de lavra do juízo da Comarca de Breu Branco, que deferiu liminar para liberação do sistema SISFLORA à ora Agravada, tudo nos termos da fundamentação ao norte lançada que integra este dispositivo como se nele integralmente inserido. Julgamento conforme art. 557, caput, do CPC. Após trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Belém, 01 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03700306-65, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03700306-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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