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Jurisprudência


TJPA 0015730-69.2014.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por A.W.D.L devidamente representado por defensora pública habilitada nos autos, com fulcro nos arts 198 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém (fls. 68/75) que, nos autos da REPRESENTAÇÃO Nº 0015730-69.2014.8.14.0301 promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, julgou procedente a representação formulada, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 157, §2º, inc. I e II, do Código Penal Pátrio.             Em suas razões, às fls. 79/85 dos autos, o apelante pleiteou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao apelo, face a revogação do inciso VI do art. 198 do ECA pela Lei 12.010/2009. No mérito, alegou que o apelante é usuário de drogas e praticava atos infracionais para sustentar sua dependência química, pelo que seria isento de pena, nos termos do disposto no art. 26, do Código Penal e da Lei Antidrogas. Assim, requereu que o representado seja declarado isento de pena, devendo-lhe ser aplicada medida protetiva de desdrogadição encaminhando-o para tratamento médico adequado.             Asseverou ainda, que não restou comprovada nos autos a prática reiterada de atos infracionais, conforme dispõe o art.122, II do ECA, para que justificasse a internação requerida pelo Ministério Público. Requereu ao final, a reforma da sentença para que seja declarado o representado isento de MSE face a sua dependência química e, subsidiariamente, que seja aplicada ao apelante a medida socioeducativa em meio aberto. Outrossim, que seja concedido ao apelante o direito de aguarda em liberdade o trânsito em julgado da sentença.             Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 87/93)             Noutra ponta, em sede de contrarrazões ao recurso, às fls. 95/104 dos autos, o Órgão Ministerial de 1º grau, em síntese, requereu o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade.             O juízo sentenciante não realizou juízo de retratação e recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo (fls. 105/106).             Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 108), sendo a relatoria transferida a esta magistrada por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 120/121)             Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 111/118 dos autos, por intermédio de seu 2º Procurador de Justiça Cível, Dr. Raimundo de Mendonça Ribeiro Alves, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.             DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.            Narra a representação formulado pelo Ministério Público do Estado que, no dia 11.04.2014, por volta das 09:30h, a vítima DEUMANEIDE GOMES DE NORONHA trafegava em sua motocicleta, na Rua da Samaumeira, quando foi abordada por dois meliantes que estavam em uma bicicleta, os quais, utilizando-se de arma de fogo, roubaram o referido veículo e três aparelhos celulares, um da marca Motorola e dois da marca Samsung. Posteriormente, por volta das 13h (treze horas) do mesmo dia, o adolescente, ora representado, foi apreendido por policiais militares, ocasião em que a vítima foi acionada para ir à delegacia de polícia, onde fez o reconhecimento do menor infrator.            Relatou ainda, que diante da autoridade policial, o menor confessou a prática do ato infracional, contudo, perante o Ministério Público, em oitiva informal, este exerceu seu direito de silêncio, declarando apenas que estuda, consome bebidas alcoólicas, usa drogas (maconha), é reincidente e que finalizou curso de informática no Curro Velho.            Após toda a instrução, culminou-se com a sentença de fls. 68/75, ora guerreada.            Da narrativa, percebe-se que o adolescente praticou ato infracional assemelhado à conduta típica prevista no art. 157, §2º, I e II, do CP, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (...) § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;            Em primeiro plano, correto o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo.            Verifico que o art. 215, do Estatuto da Criança e do Adolescente vaticina que o juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.            Na espécie, a defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas anteriormente no art. 198, VI, do ECA, cuja redação dispunha: "...a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação".            De certo que a mudança trazida pela Lei nº 12.010/09, a qual revogou o inciso acima mencionado, refere-se tão somente aos processos cíveis de adoção, sendo que o próprio art.1º da referida lei limitou sua abrangência nestes moldes.             Além do mais, faz-se necessária a reflexão de que o retardamento da aplicação da medida inviabiliza os efeitos ressocializadores, tais como a escolarização obrigatória, a profissionalização e o acompanhamento sistemático pelo Estado. Nesse sentido, recebida a apelação, em despacho fundamentado, pelo juízo de piso, em seu efeito meramente devolutivo, torna-se possível o início da execução provisória da sentença, circunstância que possibilita o atendimento célere à efetivação dos direitos das crianças e dos adolescentes.            Não fosse por isso, é cediço que, revogado o art. 198, inciso VI, do ECA, pela "Lei da Adoção", é de se impor a aplicação conjunta do caput daquele dispositivo, com o art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, pela sistemática recursal adotada pelo ECA. Se o adolescente foi mantido em internação provisória, nos casos de alteração do quadro fático que autorizava o adolescente responder a apuração solto ou ainda quando a sentença fundamentar a necessidade da imposição de medida socioeducativa, lastreando o julgador em elementos concretos constantes nos autos, o imediato cumprimento do decisum traduz imprescindível instrumento de tutela cautelar.            Destarte, o comando inserto no caput do art. 198 do ECA, ao determinar sejam observadas as regras processuais civis no âmbito recursal das ações menoristas, remete ao previsto no art. 520, do CPC que, por seu turno, determina sejam os recursos de apelação recebidos no duplo efeito, com as exceções nele especificadas, dentre as quais o recurso interposto contra a sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Há de se atentar que o art. 108, parágrafo único, do ECA, ao prever a possibilidade de ser decretada pelo juiz, no curso da ação socioeducativa, a internação provisória do menor, com base em indícios de autoria e materialidade, e na necessidade imperiosa da medida, apresenta-se, de certa forma, como uma tutela antecipada em relação àquela que se espera prestada ao fim do procedimento de apuração do ato infracional, atraindo a regra do recebimento do apelo no efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII).            Assim, seja pela ausência de lesão grave de difícil e incerta reparação, seja pela regra do art. 273 c/c art. 520, VII, ambos do CPC, o recebimento do apelo no efeito devolutivo revelou-se correto.            Quanto ao mérito do apelo, propriamente dito, a configuração da autoria e materialidade revelam-se patentes, diante da própria confissão do adolescente (fls. 44) e das oitivas das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 56/57). Assim, após análise detida dos autos, não olvido em afirmar que não restam dúvidas acerca da materialidade e autoria do ato infracional trazido ao caso sub judice, tanto que não houve impugnação do apelante, em suas razões recursais, a este respeito, restringindo-se em afirmar que o menor é usuário de drogas, o que lhe isentaria da pena aplicada.            Como dito, o ato infracional fora tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP. Assim é que, amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas, com emprego de arma de fogo, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, em total consonância com os ditames do ECA que, em seu art. 122, inc. I, estatui que: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;            E o roubo, no caso em apreço, ocorreu mediante emprego de arma de fogo, com grave ameaça à pessoa, encaixando-se, perfeitamente, ao suporte fático-legal autorizador da aplicação da medida acima transcrita, pelo que incabível a aplicação de medida em regime aberto.            Não destoando, a melhor jurisprudência orienta: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A tese relativa à existência de relatório técnico favorável à aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida a um dos recorrentes não foi apreciada pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica esta eg. Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 21/8/2014). III - Se o ato infracional, como in casu, é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, é de ser aplicada aos menores a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (RHC 48.234/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 4. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual, in casu, foi praticada em concurso com mais dois agentes e mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo à vítima, policial militar reformado, que, inclusive, foi largado nu e ferido, tendo os menores infratores fugido na posse do bem subtraído. 5. Ordem não conhecida. (HC 295.347/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. Os atos infracionais cometidos com violência e/ou grave ameaça contra pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA, recomendam a internação provisória dos menores infratores. Fortes indícios acerca da materialidade e autoria, em decorrência do flagrante policial e do reconhecimento dos agentes pelas vítimas no inquérito policial. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70063164636, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 12/01/2015)            Portanto, a medida socioeducativa de internação se mostra necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-o a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes.            Também não prosperam as afirmações do apelante de que sua condição de usuário de drogas o isentaria de qualquer pena, pois por tratar-se de menor inimputável sequer há aplicação de pena ou sanção penal, mas sim a aplicação de uma medida sócio educativa que visa recuperar e reintegrar o adolescente junto à sua família e à sociedade.            Assevero ainda, que para a isenção de pena de prevista no art. 45 da lei 11.343/2006, o agente deve, em razão da dependência e sob o efeito da droga, ser ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que deve ser reconhecido por força pericial.            Portanto, observa-se para que ocorra a isenção de pena a que se refere o artigo supracitado é necessária a presença de alguns requisitos que inexistem no presente caso, uma vez que no próprio depoimento do representado ele confessa a prática do ato e descreve de forma minuciosa sua conduta, com perfeita consciência do ato que praticou e ainda afirmando o motivo de sua atitude. Outrossim, não há nos autos prova pericial da suposta dependência de entorpecentes no momento da prática do ato infracional, ou ainda, que o fez para adquirir drogas, tendo afirmando que teria realizado o ato infracional para ¿adquirir dinheiro para consertar um vídeo game e uma bicicleta¿. (fls. 53/54)            Por fim, não prospera a tese do apelante/representado no sentido de que para fins da aplicação da medida de internação, a reiteração prevista no art. 122, inciso II, do ECA, na qual se baseou a sentença guerreada, requer, no mínimo, duas outras sentenças desfavoráveis, tendo em vista que a Lei 8.069/2003, não faz qualquer menção à quantidade de delitos cometidos para fins de reiteração.             Nesse sentido destaco os recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 3. REITERAÇÃO INFRACIONAL. PRÁTICA DE NO MÍNIMO TRÊS ATOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não existe fundamento legal para o argumento de que é necessário o número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para a Corte Suprema, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Pondera que o magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente - meio social  onde vive, grau de escolaridade, família - dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. 3. Na espécie, a medida de internação foi aplicada de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem assim em atenção às particularidades do caso, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (treze porções, pesando 17,77g de crack), evidenciando o comprometimento dos adolescentes com o crime, bem como a reiteração do cometimento de outras infrações, já tendo, inclusive, sido aplicadas outras medidas socioeducativas, sem sucesso. 4. Habeas corpus não conhecido (HC 277.068¿SP, Relator  Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02¿05¿2014).            Outros precedentes do Pretório Excelso e do STJ: HC 84.218/SP, Relator Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 18/04/08); HC 94.447¿SP, Relator  Ministro LUIZ FUX, DJe 06¿05¿2011; HC 277.068/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 02/05/2014; HC 277.601/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 07/03/2014; HC 288.015/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 08/08/2014; HC 282.853/PE, Relator Ministro JORGE MUSSI, DJe de 07/08/2014; HC 287.351/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/05/2014.            Finalizo ponderando que, com a manutenção da sentença objurgada, não se está a pregar a "cultura do aprisionamento". Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser, também, considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos.            ANTE O EXPOSTO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo, em sua integralidade, a sentença atacada, nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Intimem-se, pessoalmente, o Procurador de Justiça na forma do art. 236, § 2º do CPC e, de igual modo, a Defensora Pública, nos termos do art. 56, da LC estadual 054/2006.      Belém (Pa), 02 de julho de 2015. DRA. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.02362588-38, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02362588-38
Tipo de processo : Apelação
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