TJPA 0015739-27.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0015739-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (OAB Nº 11290) AGRAVADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB Nº 11077) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0017484-12.2015.8.14.0301, oriunda da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, através do qual o Juízo singular concedeu a medida de urgência no seguinte sentido: Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que DETERMINO a realização do Exame de Ressonância Magnética, no prazo de 48 horas, bem como a realização da consulta neurológica para o diagnóstico efetivo e tratamento da enfermidade, nos termos da fundamentação acima. O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 horas, e para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 188 c/c art. 297, ambos de CPC. Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência nos termos do §1º, art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O E INTIMAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado à inicial. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0017484-12.2015.8.14.0301, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pleiteado à inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM a disponibilização de consulta neurológica e a realização do Exame de Ressonância Magnética no autor. Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a parte Autora em custas e despesas processuais por estar patrocinada pela Defensoria Pública e ser beneficiária de justiça gratuita, que ora defiro. Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios a serem revertidos em favor do FUNDEP - FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Desentranhe-se os documentos caso requerido. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03333819-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0015739-27.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR(A): BRUNO CEZAR NAZARE DE FREITAS (OAB Nº 11290) AGRAVADO: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (OAB Nº 11077) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 0017484-12.2015.8.14.0301, oriunda da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, através do qual o Juízo singular concedeu a medida de urgência no seguinte sentido: Ante as razões expostas e de tudo mais o que consta dos autos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida, pelo que DETERMINO a realização do Exame de Ressonância Magnética, no prazo de 48 horas, bem como a realização da consulta neurológica para o diagnóstico efetivo e tratamento da enfermidade, nos termos da fundamentação acima. O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão no prazo de 48 horas, e para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 188 c/c art. 297, ambos de CPC. Cumpra-se o presente mandado como medida de urgência nos termos do §1º, art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇ¿O E INTIMAÇ¿O, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado à inicial. Assim, irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando fosse conhecido e provido o recurso, com a consequente reforma da decisão vergastada. É o relatório. DECIDO Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. De conformidade com artigo 932 do CPC, compete ao relator, não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito do processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº 0017484-12.2015.8.14.0301, através do sistema de acompanhamento processual deste Egrégio Tribunal, constatei que o mesmo foi sentenciado. Vejamos: Isto posto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO pleiteado à inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM a disponibilização de consulta neurológica e a realização do Exame de Ressonância Magnética no autor. Sem custas e sem condenação em honorários pela Fazenda Pública, conforme o art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Deixo de condenar a parte Autora em custas e despesas processuais por estar patrocinada pela Defensoria Pública e ser beneficiária de justiça gratuita, que ora defiro. Condeno o Município de Belém em honorários advocatícios a serem revertidos em favor do FUNDEP - FUNDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Desentranhe-se os documentos caso requerido. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da extinção do feito, ou seja, perda superveniente do objeto, que ocorreu após a decisão ora agravada. Nestes termos, o art. 932, III do Novo CPC preceitua que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 04 de agosto de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (1)
(2017.03333819-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.03333819-30
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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