TJPA 0015740-12.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0015740-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 147-148) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc.001616-54.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo não restarem evidenciados os requisitos legais insculpidos no art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil. Alega, a Agravante, que as Agravadas veicularam massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, com a promessa de oferta do Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior - FIES, de forma ilimitada, com o seguinte anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿. Entretanto, passado o vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior, ainda que preenchidos os requisitos legais para o acesso ao financiamento, ao preencherem o cadastro de inscrição, recebiam a mensagem: ¿No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. Acrescenta que a oferta veiculada por meio da publicidade não correspondeu ao serviço efetivamente prestado pelas requeridas, pois prometeram aquilo que não tinham para entregar, com base em expectativa de receber o serviço do fornecedor que, ao falhar, fez com que elas também falhassem; não cumprindo, pois, a oferta, não entregando o serviço na condição prometida. Aduz que, diante da falta de êxito com o FIES, as agravadas, sob a justificativa de não prejudicar o calendário escolar, procederam matrícula dos alunos mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando a eles a responsabilidade financeira e consequente cobrança de matrícula e mensalidade, o que muitos fizeram e passaram a ser devedores da instituição. Alega, ainda, que, em audiência realizada na Defensoria Pública do Estado, as agravadas informaram que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizara o financiamento 100% ilimitado, para acesso por meio do FIES. Porém, só apresentaram o Termo de Renovação de Adesão ao FIES, o qual não deixa claro quanto à informação de disponibilidade, às Agravadas, de vagas ou recursos ilimitados para o financiamento estudantil; não respaldando, assim, a oferta veiculada pelas agravadas. Que o próprio MEC-FNDE esclareceu o equívoco veiculado pelas agravadas, por meio de ofícios e e-mails enviados à Defensoria Pública. Informa, também, que, ao final da reunião conciliatória, a Defensoria Pública fez várias recomendações às agravadas, as quais não foram atendidas. Que as falhas no sistema do FIES, segundo o FNDE, foram corrigidas, mas as Instituições de Ensino Superior sabiam das limitações orçamentárias do Programa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para conceder a antecipação da tutela pretendida, com o fim de que as agravadas confirmem a matrícula do Autor/Agravante, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Observo que o requerente almeja, desde logo, que as agravadas confirmem sua matrícula, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. In casu, não vislumbro a presença do periculum in mora em favor da Agravante. O requerente descuidou-se de comprovar o prejuízo que lhe causaria a não concessão de seu pedido de antecipação de tutela. Ateve-se à narrativa dos fatos responsabilizando as agravadas pela situação em que hoje se encontra, como resultado da suposta propaganda enganosa veiculada pelas Instituições ora requeridas. Entendo demonstrado o periculum in mora inverso para as partes agravadas, haja vista a pretensão da Agravante de ser matriculada e cursar o ano letivo, sem qualquer garantia de que terá como ressarcir às Instituições, em caso de sua demanda não ser atendida. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02576700-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)
Ementa
PROCESSO Nº: 0015740-12.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA Advogado(a): Dra. Nilza Maria Paes da Cruz - Defensora Pública AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S/A AGRAVADO: UNAMA - UNESPA UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogado (a): Dr. Jonaldo Janguie Bezerra Diniz, OAB/PE 26.833 e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo em Agravo de Instrumento interposto por RAYANA PAULA ANJOS DE OLIVEIRA contra decisão (fls. 147-148) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação Obrigacional de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc.001616-54.2015.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela antecipada, entendendo não restarem evidenciados os requisitos legais insculpidos no art. 273 e incisos, do Código de Processo Civil. Alega, a Agravante, que as Agravadas veicularam massiva publicidade para atrair candidatos ao vestibular 2015.1, com a promessa de oferta do Financiamento aos Estudantes de Ensino Superior - FIES, de forma ilimitada, com o seguinte anúncio: ¿A UNAMA agora tem! FIES 100%¿. Entretanto, passado o vestibular e iniciadas as matrículas, os alunos que precisaram do FIES para custear o ensino superior, ainda que preenchidos os requisitos legais para o acesso ao financiamento, ao preencherem o cadastro de inscrição, recebiam a mensagem: ¿No momento não há disponibilidade de financiamento na IES/Local de oferta selecionado - (M321)¿. Acrescenta que a oferta veiculada por meio da publicidade não correspondeu ao serviço efetivamente prestado pelas requeridas, pois prometeram aquilo que não tinham para entregar, com base em expectativa de receber o serviço do fornecedor que, ao falhar, fez com que elas também falhassem; não cumprindo, pois, a oferta, não entregando o serviço na condição prometida. Aduz que, diante da falta de êxito com o FIES, as agravadas, sob a justificativa de não prejudicar o calendário escolar, procederam matrícula dos alunos mediante assinatura de contrato de prestação de serviços educacionais, imputando a eles a responsabilidade financeira e consequente cobrança de matrícula e mensalidade, o que muitos fizeram e passaram a ser devedores da instituição. Alega, ainda, que, em audiência realizada na Defensoria Pública do Estado, as agravadas informaram que o Ministério da Educação, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE disponibilizara o financiamento 100% ilimitado, para acesso por meio do FIES. Porém, só apresentaram o Termo de Renovação de Adesão ao FIES, o qual não deixa claro quanto à informação de disponibilidade, às Agravadas, de vagas ou recursos ilimitados para o financiamento estudantil; não respaldando, assim, a oferta veiculada pelas agravadas. Que o próprio MEC-FNDE esclareceu o equívoco veiculado pelas agravadas, por meio de ofícios e e-mails enviados à Defensoria Pública. Informa, também, que, ao final da reunião conciliatória, a Defensoria Pública fez várias recomendações às agravadas, as quais não foram atendidas. Que as falhas no sistema do FIES, segundo o FNDE, foram corrigidas, mas as Instituições de Ensino Superior sabiam das limitações orçamentárias do Programa. Requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para conceder a antecipação da tutela pretendida, com o fim de que as agravadas confirmem a matrícula do Autor/Agravante, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ativo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada postulada na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Observo que o requerente almeja, desde logo, que as agravadas confirmem sua matrícula, garantindo-lhe o direito de frequentar as aulas, realizar provas, fazer testes e demais avaliações, figurando nas listas de frequência, sem o pagamento de quaisquer taxas, mensalidades ou multas, durante 06 (seis) meses - até o final de 2015; sendo-lhe facultada a inscrição no FIES no semestre posterior, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de desligamento do aluno da universidade, sua reintegração ao quadro de discente, em 24 (vinte e quatro) horas da concessão da liminar, também sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento dos agravantes, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in ¿Direito Processual Civil Brasileiro¿, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. In casu, não vislumbro a presença do periculum in mora em favor da Agravante. O requerente descuidou-se de comprovar o prejuízo que lhe causaria a não concessão de seu pedido de antecipação de tutela. Ateve-se à narrativa dos fatos responsabilizando as agravadas pela situação em que hoje se encontra, como resultado da suposta propaganda enganosa veiculada pelas Instituições ora requeridas. Entendo demonstrado o periculum in mora inverso para as partes agravadas, haja vista a pretensão da Agravante de ser matriculada e cursar o ano letivo, sem qualquer garantia de que terá como ressarcir às Instituições, em caso de sua demanda não ser atendida. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 16 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.02576700-36, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-20, Publicado em 2015-07-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.02576700-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão