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Jurisprudência


TJPA 0015741-11.2010.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 0015741-11.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (OAB/PA Nº. 7.165) RECORRIDO: V. ACORDÃO Nº. 139.309 e Justiça Pública     Vistos etc.   Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 139.309, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação Penal nº. 0015741-11.2010.814.0401, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. Alega o recorrente, unicamente, em suas razões recursais, a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva. (grifo nosso)   Sem custas, em virtude de tratar-se de Ação Penal Pública. Contrarrazões às fls. 301/317.   É o relatório. Decido.   A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial requisito do interesse recursal. O interesse recursal é requisito essencial à admissibilidade do recurso e consiste na sucumbência de uma das partes. Ou seja, a decisão guerreada deve trazer prejuízo ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta foi totalmente provida, conforme se denota da leitura do v. Acórdão 139.309 (fl. 266/270), que minorou a pena e multa imposta ao réu bem como alterou o regime prisional, tudo nos exatos termos dos pedidos da Apelação constantes às fls. 227. Provida a apelação, carece o Recurso Especial, portanto, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. É o que dispõe jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA ¿ DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO ¿ MATÉRIA DE APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. 2. Reconhecida a impossibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel e afastada a nulidade do título de propriedade decretada pela sentença, faz-se necessário o prosseguimento no julgamento para a análise do quantum indenizatório. 3. Não cabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Hipótese em que o valor fixado como indenização é o mesmo ofertado pelo INCRA na inicial da ação de desapropriação. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ - REsp: 934458 PR 2007/0059643-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009 DJe 27/04/2009) ¿ grifo nosso   ADMINISTRATIVO ¿ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL ¿ PAGAMENTO EM ATRASO ¿ PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.022/90 ¿ REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71 ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Descabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 2. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 743681 SP 2005/0064791-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2007 p. 247) ¿ grifo nosso   Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.   Publique-se e intimem-se.   Belém, 30/03/2015       Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2015.01174172-51, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/04/2015
Data da Publicação : 13/04/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2015.01174172-51
Tipo de processo : Apelação
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