TJPA 0015742-45.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ageu Jezreel Samá Farias da Rosa e Crisnamut Melo de Maria, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cognição com Pedidos de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaração Inter Partes de Inconstitucionalidade c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars, movida em desfavor do Estado do Pará e Fundação de Desenvolvimento e Amparo de Pesquisa - FADESP, ora agravados (Processo nº 0015742-45.2016.8.14.0000). In verbis (fl.88/93): ¿Desta forma, os autores juntaram aos autos laudos médicos, buscando comprovar que se encontram dentro dos parâmetros exigidos no edital do certame. Contudo, verifica-se que há nítida divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pelos autores e o proferido pela Junta de Saúde da Banca Examinadora.¿ Em suas razões, argui o agravante: a) Do error in judicando; b) Da natureza da atividade policial militar. Da atividade militar. Da estrita correlação entre ambas. Candidatos aptos a ingressar em outras polícias militares e no CFP do Exército, mas não na PMPA; c) Da atividade de garantia da lei e da ordem pelo Exército. Da natureza das atribuições dos cargos de PM e de militar; e d) agravantes preenchem os requisitos oftalmológicos para o cargo de praça do Exército. Natureza das atribuições do cargo que equivale à natureza das atribuições do cargo de praça PM combatente. Violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Ato discriminatório. Lesão ao direito constitucional de acesso a cargos públicos. Requerem a concessão de medida liminar, para que seja garantida a participação dos agravantes nas etapas vindouras do concurso público, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que, incialmente, evidenciem a probabilidade do direito, para a concessão da tutela antecipada recursal Nesta senda, compulsando os autos, constato que os fatos descritos pelas agravantes, ao menos neste primeiro momento, conforme demonstram os documentos de fls. 118/119 e 109/110 (laudos médicos dos agravantes e resultado da avaliação de saúde que os considerou inaptos, respectivamente) atestam que ambos não se adequam aos padrões de saúde exigidos no edital do certame (fls.142/152) que lhes era de prévio conhecimento enquanto candidatos, os quais estão de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.262/2004, art. 17 - E, inciso XIII. Neste aspecto, o agravante AGEU JEZREEL SAMÁ FARIAS DA ROSA, conforme o laudo de fl.118, apresenta acuidade visual no olho direito de 20/60 e no olho esquerdo 20/100. Por sua vez, o agravante CRISNAMUT MELO DE MARIA, conforme a receita à fl.119,a correção + 0,5 -2,75x5 para o olho direito e + 1,5 -4,5x160 para o olho esquerdo. Portanto, em ambos os casos, consoante a prova até então produzida, não preenchem os requisitos dispostos na alínea 'aa do inciso XIII, do art. 17 - E da Lei 6.626/2004. Assim sendo, neste momento processual, é forçoso o indeferimento da medida de urgência pretendida. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. P. R. I. Após o cumprimento da presente decisão, exarada em regime de plantão, proceda-se a remessa dos autos à distribuição regular. Belém - PA, 18 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.05121142-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ageu Jezreel Samá Farias da Rosa e Crisnamut Melo de Maria, através de seu procurador, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Cognição com Pedidos de Obrigação de Fazer Cumulada com Declaração Inter Partes de Inconstitucionalidade c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Pars, movida em desfavor do Estado do Pará e Fundação de Desenvolvimento e Amparo de Pesquisa - FADESP, ora agravados (Processo nº 0015742-45.2016.8.14.0000). In verbis (fl.88/93): ¿Desta forma, os autores juntaram aos autos laudos médicos, buscando comprovar que se encontram dentro dos parâmetros exigidos no edital do certame. Contudo, verifica-se que há nítida divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pelos autores e o proferido pela Junta de Saúde da Banca Examinadora.¿ Em suas razões, argui o agravante: a) Do error in judicando; b) Da natureza da atividade policial militar. Da atividade militar. Da estrita correlação entre ambas. Candidatos aptos a ingressar em outras polícias militares e no CFP do Exército, mas não na PMPA; c) Da atividade de garantia da lei e da ordem pelo Exército. Da natureza das atribuições dos cargos de PM e de militar; e d) agravantes preenchem os requisitos oftalmológicos para o cargo de praça do Exército. Natureza das atribuições do cargo que equivale à natureza das atribuições do cargo de praça PM combatente. Violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Ato discriminatório. Lesão ao direito constitucional de acesso a cargos públicos. Requerem a concessão de medida liminar, para que seja garantida a participação dos agravantes nas etapas vindouras do concurso público, no mérito, seja conhecido e provido o presente recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela. Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença de elementos que, incialmente, evidenciem a probabilidade do direito, para a concessão da tutela antecipada recursal Nesta senda, compulsando os autos, constato que os fatos descritos pelas agravantes, ao menos neste primeiro momento, conforme demonstram os documentos de fls. 118/119 e 109/110 (laudos médicos dos agravantes e resultado da avaliação de saúde que os considerou inaptos, respectivamente) atestam que ambos não se adequam aos padrões de saúde exigidos no edital do certame (fls.142/152) que lhes era de prévio conhecimento enquanto candidatos, os quais estão de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 6.262/2004, art. 17 - E, inciso XIII. Neste aspecto, o agravante AGEU JEZREEL SAMÁ FARIAS DA ROSA, conforme o laudo de fl.118, apresenta acuidade visual no olho direito de 20/60 e no olho esquerdo 20/100. Por sua vez, o agravante CRISNAMUT MELO DE MARIA, conforme a receita à fl.119,a correção + 0,5 -2,75x5 para o olho direito e + 1,5 -4,5x160 para o olho esquerdo. Portanto, em ambos os casos, consoante a prova até então produzida, não preenchem os requisitos dispostos na alínea 'aa do inciso XIII, do art. 17 - E da Lei 6.626/2004. Assim sendo, neste momento processual, é forçoso o indeferimento da medida de urgência pretendida. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Intimem-se os agravados para, caso queiram e dentro do prazo legal, responderem ao recurso, facultando-lhes juntar documentação que entenderem conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. P. R. I. Após o cumprimento da presente decisão, exarada em regime de plantão, proceda-se a remessa dos autos à distribuição regular. Belém - PA, 18 de dezembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Relator - Juiz Convocado
(2016.05121142-76, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2016.05121142-76
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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