TJPA 0015742-79.2015.8.14.0000
5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0015742-79.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: CASA DAS ARMAS L.T.D.A. Adv.: Andrea Barreto Ricarte de Oliveira (Defensora). Agravado: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: Victor André Teixeira Lima RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO, interposto por CASA DAS ARMAS L.T.D.A, devidamente representada por sua curadora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pela douta juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL julgou improcedente exceção de pré-executividade. Em suas razões (fls. 02/08), aduz a agravante que a decisão guerreada foi proferida em sede de Exceção de Pré Executividade que questionou a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência da Prescrição, bem como alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 78, I, ¿K¿ da Lei Estadual nº 5.530/89, que trata da multa por descumprimento da obrigação no patamar de 210%, sobre os créditos do ICMS, devendo esta ser anulada. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, pela nulidade da citação, por não ter o executado esgotados todas as diligências possíveis para a localização do executado/agravante, pela nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais, e ainda pela ocorrência da de prescrição, devendo a exceção de pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminado na extinção da execução sem resolução do mérito em relação à agravante. Foi certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência da numeração indicada no mandado, a qual contava o número ¿896¿, tendo sido encontrado as numerações de ¿872¿ e ¿902¿, respectivamente (f. 17). À fl. 19, o Oficial de Justiça certificou que cumpriu o mamdado, citando o Sr. Antônio Remídio, que informou a falência da empresa Casa das Armas e que no momento funcionava no devido local um escritório de contabilidade. O Estado do Pará requereu a penhora dos bens via BACENJUD, expedição de ofícios à Receita Federal solicitando as últimas cinco declarações de Imposto de Renda, bem como expedição do mesmo aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, (fl. 20). Despacho Ordinatório para inclusão dos sócios da empresa na relação processual (fl. 22). Cópia do AR enviado para o executado (fl.27). Certidão de Publicação de Citação por Edital (fl. 28-v). Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora de ausentes da empresa executada (fl.31/39). Resposta do Exequente acerca da manifestação da Curadoria dos Ausentes (fls.41/42). Sentença publicada em 20/02/2015, sendo dado vistas a Defensoria em 08/06/2015. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.49). É o relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pela juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A autora pretende a reforma da decisão guerreada alegando que: a) a citação no processo é nula, eis que não foram esgotados todos os meios de realização de citação; b) nulidade da CDA, pois trouxe ao processo, além do valor principal do débito a multa penal e juros de mora sem mencionar a forma de se calcular os acréscimos pecuniários; c) ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 174 do CTN; e alternativamente a nulidade da aplicação da multa no montante de 210%, sobre o valor do tributo, consoante art. 78, I, ¿K¿ da lei 5.530/89. O relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada, ou sendo a decisão de cunho negativo, conceder a medida como mérito do recurso, nos termos dos arts.527, III e 558 do CPC. Para que seja concedida a medida de urgência, fez-se necessário a demonstração da verossimilhança das alegações e da lesão grave de difícil reparação. Está pacificado na doutrina e jurisprudência de que para à concessão do efeito suspensivo é imprescindível a demonstração de forma clara e cabal o perigo do dano irreparável, bem como a fumaça do bom direito. Por isso se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, ou seja, tem que se fazer presente a sua existência, que poderá ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, pretendido na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso em apreço, apesar da presença do ¿periculum in mora¿, verifico que não é prudente, nesse momento, a suspensão da medida imposta pelo juízo de piso, pois insuficiente a demonstração do fumus boni iuri. Dessa forma, sobre a nulidade da citação, o art. 8º, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) é taxativo ao determinar que primeiramente a citação será feita por AR e se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (....) Verifico que nos autos não está demonstrado haver o juízo de piso descumprido o que determina o art. 8º, I da Lei 6830/80 (fl. 15/23), tendo sido esgotados todos os meios de citação. Quanto a alegação da nulidade da CDA, o douto juízo a quo a considerou válida, tendo em vista que no documento acostado aos autos (fl. 012), consta assinatura do Coordenador de Controle Interno da Dívida Ativa, bem como da Diretora de Arrecadação e informações Fazendárias - DAIF. Por fim, com relação à prescrição, tenho como prudente aguardar as informações do douto juiz a quo e as contrarrazões do agravado, tendo em vista que não foi acostado a cópia integral do processo originário que comprovasse de plano tal alegação. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado a existência do fumus boni juris, elemento necessário à concessão de tal medida, aguardando as informações necessárias para o posterior julgamento do presente agravo. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. P.R.I. Belém, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02631949-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0015742-79.2015.8.14.0000 Comarca de Belém Agravante: CASA DAS ARMAS L.T.D.A. Adv.: Andrea Barreto Ricarte de Oliveira (Defensora). Agravado: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: Victor André Teixeira Lima RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. - JUIZ CONVOCADO Decisão Monocrática Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO, interposto por CASA DAS ARMAS L.T.D.A, devidamente representada por sua curadora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pela douta juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL julgou improcedente exceção de pré-executividade. Em suas razões (fls. 02/08), aduz a agravante que a decisão guerreada foi proferida em sede de Exceção de Pré Executividade que questionou a nulidade da CDA, a nulidade da citação e a ocorrência da Prescrição, bem como alternativamente o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 78, I, ¿K¿ da Lei Estadual nº 5.530/89, que trata da multa por descumprimento da obrigação no patamar de 210%, sobre os créditos do ICMS, devendo esta ser anulada. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, pela nulidade da citação, por não ter o executado esgotados todas as diligências possíveis para a localização do executado/agravante, pela nulidade da CDA, por não preencher os requisitos legais, e ainda pela ocorrência da de prescrição, devendo a exceção de pré executividade ser normalmente admitida no processo em exame, para que seja devidamente apreciada pelo Juízo a quo, culminado na extinção da execução sem resolução do mérito em relação à agravante. Foi certificado pelo Oficial de Justiça a inexistência da numeração indicada no mandado, a qual contava o número ¿896¿, tendo sido encontrado as numerações de ¿872¿ e ¿902¿, respectivamente (f. 17). À fl. 19, o Oficial de Justiça certificou que cumpriu o mamdado, citando o Sr. Antônio Remídio, que informou a falência da empresa Casa das Armas e que no momento funcionava no devido local um escritório de contabilidade. O Estado do Pará requereu a penhora dos bens via BACENJUD, expedição de ofícios à Receita Federal solicitando as últimas cinco declarações de Imposto de Renda, bem como expedição do mesmo aos Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, (fl. 20). Despacho Ordinatório para inclusão dos sócios da empresa na relação processual (fl. 22). Cópia do AR enviado para o executado (fl.27). Certidão de Publicação de Citação por Edital (fl. 28-v). Manifestação da Defensoria Pública, na qualidade de curadora de ausentes da empresa executada (fl.31/39). Resposta do Exequente acerca da manifestação da Curadoria dos Ausentes (fls.41/42). Sentença publicada em 20/02/2015, sendo dado vistas a Defensoria em 08/06/2015. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.49). É o relatório. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pela juíza da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. A autora pretende a reforma da decisão guerreada alegando que: a) a citação no processo é nula, eis que não foram esgotados todos os meios de realização de citação; b) nulidade da CDA, pois trouxe ao processo, além do valor principal do débito a multa penal e juros de mora sem mencionar a forma de se calcular os acréscimos pecuniários; c) ocorrência da prescrição intercorrente nos termos do art. 174 do CTN; e alternativamente a nulidade da aplicação da multa no montante de 210%, sobre o valor do tributo, consoante art. 78, I, ¿K¿ da lei 5.530/89. O relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada, ou sendo a decisão de cunho negativo, conceder a medida como mérito do recurso, nos termos dos arts.527, III e 558 do CPC. Para que seja concedida a medida de urgência, fez-se necessário a demonstração da verossimilhança das alegações e da lesão grave de difícil reparação. Está pacificado na doutrina e jurisprudência de que para à concessão do efeito suspensivo é imprescindível a demonstração de forma clara e cabal o perigo do dano irreparável, bem como a fumaça do bom direito. Por isso se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, ou seja, tem que se fazer presente a sua existência, que poderá ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, pretendido na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso em apreço, apesar da presença do ¿periculum in mora¿, verifico que não é prudente, nesse momento, a suspensão da medida imposta pelo juízo de piso, pois insuficiente a demonstração do fumus boni iuri. Dessa forma, sobre a nulidade da citação, o art. 8º, I, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6830/80) é taxativo ao determinar que primeiramente a citação será feita por AR e se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, in verbis: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; (....) Verifico que nos autos não está demonstrado haver o juízo de piso descumprido o que determina o art. 8º, I da Lei 6830/80 (fl. 15/23), tendo sido esgotados todos os meios de citação. Quanto a alegação da nulidade da CDA, o douto juízo a quo a considerou válida, tendo em vista que no documento acostado aos autos (fl. 012), consta assinatura do Coordenador de Controle Interno da Dívida Ativa, bem como da Diretora de Arrecadação e informações Fazendárias - DAIF. Por fim, com relação à prescrição, tenho como prudente aguardar as informações do douto juiz a quo e as contrarrazões do agravado, tendo em vista que não foi acostado a cópia integral do processo originário que comprovasse de plano tal alegação. Dessa forma, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restar fundamentado e demonstrado a existência do fumus boni juris, elemento necessário à concessão de tal medida, aguardando as informações necessárias para o posterior julgamento do presente agravo. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. P.R.I. Belém, 22 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02631949-62, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.02631949-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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