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Jurisprudência


TJPA 0015743-77.2009.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0015743-77.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE:  JHONY DHENISON DINIZ MELO RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          JHONY DHENISON DINIZ MELO, por intermédio da Defensoria Pública de Entrância Especial, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o recurso especial de fls. 161/167, visando à desconstituição do acórdão n. 155.931, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO (ART. 157, DO CPB). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDENTE. AUTORIA DELITIVA COMPROVADA NO AUTOS. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. DE OFÍCIO APROXIMAR A PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO. CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. E DE OFÍCIO REDUZIR A PENA-BASE. CONSEQUENTEMENTE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Em análise observo a materialidade do crime sobejamente demonstrada através do Auto de prisão em flagrante, fls. 07/24, bem como pelo Laudo pericial acostado à fl. 63, ficando assim demonstrada a lesão corporal sofrida pela vítima Patrick Alves Honorato. E quanto a autoria, resta-se comprovada através de depoimento da vítima, e ainda pela testemunha de acusação, sendo o policial que procedeu a prisão em flagrante, tendo encontrado o celular da vítima em posse do acusado momentos após o crime; 2. Sendo assim, não há como se falar em absolvição, posto que encontra-se presente neste caderno processual os requisitos necessários a propiciar uma sentença condenatória, sendo reconhecido a existência de um crime e sendo identificado seu autor. 3. Não há como prosperar o pleito de fixação da pena-base em seu mínimo legal, por encontra-se presente pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, o que já autoriza o distanciamento do mínimo previsto em lei. 4. E DE OFÍCIO, redimensiono a pena-base, aproximando-a do mínimo legal em razão da equivocada justificativa dada pelo magistrado em algumas circunstâncias valoradas negativamente. Feita a nova dosimetria da pena, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 dias-multa. Em face da circunstância atenuante de menoridade ? art. 65, I, CPB, reduzo a pena em 06 (seis) meses, passando a pena do denunciado a ser 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 dias-multa. Cabe frisar, que em análise aos documentos do acusado (fl. 60), observo que o mesmo não era menor de 21 anos a época dos fatos, tendo nascido no dia 18/04/1985 ? e o crime se deu no dia 02/09/2009, possuindo 24 anos de idade, entretanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, não podendo assim, prejudicar o acusado, mantenho tal atenuante dada pelo magistrado a quo. Ausentes as causas de aumento e diminuição da pena, torno-a definitiva e concreta, devendo ser cumprida em regime semi-aberto, com fulcro no art. 33, §2º, ?b?, do CPB. 5. Deixo de aplicar o disposto no art. 44, CP, pela não satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos para tal. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. E DE OFÍCIO REDUZIR A PENA-BASE E CONSEQUENTEMENTE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (2016.00499256-69, 155.931, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-17)          Sustenta violação do art. 59/CP.          Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 175/179.          É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP).          Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017).          Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿.          A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recente decisão da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I -  O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b)  se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art.  255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c)  se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 155.931.          Nesse desiderato, a insurgente sustenta violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea dos vetores consequências do crime e comportamento da vítima. E, em virtude disso, defende fazer jus à pena-base equivalente ao mínimo legal, que é de 4 (quatro) anos.          Aduz que a lesão corporal sofrida pela vítima não se presta para agravar a reprimenda na primeira fase da dosimetria, por constituir-se em elementar do tipo penal. Defende que o comportamento da vítima que em nada contribuiu para o delito é circunstância neutra, não podendo justificar a exasperação da pena-base.          Com efeito, é forçoso reconhecer que o fato de a vítima não ter contribuído para o crime deve ser sopesado em favor do réu / recorrente, consoante farta jurisprudência da Corte Superior.          Não obstante, o recurso é inviável, porquanto a lesão corporal sofrida pela vítima não é elementar do crime de roubo como vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, impossível a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal.          A propósito:  CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO SEM ALTERAÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/4 ADMITIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 2. O trauma sofrido pela ofendida, que não pode ser confundido com o abalo emocional suportado pelas vítimas de crimes violentos, bem como as lesões corporais causadas pelos inúmeros pontapés deferidos contra o seu rosto, justificam a exasperação da pena-base, não havendo se falar em mera invocação das elementares do tipo penal incriminador. 3. Deve ser reconhecido que o aumento em 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável não tem caráter absoluto, admitindo-se incremento um pouco superior desde que concretamente motivado. Por certo, a própria impetrante, malgrado tenha sustentado que a ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria, pugnou, subsidiariamente, pela redução do aumento para o patamar de 1/6, o que atende aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. Tendo em vista o intervalo entre as penas mínima e máxima estabelecidas para o crime de roubo, que corresponde a 6 (seis) anos, deve a reprimenda ser exasperada em 12 (doze) meses, totalizando 5 (cinco) anos de reclusão, mesma pena fixada pela Corte de origem, razão pela qual o quantum de reprimenda permanece inalterado. 5. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. [...] 7. Writ não conhecido. (HC 381.179/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Nesse cenário, a decisão vergastada revela-se harmônica com a orientação do tribunal de vértice; logo, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83.          Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. JUNTADA DE PARECER APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...] 5. Encontrando-se o acórdão proferido no recurso de apelação em consonância com jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. [...] 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.823/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) (negritei).          Posto isso, por incidência da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  PEN.J. REsp 169 PEN.J. REsp.169 (2017.05127848-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2018
Data da Publicação : 19/01/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2017.05127848-85
Tipo de processo : Apelação
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