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Jurisprudência


TJPA 0015744-53.2014.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019299-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE MÉDICOS. ADVOGADO: JOSÉ MILTON DE LIMA SAMPAIO E OUTROS AGRAVADO: ANA MARIA CAMPOS COSTA ADVOGADO: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED BELEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CILINDRO DE OXIGENIO. FORNECIMENTO DE CILINDRO DE OXIGENIO POR UNIMED DISTINTA DAQUELA EM QUE FOI CONTRATADO O PLANO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Código do Consumidor deve ser aplicado sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde, o que implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do referido diploma. 2. As pessoas jurídicas pertencentes à Unimed constituem o mesmo grupo econômico, não se podendo exigir que o consumidor faça diferenciação entre elas. 3.Verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A fumaça do bom direito resulta da relevância e procedência da documentação acostada nos autos, demonstrando a existência do direito a amparar a pretensão da requerente. O perigo da demora, por sua vez, decorre da possibilidade da medida resultar ineficaz, especialmente porque a requerente sofre de doença em grau avançado, e o próprio direito corre o risco de perecer com o agravamento do seu estado de saúde. 4. Nos contratos de adesão, deve haver destaque para as cláusulas chamadas "limitativas ao direito". São abusivas as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de determinadas cláusulas limitativas ou restritivas de procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, em colisão com prescrições médicas. 5. Recurso conhecido e desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, combatendo decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 13º Vara Cível da Capital que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a agravante forneça cilindros de oxigênio necessários para tratamento médico sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) formulado por ANA MARIA CAMPOS COSTA, ora agravada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA. Sintetizando, narra a peça recursal, que a Recorrida ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer visando compelir a Recorrente a fornecer cilindros de oxigênio para tratamento médico da agravada em virtude desta possuir fibrose pulmonar difusa e insuficiência respiratória grave, necessitando do uso de aparelhos cilíndricos de oxigênio 24 hs (vinte e quatro horas) por dia, aparelho este que era fornecido pela agravante. Aduz a Recorrente que a Recorrida ao se mudar para A Cidade de Fortaleza obteve a negativa de recarga de oxigênio dos aparelhos por parte da Recorrente sob a alegação de que o plano contratado não prevê cobertura para o recebimento do tratamento domiciliar, razão pelo qual a ora recorrida buscou o Judiciário com vistas a compelir a Agravante a manter seu tratamento domiciliar, tendo obtido provimento favorável ao pleito. Requereu o processamento do presente recurso na sua modalidade de Instrumento em razão da possibilidade de lesão de difícil reparação, uma vez que a decisão atacada por se tratar de decisão interlocutória na modalidade de urgência se mantêm ausente de fundamentação implicando em violação do devido processo legal, uma vez que o Juízo a quo limitou-se a conceder a tutela antecipada sem ater-se aos pré requisitos estabelecidos em lei, bem como não basta somente a configuração da relação de consumo para a caracterização de hipossufiencia da ora autora. Alegou a inexistência de prova inequívoca ou de difícil reparação, uma vez que a UNIMED FORTALEZA é pessoa jurídica distinta da ora recorrente, sendo que os clientes do sistema UNIMED possuem a vantagem atendimento em uma das redes credenciadas quando em transito e fora da sua rede Unimed, ressaltando que quando a recorrida morava em Belém mantinha algumas coberturas, sendo que quando houve mudança para Fortaleza, a recorrida já não mais fazia jus ao atendimento domiciliar que era realizado quando morava em Belém. Pugnou pela revogação da tutela concedida em juízo de cognição sumária, uma vez que não ficou estabelecido a prestação de caução para a garantia de eventual sucumbência em caso de improcedência da ação manejada, uma vez que a agravante está sendo compelida da prestação de um tratamento domiciliar não coberto pelo contrato, sendo que a medida liminar não observou eventual possibilidade de sucumbência da parte autora. Por fim requereu atribuição de efeito suspensivo com vistas a revogar a tutela concedida pelo Magistrado de piso no tocante a autorização e custeio de atendimento domiciliar não coberto pelo plano contratado. Juntou documentos (fls. 18/160) Em decisão de fls. 161/164, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, para manter a obrigação da agravada para promover o fornecimentos do cilindro de oxigênio para tratamento da agrada. Contrarrazões ao recurso apresentada as fls. 183/186. Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O:   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância.   O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação).              Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.               Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito.   Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular.   Desta forma, revela-se escorreita a decisão que entendeu evidenciada a prova inequívoca e o dano de difícil reparação CONCEDENDO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que: a requerida Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Belém promova o fornecimento dos cilindros de oxigênio necessários ao tratamento requerido pela autora. Para assegurar a eficácia desta decisão, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, fixou multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual limitação conforme prevê o mesmo dispositivo.   Eis o dispositivo que versa sobre a decisão do juízo originário que deferiu tutela antecipada para condenar a Agravante em continuar a fornecer medicamente (oxigênio) a Agravada: ¿Vislumbrando, assim, os requisitos do art. 273, I, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar a requerida Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Belém promova o fornecimento dos cilindros de oxigênio necessários ao tratamento requerido pela autora. Para assegurar a eficácia desta decisão, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, fixo multa diária de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual limitação conforme prevê o mesmo dispositivo. Com urgência e sob o regime de plantão, intime-se da presente decisão as requeridas Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Belém, com sede na Travessa Curuzú, nº 2212, Bairro Marco, Belém/PA, CEP 66085-823 e Unimed Cooperativa de Trabalho Médico de Fortaleza, situada na Av. Da Universidade, 2446, Benfica, CEP: 60.020-180 Fortaleza CE. A seguir, cite-se as requeridas para contestar a presente ação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação e citação. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. (Provimentos nºs. 003 e 011/2009 CJRMB). Belém, 15 de maio de 2014¿.   Como se observa, a agravada é portadora de fibrose pulmonar difusa e insuficiência respiratória grave pelo motivo pelo qual necessita do uso de aparelhos cilíndricos de oxigênio diuturnamente. Impende ressaltar que se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Cláudia Lima Marques (in ¿Contratos no Código de Defesa do Consumidor¿, 4ª edição, página 399), citando o Eminente Ministro Menezes Direito, aduz: ¿Dúvida não pode haver quanto à aplicação do Código do Consumidor sobre os serviços prestados pelas empresas de medicina de grupo, de prestação especializada em seguro-saúde. A forma jurídica que pode revestir esta categoria de serviço ao consumidor, portanto, não desqualifica a incidência do Código do Consumidor. O reconhecimento da aplicação do Código do Consumidor implica subordinar os contratos aos direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º do Código¿.   Verifico que a UNIMED - BELÉM, já vinha anteriormente fornecendo os cilindros de oxigênio a agravada quando esta residia neste município motivo pelo qual não pode se furtar em continuar a fornecer tal medicamento sob pena de colocar em risco de morte a paciente.   Em que pese as alegações de que a paciente havia se mudado para outro Estado, o que retiraria da UNIMED - Belém a responsabilidade em continuar a fornecer medicamentos, estas não merecem prosperar eis que, todos as unidades da UNIMED, ainda que em pessoas jurídicas diferentes, formam um conglomerado econômico, incidindo para tais a responsabilidade solidária para prestarem serviços adequados. Neste diapasão, verifiquemos o seguinte julgado: AGRAVO LEGAL APELO. DECISÃO TERMINATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRARIEDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO RESPECTIVO TRIBUNAL. 1. As Unimed's são pertencentes ao mesmo grupo econômico e, portanto, parte legítima para figurarem no polo passivo da Demanda, em que pesem possuam CNPJ distintos, por integrarem o conglomerado Sistema Nacional UNIMED, possibilitando ao usuário destas Operadoras de Plano de Saúde desfrutar de todas as cooperativas médicas que integram o sistema. 2. O recurso é manifestamente improcedente quando "(...) em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". 3. Recurso não provido. (TJ-PE - AGR: 2860040 PE , Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/02/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2015) Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. Legitimidade passiva da Unimed Paulistana e Prime Administradora de Benefícios reconhecidas. A jurisprudência desta Corte Paulista tem se firmado no sentido de que as pessoas jurídicas pertencentes à Unimed constituem o mesmo grupo econômico, não se podendo exigir que o consumidor faça diferenciação entre elas. A Administradora do plano de saúde é beneficiária das parcelas pagas. Responsabilidade solidária das empresas que participam da cadeia de negócios e dela obtém alguma vantagem econômica. Configurada a abusividade da rescisão unilateral do contrato firmado em março de 2011 e o dever de prestar assistência tal como originalmente contratado. Negativa de tratamento sob a alegação de doença pré-existente. Descabimento. Não houve prévio exame de admissão do segurado. Dano moral. Cabimento. Situação que ultrapassou o limite do mero aborrecimento, causando angústia e incerteza sobre a possibilidade de continuidade do tratamento de doença muito grave. Indenização fixada em R$10.000,00 (dez mil reais. Sentença mantida. Agravo retido conhecido e improvido. Recursos improvidos. (TJ-SP - APL: 01634189120128260100 SP 0163418-91.2012.8.26.0100, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 28/01/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2015)   Destarte, o PLANO DE SAUDE já vinha fornecendo o tratamento, não podendo ser reputada plausível a negativa de cobertura integral do fornecimento dos cilindros de oxigênio, apenas, por estar a paciente em outro estado, não havendo como se excluir o tratamento destinado ao restabelecimento do paciente, ainda mais quando o procedimento tenha sido indicado por médico especialista.   Desse modo, havendo a citada cobertura, é obrigação da ré disponibilizar o tratamento, sendo descabida a alegação de que deve prevalecer a cláusula do contrato, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, indo contra os princípios da boa fé e equilíbrio contratual. Em assim, a obrigação do fornecimento do medicamento é devida, assim como de todo o tratamento, exatamente como determinado pela decisão objurgada. Depois, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a luz do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde), o que viola o inciso II,do § 1º, do artigo 51, do mesmo diploma legal, caracterizando-se a abusividade a cláusula limitadora.   Nesse sentido, é a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE CUSTEIO E MEDICAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA -IMPRESCINDIBILIDADE PARA OTRATAMENTO CONTRA O CÂNCER -RESTRIÇÃO ABUSIVA - DANO MORAL -RESARCIMENTO DEVIDO - QUANTUM ARBITRADO, TENDO EM VISTA A CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM ENRIQUECER A VÍTIMA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA PARA O FIM DE MAJORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DA RÉ¿ (Apelação nº 00186-63.2013.8.26.003, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Neves Amorim, j. 11.03.2014). SEGURO-SAÚDE - Ação de obrigação de fazer -Recusa da operadora em custear o medicamento 'Zytiga', expressamente recomendado pelo médico responsável pelo tratamento de 'câncer de próstata' que acomete o autor -Sentença de procedência - Irresignação do autor - Cabimento em parte - Contrato de seguro-saúde Cláusulas contratuais que, aparentemente, não preveem limite de reembolso para despesas com quimioterápicos, mas só em relação aos honorários médicos - Falta de clareza na estipulação contratual que deve ser interpretada, ademais, em favor do consumidor - Cobertura integral devida - Direito à cobertura que deve ser estendida a todo o período do tratamento e não só àquele relativo à duração do processo. Honorários advocatícios - Valor fixado em quantia proporcional e adequada, em consonância com os critérios do art. 20, § 3º e 4º, do CPC - Recurso provido em parte¿(Apelação nº 104282-76.2013.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Walter Barone, j. 9.10.2014).   Em assim, se o fornecimento de oxigênio é essencial para pacientes portadores de fibrose pulmonar difusa, e por esta razão, elencado dentre as coberturas mínimas obrigatórias, segundo a Resolução Normativa 262 da ANS, não há como afastar sua essencialidade no caso em epígrafe, uma vez restar evidenciado o risco de morte da autora.   Por fim, sobre alegações de necessidade de caução, no meu entendimento, nas circunstâncias ora apresentadas, não há que se cogitar de caução, pois não se está diante de tutela cautelar, mas sim, de tutela antecipada, até porque o artigo 273, § 3º, do Código de Processo Civil, não condiciona a efetivação da tutela antecipada à prestação de caução, caso condicionasse, estaríamos diante de uma norma restritiva do direito fundamental de acesso à justiça, o que é vedado pela Constituição da República.   Por tais razões, revela-se escorreita a decisão proferida pelo Juízo de piso, pois, presentes os requisitos necessários, concedeu antecipação aos efeitos da tutela, não merecendo qualquer reparo.   Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada   P. R. Intimem-se a quem couber.   Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04706423-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-03, Publicado em 2016-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04706423-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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