TJPA 0015748-61.2012.8.14.0301
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000177-1. AGRAVANTE: CARLOS LOUREN?O SANCHES PINTO. ADVOGADO: AMADEU ALMIR BOG?A. AGRAVADO: MARIA DO PER?TUO SOCORRO FURTADO NEVES. ADVOGADOS: LE?NIDAS BARBOSA BARROS E OUTROS. JU?ZO DE ORIGEM: 10? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE DOCUMENTO OBRIGAT?RIO. CPC, ART. 525, I. INEXIST?NCIA DE PROCURA??O DO AGRAVANTE. APLICA??O POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N?. 115 DA S?MULA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Estando deficientemente instrumentalizado o agravo, porquanto ausente a procura??o outorgada pelo agravante, documento indispens?vel, ? de se negar seguimento ao agravo, uma vez que ? inadmiss?vel emenda da peti??o recursal. 2- Tendo em vista que ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos (Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ), n?o h? como dar seguimento ao recurso instru?do apenas com substabelecimento, em raz?o de n?o ter como se verificar a regularidade da transmiss?o dos poderes. 3-Agravo de instrumento. Decis?o monocr?tica da Desembargadora Relatora n?o conhecendo ao recurso. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): CARLOS LOUREN?O SANCHES PINTO, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de despejo por falta de pagamento, na fase de execu??o provis?ria, movida por MARIA DO PER?TUO SOCORRO FURTADO NEVES, ora agravada. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de efeito suspensivo ativo ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida. Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que n?o ocorra o seu despejo. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se que o presente Agravo n?o foi instru?do com a procura??o outorgada ao advogado substabelecente do agravante, Dr. Temistocles Almir Bog?a. Impositivo, por isso, o n?o conhecimento do referido recurso nos termos do art. 544, Ѓ 1? do CPC, que prev?: ЃgArt. 544. - (...). Ѓ 1?. O Agravo de Instrumento ser? instru?do com as pe?as apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena respectiva intima??o, da peti??o de interposi??o do recurso denegado, das contra-raz?es, da decis?o agravada, da certid?o da respectiva intima??o e das procura??es outorgadas aos advogados do agravante e do agravadoЃh. Tornando-se impositiva, no caso em comento, a incid?ncia por analogia do Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ, que disp?e: "Na inst?ncia especial ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos." Logo, o substabelecimento de fl. 10, desacompanhado da procura??o originalmente outorgada ao advogado substabelecente, n?o subsiste por si e tamb?m n?o supre a exig?ncia contida no Ѓ 1? do art. 544 do C?digo de Processo Civil, em raz?o da necessidade em se verificar a regularidade da transmiss?o dos poderes. N?o sendo outro o entendimento do STJ, sen?o vejamos: ЃgAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE PE?A OBRIGAT?RIA. PROCURA??O OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERV?NCIA DO ART. 544, Ѓ 1? DO CPC. JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NAS INST?NCIAS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da S?mula do STJ, ? inexistente, na inst?ncia especial, o recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos, aplicando-se o verbete tamb?m quando h? substabelecimento, hip?tese em que cumpre seja juntada a procura??o origin?ria para que se verifique a regularidade da transmiss?o dos poderes. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069550/SP, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTA??O PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURA??O. FALTA. S?MULA 115/STJ. FORMA??O DO INSTRUMENTO. REGULARIZA??O VEDADA NA INST?NCIA ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, "na inst?ncia especial, ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos". (S?mula 115/STJ) 2. Impende ressaltar que, consoante orienta??o assente nesta Corte, o substabelecimento de poderes n?o subsiste por si s?. O traslado da procura??o outorgada ao advogado substabelecente ? indispens?vel, de modo a comprovar a leg?tima outorga de poderes. (...) 4. Agravo Regimental n?o provido (AgRg no Ag 891.207/RO, Rel. Min. FERNANDO GON?ALVES, DJU 17.09.2007). Assim, incumbe ? parte agravante diligenciar a forma??o do instrumento, o qual dever? conter todas as pe?as obrigat?rias. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 525, I c/c o art. 557 ambos do CPC, n?o conhe?o do agravo de instrumento. Bel?m (PA), 13 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04465441-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000177-1. AGRAVANTE: CARLOS LOUREN?O SANCHES PINTO. ADVOGADO: AMADEU ALMIR BOG?A. AGRAVADO: MARIA DO PER?TUO SOCORRO FURTADO NEVES. ADVOGADOS: LE?NIDAS BARBOSA BARROS E OUTROS. JU?ZO DE ORIGEM: 10? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE DOCUMENTO OBRIGAT?RIO. CPC, ART. 525, I. INEXIST?NCIA DE PROCURA??O DO AGRAVANTE. APLICA??O POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N?. 115 DA S?MULA DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. 1- Estando deficientemente instrumentalizado o agravo, porquanto ausente a procura??o outorgada pelo agravante, documento indispens?vel, ? de se negar seguimento ao agravo, uma vez que ? inadmiss?vel emenda da peti??o recursal. 2- Tendo em vista que ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos (Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ), n?o h? como dar seguimento ao recurso instru?do apenas com substabelecimento, em raz?o de n?o ter como se verificar a regularidade da transmiss?o dos poderes. 3-Agravo de instrumento. Decis?o monocr?tica da Desembargadora Relatora n?o conhecendo ao recurso. DECIS?O MONOCR?TICA RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): CARLOS LOUREN?O SANCHES PINTO, interp?s o presente agravo de instrumento contra decis?o interlocut?ria que, nos autos da a??o de despejo por falta de pagamento, na fase de execu??o provis?ria, movida por MARIA DO PER?TUO SOCORRO FURTADO NEVES, ora agravada. Desta forma, ap?s extensas considera??es de fato e de direito, requer a concess?o de efeito suspensivo ativo ao presente agravo visando ? suspens?o dos efeitos da interlocut?ria recorrida. Continua, solicitando, ao final, o provimento do presente recurso, reformando a decis?o interlocut?ria concedida nos termos de que n?o ocorra o seu despejo. ? o relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Verifica-se que o presente Agravo n?o foi instru?do com a procura??o outorgada ao advogado substabelecente do agravante, Dr. Temistocles Almir Bog?a. Impositivo, por isso, o n?o conhecimento do referido recurso nos termos do art. 544, Ѓ 1? do CPC, que prev?: ЃgArt. 544. - (...). Ѓ 1?. O Agravo de Instrumento ser? instru?do com as pe?as apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena respectiva intima??o, da peti??o de interposi??o do recurso denegado, das contra-raz?es, da decis?o agravada, da certid?o da respectiva intima??o e das procura??es outorgadas aos advogados do agravante e do agravadoЃh. Tornando-se impositiva, no caso em comento, a incid?ncia por analogia do Enunciado n?. 115 da S?mula do STJ, que disp?e: "Na inst?ncia especial ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos." Logo, o substabelecimento de fl. 10, desacompanhado da procura??o originalmente outorgada ao advogado substabelecente, n?o subsiste por si e tamb?m n?o supre a exig?ncia contida no Ѓ 1? do art. 544 do C?digo de Processo Civil, em raz?o da necessidade em se verificar a regularidade da transmiss?o dos poderes. N?o sendo outro o entendimento do STJ, sen?o vejamos: ЃgAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUS?NCIA DE PE?A OBRIGAT?RIA. PROCURA??O OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. SUBSTABELECIMENTO. INOBSERV?NCIA DO ART. 544, Ѓ 1? DO CPC. JUNTADA TARDIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC NAS INST?NCIAS ESPECIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no enunciado 115 da S?mula do STJ, ? inexistente, na inst?ncia especial, o recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos, aplicando-se o verbete tamb?m quando h? substabelecimento, hip?tese em que cumpre seja juntada a procura??o origin?ria para que se verifique a regularidade da transmiss?o dos poderes. (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1069550/SP, Rel. Ministro NAPOLE?O NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 01/12/2008). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTA??O PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PROCURA??O. FALTA. S?MULA 115/STJ. FORMA??O DO INSTRUMENTO. REGULARIZA??O VEDADA NA INST?NCIA ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte, "na inst?ncia especial, ? inexistente recurso interposto por advogado sem procura??o nos autos". (S?mula 115/STJ) 2. Impende ressaltar que, consoante orienta??o assente nesta Corte, o substabelecimento de poderes n?o subsiste por si s?. O traslado da procura??o outorgada ao advogado substabelecente ? indispens?vel, de modo a comprovar a leg?tima outorga de poderes. (...) 4. Agravo Regimental n?o provido (AgRg no Ag 891.207/RO, Rel. Min. FERNANDO GON?ALVES, DJU 17.09.2007). Assim, incumbe ? parte agravante diligenciar a forma??o do instrumento, o qual dever? conter todas as pe?as obrigat?rias. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 525, I c/c o art. 557 ambos do CPC, n?o conhe?o do agravo de instrumento. Bel?m (PA), 13 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04465441-20, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
15/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2014.04465441-20
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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