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Jurisprudência


TJPA 0015756-63.2015.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO Impetrante: Emanuel de Jesus Campos ¿ Advogado Impetrado(a): Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 0015756-63.2015.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,etc. Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Emanuel de Jesus Campos, em favor de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO LOBO, com fulcro no art. 5°, LXVIII da CF, c/c art. 10, do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Narra o impetrante que no dia 16/05/2015, o paciente foi preso em flagrante delito. Pela autoridade policial da DEPOL de Icoaraci, por supostamente ter violado os artigos 157, §1° e 2° do CP c/c 14, da Lei 10.826/2003 e artigos 121, c/c 14, CP e 244 ¿ B, do ECA. Alega que até a presente data a autoridade policial não enviou os autos de Inquérito Polical ao Cartório da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, ofendendo o que dispõe o dartigo 10, do CPP, ocorrendo o excesso de prazo. Sustenta a possibilidade da concessão da liberdade provisória, ante o preenchimento dos requisitos exigidos para a soltura do paciente. Requer por estes motivos a concessão liminar da ordem. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o impetrante contra a inércia da autoridade policial, que até apresente data não enviou ao Cartório da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci os autos de Inquérito Policial. In casu, verifica-se que este Habeas Corpus aponta como autoridade coatora a Autoridade Policial do Distrito de Icoaraci. Neste caso, foge a competência desta Desembargadora para relatar e votar o feito, sendo esta do Juízo Estadual, nos termos do artigo 650, §1° do CPP. O professor Hélio Tornaghi no Curso de Processo Penal, expõe: ¿A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Assim, por exemplo, se alguém está preso à disposição de uma autoridade policial, a competência para concessão do habeas corpus é do juiz criminal. Mas a partir do instante em que os autos do inquérito a esse são remetidos e ele pratica ato judicial, passa a ser autoridade coatora e o habeas corpus tem que ser pedido ao tribunal de segunda instância.¿       Como pode se observar, não há decisão judicial, pelo que o pedido ainda deve ser formulado perante o Juízo de 1º Grau.       Assim manifesta-se a jurisprudência: HABEAS CORPUS Execução penal. Sustação cautelar do regime semiaberto - Providência determinada diante da notícia de que o sentenciado se recusou a trabalhar - Preso Provisório Legalidade da medida - Poder geral de cautela do Juízo das Execuções Criminais até que, em procedimento próprio, seja apurada a infração disciplinar - Ordem denegada.Diretor do presídio também apontado como autoridade coatora ilegitimidade passiva O fato da autoridade administrativa dar cumprimento a decisão judicial não configura ato ilegal Ordem não conhecida (TJ-SP - HC: 4623519520108260000 SP 0462351-95.2010.8.26.0000, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 01/02/2011, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/02/2011) Habeas Corpus. Execução penal. Impetração alegando "práticas arbitrárias", por parte da Direção da unidade prisional, consistentes na restrição de direitos 'adquiridos' dos detentos Incompetência desta Corte para conhecer do pedido que traz, como autoridade coatora, o Diretor do Presidio Inteligência do art. 74, IV, da CE Não conhecimento. Haheas Corpus Execução penal. Alegação de indeferimento indiscriminado, pelo Juízo das Execuções Criminais, de pedidos de progressão para o regime semi- aberto a condenados por tráfico Pedidos genéricos, que não atribuem à autoridade judiciária qualquer ato configurador de constrangimento ilegal à liberdade do paciente. Inicial inepta. Não conhecimento. . (TJ-SP - HC: 990080569023 SP , Relator: Almeida Toledo, Data de Julgamento: 07/10/2008, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/10/2008)   Com efeito, é de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça, o processo e julgamento de writ, que tenha como coator, autoridade judiciária, regra esta que não abrange o Delegado de Policia. Outrossim, é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, aos impetrantes o ônus de sua instrução, demonstrando a coação indevida sofrida pelo paciente, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: STF: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL . HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMPLETA DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS PRÉ-CONSTITUÍDOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A orientação jurisprudencial desta Casa de Justiça é firme no sentido de não conhecer de habeas corpus quando os autos não forem instruídos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. (Cf. HC 103.938/SP, decisão monocrática por mim exarada, DJ 24/08/2010; HC 100.994/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 06/08/2010; HC 97.618/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 12/03/2010; HC 102.271/RS, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 12/02/2010; HC 98.999/CE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 05/02/2010; HC 101.359/RS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 02/02/2010; HC 97.368/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 14/08/2009; HC 91.755/MG, Primeira Turma, da relatoria da ministra Cármen Lúcia, DJ 23/11/2007; HC 87.048-AgR/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, DJ 09/12/2005; HC 71.254/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sydney Sanches, DJ 20/02/1995.) 2. Isso se deve à circunstância de que ¿a ação de habeas corpus ¿ que possui rito sumaríssimo ¿ não comporta, em função de sua própria natureza processual, maior dilação probatória, eis que ao impetrante compete, na realidade ¿ sem prejuízo da complementação instrutória ministrada pelo órgão coator ¿, subsidiar, com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do habeas corpus impõe, em conseqüência, seja o writ instruído, ordinariamente, com documentos suficientes e necessários à analise da pretensão de direito material nele deduzida¿ (cf. HC 68.698/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 21/02/1992). 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 103.240/RS, Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 29/3/2011 - grifo nosso). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 22 de junho de 2014.  Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora (2015.02191858-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/06/2015
Data da Publicação : 22/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.02191858-68
Tipo de processo : Habeas Corpus
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