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Jurisprudência


TJPA 0015758-33.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº.0015758.33.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA Advogado (a): Dra. Regina Marcia de Carvalho Chaves Branco (Procuradora) AGRAVADO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Adriana de Lourdes Mota Simões Colares (Promotora) RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Cuida-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA, contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém (fls. 63-69) que, nos autos da Ação Civil Pública concedeu liminarmente os efeitos da tutela pretendida para que o Município de Belém, no prazo de 48 horas, disponibilize leito hospitalar especializado, com serviço de hemodiálise para Roselina Santos Moraes até quando necessário e recomendado pela médica, sob pena multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelo representante legal do requerido.        Consta das razões (fls.2-20), que o recorrido, Ministério Público, a propôs ação em epígrafe visando a obtenção de leito hospitalar para a enferma Roselina Santos Moraes que necessita de tratamento de hemodiálise.        Afirma que os requisitos para a concessão da liminar deferido pelo juízo de primeiro grau não estão presentes.        Que a concessão da medida liminar tem efeito reverso para o recorrente e para os jurisdicionados diante do ônus financeiro a ser suportado pelo Município, ao invés do Estado do Pará responsável pelo fornecimento do serviço.         Sustenta a inadmissibilidade da tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado conforme dispõe o art.273, §2º do CPC, bem ainda, nos casos de sentença que envolve liberação de recurso de acordo com o art.2º-B da Lei 9.494/1997.        Impugna a aplicação de multa diária, arguindo não ser de responsabilidade do Município de Belém.        Requer seja suspensa a decisão atacada.        Junta documentos às fls. 21-71.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        O Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, suspendendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        Observo a presença dos referidos requisitos, apenas com relação a determinação de imposição de multa diária na pessoa do gestor.        A pessoa física do Prefeito Municipal de Belém, na qualidade de gestor, não responde pela aplicação de multa cominatória, no caso de descumprimento da decisão, uma vez que não compõe o pólo passivo da ação civil pública de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (fls.25-45).        Noutro vértice, quanto a determinação de disponibilização de leito hospitalar especializado, com serviço de hemodiálise para Roselina Santos Moraes até quando necessário e recomendado pela médica,entendo que não restam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito pretendido, eis que, segundo o documento de fl.50, a paciente sofre de insuficiência renal crônica, necessitando de atendimento urgente, conforme consta no campo ¿classificação de risco¿.        Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo apenas para suspender a determinação de aplicação de multa diária na pessoa física do Prefeito Municipal de Belém ao presente agravo de instrumento, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 24 de junho de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV (2015.02230525-79, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02230525-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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