TJPA 0015765-92.2015.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015765-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) IMPETRANTE: TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NEILA MOREIRA COSTA e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do presidente da comissão do concurso 002/2014 TJPA viando obter a pontuação relativa ao título de pós-graduação Latu Sensu desconsiderado pela comissão avaliadora dada a inadequação do título as regras do edital. Em apertada síntese, a impetrante se submeteu a concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargo técnico de nível superior, e por ocasião da segunda etapa (prova de títulos) não recebeu pontuação referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em razão da identificação incompleta dos responsáveis pela expedição do certificado de conclusão deixando assim de atender ao requisito do Edital do Concurso, subitem 11.10. A candidata impetrou mandado de segurança no 1º grau (distribuído à 1ª Vara da Fazenda da Capital) onde obteve liminar favorável nos termos da fls. 29/31, que acabou reformada por decisão monocrática do Des. Roberto Moura relator do Agravo de Instrumento nº 0043771-42.2015.8.14.0000, conforme fls. 72/73. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial a relatar. Decido. Observo que a autoridade impetrada chegou a integrar a ação mandamental prestando as informações de estilo, apontando a decadência do direito. Descreveu que o resultado do julgamento do recurso administrativo interposto pela candidata impetrante foi regularmente publicado em 15/12/2014, data de início da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança sub exame. Considerando que o remédio constitucional fora ajuizado somente em 29/04/2015, transcorridos portanto 134 dias da publicação, ou seja, da ciência inequívoca da impetrante. Entretanto, ainda que a parte impetrante fizesse jus à pontuação, o que não é o caso, a realidade indica que a pretensão deduzida na petição inicial não pode ser concedida em sede de mandado de segurança, tendo em vista a ocorrência de decadência. O artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09, dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿ Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. É relevante consignar que a ocorrência de decadência, ora reconhecida, não impede que o direito material em questão seja postulado e discutido pelas vias próprias, mediante regular processo de conhecimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 323, § do CPC/2015 c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.01502413-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015765-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) IMPETRANTE: TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NEILA MOREIRA COSTA e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do presidente da comissão do concurso 002/2014 TJPA viando obter a pontuação relativa ao título de pós-graduação Latu Sensu desconsiderado pela comissão avaliadora dada a inadequação do título as regras do edital. Em apertada síntese, a impetrante se submeteu a concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargo técnico de nível superior, e por ocasião da segunda etapa (prova de títulos) não recebeu pontuação referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em razão da identificação incompleta dos responsáveis pela expedição do certificado de conclusão deixando assim de atender ao requisito do Edital do Concurso, subitem 11.10. A candidata impetrou mandado de segurança no 1º grau (distribuído à 1ª Vara da Fazenda da Capital) onde obteve liminar favorável nos termos da fls. 29/31, que acabou reformada por decisão monocrática do Des. Roberto Moura relator do Agravo de Instrumento nº 0043771-42.2015.8.14.0000, conforme fls. 72/73. Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição. É o essencial a relatar. Decido. Observo que a autoridade impetrada chegou a integrar a ação mandamental prestando as informações de estilo, apontando a decadência do direito. Descreveu que o resultado do julgamento do recurso administrativo interposto pela candidata impetrante foi regularmente publicado em 15/12/2014, data de início da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança sub exame. Considerando que o remédio constitucional fora ajuizado somente em 29/04/2015, transcorridos portanto 134 dias da publicação, ou seja, da ciência inequívoca da impetrante. Entretanto, ainda que a parte impetrante fizesse jus à pontuação, o que não é o caso, a realidade indica que a pretensão deduzida na petição inicial não pode ser concedida em sede de mandado de segurança, tendo em vista a ocorrência de decadência. O artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09, dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿ Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. É relevante consignar que a ocorrência de decadência, ora reconhecida, não impede que o direito material em questão seja postulado e discutido pelas vias próprias, mediante regular processo de conhecimento. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 323, § do CPC/2015 c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2016.01502413-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2016.01502413-23
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
Mostrar discussão