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Jurisprudência


TJPA 0015765-92.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015765-92.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 002/2014 DO TJPA LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HENRIQUE NOBRE REIS (PROCURADOR) IMPETRANTE: TANY LAYSE FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NEILA MOREIRA COSTA e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA        Vistos etc.        Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do presidente da comissão do concurso 002/2014 TJPA viando obter a pontuação relativa ao título de pós-graduação Latu Sensu desconsiderado pela comissão avaliadora dada a inadequação do título as regras do edital.         Em apertada síntese, a impetrante se submeteu a concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça para provimento de cargo técnico de nível superior, e por ocasião da segunda etapa (prova de títulos) não recebeu pontuação referente ao curso de Pós-Graduação Lato Sensu em razão da identificação incompleta dos responsáveis pela expedição do certificado de conclusão deixando assim de atender ao requisito do Edital do Concurso, subitem 11.10.        A candidata impetrou mandado de segurança no 1º grau (distribuído à 1ª Vara da Fazenda da Capital) onde obteve liminar favorável nos termos da fls. 29/31, que acabou reformada por decisão monocrática do Des. Roberto Moura relator do Agravo de Instrumento nº 0043771-42.2015.8.14.0000, conforme fls. 72/73.        Os autos foram remetidos ao Tribunal e couberam-me por distribuição.        É o essencial a relatar. Decido.        Observo que a autoridade impetrada chegou a integrar a ação mandamental prestando as informações de estilo, apontando a decadência do direito. Descreveu que o resultado do julgamento do recurso administrativo interposto pela candidata impetrante foi regularmente publicado em 15/12/2014, data de início da contagem do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança sub exame.        Considerando que o remédio constitucional fora ajuizado somente em 29/04/2015, transcorridos portanto 134 dias da publicação, ou seja, da ciência inequívoca da impetrante.        Entretanto, ainda que a parte impetrante fizesse jus à pontuação, o que não é o caso, a realidade indica que a pretensão deduzida na petição inicial não pode ser concedida em sede de mandado de segurança, tendo em vista a ocorrência de decadência.        O artigo 23 da Lei Federal nº 12.016/09, dispõe o seguinte: ¿O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.¿        Assim, tem-se que o reconhecimento da ocorrência de decadência, no tocante ao direito à impetração de mandado de segurança, é a medida que se impõe. É relevante consignar que a ocorrência de decadência, ora reconhecida, não impede que o direito material em questão seja postulado e discutido pelas vias próprias, mediante regular processo de conhecimento.        Ante o exposto, julgo improcedente o pedido nos termos do art. 323, § do CPC/2015 c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios incabíveis, na espécie, conforme o artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.      P.R.I.C.        Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3 (2016.01502413-23, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.01502413-23
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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