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Jurisprudência


TJPA 0015789-65.2010.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2013.033290-3 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A (ADVOGADA: GILZELY MEDEIROS DE BRITO) APELADA: NARCIZA FREIRE DA COSTA (ADVOGADO: MIGUEL OVIDIO CORREA BATISTA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta pela TAM LINHAS AÉREAS S.A em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que a condenou ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e dano moral em R$12.000,00 (doze mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, bem como juros de mora de 1% ao mês. Aduz que não restou configurado abalo psíquico à Apelada. Informa que não houve declaração do conteúdo da bagagem no momento do embarque, não restando comprovado o efetivo prejuízo. Alega que o extravio de bagagem causa aborrecimentos, entretanto, não deve gerar indenização por danos morais. Aduz ainda que o valor arbitrado é demasiadamente elevado e que a Apelada deveria ter contratado um seguro de bagagem. Apelação recebida em ambos os efeitos. Contrarrazões às fls.109-115. É o relatório do necessário. Decido. Cuida-se de irresignação em face de sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$3.000,00 (três mil reais), respectivamente. Compulsando os autos, verifico o cabimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. O art. 14 do CDC preceitua que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. In casu, não há como negar a existência dos transtornos ocasionados à Apelada pelo extravio de sua bagagem. Ademais, comungo do entendimento do MM. Juízo a quo no que se refere ao fato de ter sido encontrada a outra mala sem o ticket de embarque, o que faz cair por terra a alegação da Apelante de que a mala extraviada não existia tendo em vista a ausência de comprovante (ticket). Ressalto que, independente das alegações da Apelante e dos fatos narrados pela autora/Apelada, diante do incontroverso extravio de bagagem, o dano moral é presumido, sendo dispensada a produção de prova para comprovar o dano sofrido. Importante frisar que a mala contendo objetos pessoais da Apelada nunca foi encontrada. Tenho que não é razoável impor que o consumidor produza prova robusta e taxativa dos objetos contidos na bagagem extraviada, pois foge do senso comum que uma pessoa possua notas fiscais de todos os bens que traz de viagem. Portanto, tenho como razoável o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais. Ressalto ainda que o contrato de transporte é disciplinado pelo art. 734http://www.jusbrasil.com/topico/10689087/artigo-734-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/1027027/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, o qual dispõe: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade". No tocante ao dano moral, a pessoa é atingida na sua intimidade, sendo-lhe causado grave mal estar que vai muito além de meros aborrecimentos. Assim, uma viagem pode ser transformada em pesadelo quando há atrasos, extravio de bagagens, quando as malas e seu conteúdo não chegam a seu destino, desaparecendo entre um vôo e outro. Logo, para que seja compensado o desconforto espiritual e os prejuízos experimentados, deve ser arbitrada uma indenização capaz de diminuir a dor experimentada pelo consumidor. Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão a personalidade, ao âmago e a honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do individuo - o seu interior (STJ, REsp 85.019/RJ, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). (grifei) Verifico ainda que a Apelada se deslocou por diversas vezes ao aeroporto a fim de solucionar a questão, demonstrando, portanto, o enorme desconforto experimentado. Sendo assim, diante do extravio permanente da bagagem da autora, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo a quo em R$12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, se mostra aceitável, devendo ser mantido, eis que moderado e razoável, atendendo à realidade e às peculiaridades do caso, considerando as condições pessoais da autora, que é idosa, bem como o poderio econômico da Apelante. Desta forma, tenho que a quantia arbitrada não favorece qualquer enriquecimento indevido da ofendida e serve para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Eis o entendimento jurisprudencial: "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (Cfr. REsps. nºs. 214.381-MG; 145.358-MG e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira , respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 2. O dano moral no caso de extravio de bagagens é presumido e dispensa prova do prejuízo sofrido. 3. O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo ao princípio da razoabilidade, na proporção do dano sofrido, considerando a capacidade financeira das partes envolvidas. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO." (TJPR, ACV 442280-6, 10ª CCv., Rel. Des. Nilson Mizuta, DJ: 25.01.08). (grifei) "AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGENS EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - NULIDADES NO PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADAS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORhttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 NA RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS EXISTENTES - NÃO APLICAÇÃO DA TARIFAÇÃO DO CÓDIGO DE AERONÁUTICA E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ARTIGO 6º DO CDChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91585/c%C3%B3digo-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90 - DANOS MORAIS CORRETAMENTE FIXADOS - RECURSO IMPROVIDO." (TJPR, ACV 357985-7, 10ª CCv., Rel.ª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. em 24.08.06). (grifei) Logo, entendo que não merece qualquer reparo a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 10 de março de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2014.04496885-69, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-24, Publicado em 2014-03-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/03/2014
Data da Publicação : 24/03/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04496885-69
Tipo de processo : Apelação
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