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Jurisprudência


TJPA 0015800-57.2012.8.14.0301

Ementa
1 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM - PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.032051-0 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADA: KAREN VINAGRE BELLINI AGRAVADO: VILSON GRIPPA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A contra decisão fixou o valor arbitrado a título de honorários do perito proferida na Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada sob o nº 0015800-57.2012.814.0301 em trâmite pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belém - PA ajuizada pelo ora agravado VILSON GRIPPA em face do ora agravante. Sustenta o agravante que a perícia deve guardar vínculo de correspondência adequabilidade entre o objeto a ser periciado e o trabalho a ser realizado, em razão de tempo, modo e complexidade. Ressaltando que o valor arbitrado, qual seja R$10.000,00, representa 1/3 do valor atribuído pelo autor à causa e que não se justifica diante da complexidade da perícia, vez que de acordo com o agravante em casos semelhantes o valor arbitrado não se aproxima ao valor ora questionado, sendo valores muito abaixo do que fora determinado. Assim, aduz a iminência de lesão grave em face do excessivo valor arbitrado a título de honorários periciais, contrariando o principio do contraditório e ampla defesa, vez que inviabilizará a realização da prova e, portanto, a prestação jurisdicional, pelo que a substituição do perito por outro que aceite o encargo por valor compatível é a medida a ser imposta. Por fim requer a concessão do efeito ativo para que se decida sobre a diminuição dos valores à título de honorários periciais ou pela substituição do perito, bem como para suspender o prazo para depósito do valor ora impugnado e o provimento do presente ao final para diminuir o valor fixado ou mesmo a substituição do perito em caso de recusa do primeiro. Relatados. Decido. Os agravantes atacam provimento oriundo do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém, alegando que o Juízo a quo indeferiu a diminuição do valor arbitrado para honorários periciais. Entretanto, compulsando os autos e o site do TJ-PA, verifica-se que a decisão que determinou a realização da perícia e fixou o valor dos honorários periciais (fl.198) foi proferida em audiência no dia 07/05/2013. Desta decisão o agravante peticionou em 10/05/2013 impugnação ao valor arbitrado, requerendo a redução do valor dos honorários periciais, o que foi indeferido pelo Juiz singular (fl. 211). O presente agravo tem origem desta decisão que indeferiu a impugnação, a qual foi publicada em 19/11/2013. Assim, não caberia o presente, visto que a impugnação ou pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo de recurso cabível. Portanto, a análise do presente leva à conclusão que seu foco é a discussão do valor dos honorários periciais, a qual está preclusa, pela decisão de fl. 198, apta à interposição de agravo. Salienta-se que no atual sistema processual brasileiro há o principio da taxatividade recursal, o qual preceitua que os recursos são enumerados pelo CPC e/ou em outras leis processuais em rol exaustivo. Assim é o entendimento de Nelson Nery Junior, vejamos: "O princípio da taxatividade decorre do CPC 496, que se utiliza da expressão 'são cabíveis os seguintes recursos', de forma a indicar que a regra geral do sistema recursal brasileiro é a da taxatividade dos recursos. Desta forma, são considerados recursos apenas os meios impugnativos assim denominados na lei processual. Portanto, o meio hábil, nos termos da legislação processual vigente, para impugnar decisão interlocutória é o agravo de instrumento, e não o pedido de reconsideração (impugnação), o qual, de acordo com o doutrinador citado, consiste em instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC, não podendo interromper nem suspender prazo para a interposição de recurso regular". Assim, ao escolher por impugnar a decisão perante o juízo prolator da decisão, o ora agravante perdeu a oportunidade para pleitear a reforma da decisão que determinou o valor dos honorários periciais, no tempo e na forma legal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, CPC)- PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INSURGÊNCIA CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal, ante o princípio da taxatividade dos recursos (art. 496 do Código de Processo Civil), nem tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição de agravo de instrumento face à decisão interlocutória que se pretende reformar. 2.Logo, se opta a parte por protocolar pedido de reconsideração ao juízo prolator da decisão, sem a interposição, no tempo e na forma legais, do recurso cabível, preclusa encontra-se a matéria objeto do inconformismo, restando manifestamente inadmissível o agravo de instrumento extemporaneamente interposto. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. Agravo Regimental nº 624241-5/01. 9ª C. Cível. Relator: Des.Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 19/11/2009). (Grifei) SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator--INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E OBRIGAÇÃO DO CUSTEIO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO MONOCRATICAMENTE - ARTº 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - PET: 1059195601 PR 1059195-6/01 (Acórdão), Relator: Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 26/09/2013, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1202 08/10/2013) Ad argumentandum, o agravante poderia até, concomitantemente, à formalização da impugnação ter interposto o presente agravo, desde que no seu respectivo prazo. Porém, não o fez. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Belém, 30 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2014.04474661-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-02-03, Publicado em 2014-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2014
Data da Publicação : 03/02/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2014.04474661-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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