TJPA 0015822-09.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EGILÁSIO ALVES FEITOSA contra decis¿o interlocutória (fls. 75-77), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que nos autos da Aç¿o Popular proposta pelo agravante (proc. nº. 0003265-26.2016.8.14.0085), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Raz¿es recursais (fls.2-21). Documentos anexos (fls.22-77). Decis¿o Interlocutória proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque às fls. 80 e verso. N¿o foram apresentadas as contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 85. Processo redistribuído à minha relatoria em 22/03/2018. Sem manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Em pesquisa no PJe de 1º grau, verifico que em 21/06/2017 foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº 0003265-26.2016.8.14.0085), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual suspens¿o da decis¿o interlocutória de 1º grau que versa sobre o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, é de se extinguir o processo, sem resoluç¿o do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, ante a superveniente ausência de pressuposto processual. Em raz¿o da presente sentença, REVOGO a liminar anteriormente concedida, ante a perda de seu objeto. Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais, na medida em que no prazo assinalado às fls. 93/95 para comprovar a hipossuficiência apta a permitir a concess¿o do benefício da assistência judiciária, quedou-se inerte. Inhangapi, 21 de junho de 2017 Portanto, evidenciada a perda do interesse recursal, já que o agravante tinha por desiderato com o presente recurso a suspens¿o da decis¿o agravada e o deferimento da tutela de urgência para compelir a administraç¿o do Município de Inhangapi a iniciar os trabalhos de transiç¿o de governo, nos termos do §5º, do art. 5º da Instruç¿o Normativa 001/2016-TCM-PA, e disponibilizar aos representantes do agravante os documentos enumerados no art. 6º da referida instruç¿o normativa, e o que mais fosse necessário. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343660-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)
Ementa
PROCESSO Nº 0015822-09.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE INHANGAPI AGRAVANTE: EGILÁSIO ALVES FEITOSA Advogado: Dr. Gercione Moreira Sabbá - OAB/PA nº 21.321 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE INANGAPI RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇ¿O DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECIS¿O MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivaç¿o que baseava o interesse de reforma da decis¿o liminar; 2 - Prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decis¿o proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. N¿o conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EGILÁSIO ALVES FEITOSA contra decis¿o interlocutória (fls. 75-77), proferida pelo M.M. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhangapi, que nos autos da Aç¿o Popular proposta pelo agravante (proc. nº. 0003265-26.2016.8.14.0085), deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Raz¿es recursais (fls.2-21). Documentos anexos (fls.22-77). Decis¿o Interlocutória proferida pela Exma. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque às fls. 80 e verso. N¿o foram apresentadas as contrarraz¿es, conforme certid¿o de fl. 85. Processo redistribuído à minha relatoria em 22/03/2018. Sem manifestaç¿o do Ministério Público de 2º grau. RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decis¿o interlocutória proferida pelo Juízo ¿a quo¿ que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a suspens¿o, até o dia 31 de janeiro de 2017, do Edital 003/2016, a fim de que o novo Prefeito avaliasse de maneira criteriosa, sob as evidências e às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município, se deveria ou n¿o levar a efeito a convocaç¿o, ressalvando-se o direito de eventuais aprovados, que deveriam ser convocados dentro do prazo de validade do concurso. Em pesquisa no PJe de 1º grau, verifico que em 21/06/2017 foi prolatada sentença de mérito no feito originário (Proc. nº 0003265-26.2016.8.14.0085), o que acarreta a perda superveniente de interesse recursal quanto a eventual suspens¿o da decis¿o interlocutória de 1º grau que versa sobre o pedido de tutela de urgência. Por oportuno, transcrevo o dispositivo da sentença: Ante o exposto, é de se extinguir o processo, sem resoluç¿o do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, ante a superveniente ausência de pressuposto processual. Em raz¿o da presente sentença, REVOGO a liminar anteriormente concedida, ante a perda de seu objeto. Intime-se o Autor para que recolha as custas processuais, na medida em que no prazo assinalado às fls. 93/95 para comprovar a hipossuficiência apta a permitir a concess¿o do benefício da assistência judiciária, quedou-se inerte. Inhangapi, 21 de junho de 2017 Portanto, evidenciada a perda do interesse recursal, já que o agravante tinha por desiderato com o presente recurso a suspens¿o da decis¿o agravada e o deferimento da tutela de urgência para compelir a administraç¿o do Município de Inhangapi a iniciar os trabalhos de transiç¿o de governo, nos termos do §5º, do art. 5º da Instruç¿o Normativa 001/2016-TCM-PA, e disponibilizar aos representantes do agravante os documentos enumerados no art. 6º da referida instruç¿o normativa, e o que mais fosse necessário. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo resta prejudicado, conforme disp¿e o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - n¿o conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida. Nessa trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Tendo o juízo a quo proferido sentença nos autos do processo de origem, é caso de perda do objeto recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 71007030083, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 10/07/2018) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, n¿o conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolaç¿o de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decis¿o como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém-PA, 27 de agosto de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2018.03343660-43, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-30, Publicado em 2018-08-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/08/2018
Data da Publicação
:
30/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2018.03343660-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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