TJPA 0015830-83.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015830-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA AGRAVADO: VINICIUS SURIANE SANTOS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido às folhas 645/646. Atente-se ao recolhimento das custas processuais para cumprimento da ordem. Tangente ao pedido de folhas 647/648, infere-se dos autos que o exequente, mediante adjudicação, foi imitido na posse no imóvel descrito às folhas 601. Neste ato, este foi nomeado fiel depositário dos bens móveis que ali se encontravam. Ultrapassado mais de ano da imissão, o executado vem sendo reiteradamente intimado a proceder com a retirada de tais bens, no entanto, a providência não foi cumprida, mesmo diante da aplicação de multa para o caso de descumprimento. Em tais circunstâncias e decorrido mais de um ano da imissão da posse, declaro a perda da propriedade dos bens móveis descritos às folhas 601/606, pela modalidade do abandono, conforme art. 1.275, III, do Código Civil, e por consequência, autorizo ao exequente a dar a tais bens o destino que lhe aprouver. Intime-se. Cumpra-se. Marabá, 28 de novembro de 2017. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00750596-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015830-83.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ MIRANDA CRUZ ADVOGADO: JURACY COSTA DA SILVA AGRAVADO: VINICIUS SURIANE SANTOS ADVOGADO: SEBASTIÃO BANDEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos DECIDO Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo. O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido às folhas 645/646. Atente-se ao recolhimento das custas processuais para cumprimento da ordem. Tangente ao pedido de folhas 647/648, infere-se dos autos que o exequente, mediante adjudicação, foi imitido na posse no imóvel descrito às folhas 601. Neste ato, este foi nomeado fiel depositário dos bens móveis que ali se encontravam. Ultrapassado mais de ano da imissão, o executado vem sendo reiteradamente intimado a proceder com a retirada de tais bens, no entanto, a providência não foi cumprida, mesmo diante da aplicação de multa para o caso de descumprimento. Em tais circunstâncias e decorrido mais de um ano da imissão da posse, declaro a perda da propriedade dos bens móveis descritos às folhas 601/606, pela modalidade do abandono, conforme art. 1.275, III, do Código Civil, e por consequência, autorizo ao exequente a dar a tais bens o destino que lhe aprouver. Intime-se. Cumpra-se. Marabá, 28 de novembro de 2017. Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte: Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento. Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2018.00750596-29, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2018.00750596-29
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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