TJPA 0015834-52.1997.8.14.0301
PROCESSO: 2008.3.001354-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDOS: TV LIBERAL E OUTROS Trata-se de recurso especial, fls. 1546/1551, manejado pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, assistida por seu Procurador Fundacional, escudada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão da Egrégia Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, materializada no acórdão nº 128.839, assim ementado: ¿AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATUAL DO AJUSTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do apelado Almir José de Oliveira Gabriel na celebração do convênio impugnado, tampouco que tenha auferido algum tipo de benefício proveniente do ato administrativo vergastado. Observo, ademais, que as vias do questionado convênio (fls. 629/636 e 829/836) não estão subscritas pelo apelado Almir Gabriel. Portanto, sem a comprovação de que tenha ocorrido uma das formas de participação previstas no art. 6º da Lei nº 4.717/65, inexiste relação de causalidade necessária e suficiente para legitimar o seu ingresso no polo passivo da ação popular. 2. A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua os convênios administrativos como acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes. 3. Na espécie, as cláusulas ajustadas não evidenciam interesses convergentes ou comuns, mas antagônicos, pois a TV Liberal LTDA denominada como geradora, forneceria ao sistema integrado estadual de retransmissão de televisão, através de suas estações no interior do Estado, sinais de radiodifusão de sons e imagens (áudio e vídeo), com vistas ao recebimento e divulgação pela FUNTELPA de toda a programação local/regional da empresa de televisão geradora. 4. Em contrapartida pelos serviços técnicos disponibilizados de sua estação terrena (Up Link) do seguimento especial do satélite Brasil Sat B1, fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de recepção e especialmente inserções previstas nas cláusulas IV, V e VI do dito convênio, a FUNTELPA pagaria à TV Liberal LTDA., a partir de 01.10.1997, o valor mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsão específica da cláusula segunda, inciso II do convênio (fl. 630). 5. Como contrapartida pela utilização de suas retransmissoras de TV's (RTV'S) do interior do Estado, a TV LIBERAL asseguraria à FUNTELPA veiculação de inserções diárias, consoante previsão contida na cláusula segunda, incisos IV, V, VI e VII do convênio (fls. 631/633). 6. Observa-se, portanto, a presença de interesses diametralmente opostos, típicos de uma contratação para prestação de serviços, materializada através da formula: prestação x pagamento. 7. O ato administrativo guerreado, envolvendo uma Fundação Pública e uma empresa particular não pode ser considerado como convênio, uma vez que as suas cláusulas remetem à seara contratual, logo, o procedimento licitatório deveria preceder-lhe, consoante previsão do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93. 8. Cumpre destacar que a finalidade precípua da licitação é garantir que a contratação pretendida ocorra com a máxima vantajosidade mediante o menor custo possível, assegurando aos concorrentes iguais condições de competitividade em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade conforme art. 37, XXI, do Texto Constitucional. 9. Assim, diante da inobservância dos dispositivos legais acima indicados, houve flagrante vício de forma na celebração do convênio e seus correspondentes termos aditivos - art. 2º alínea b, da Lei nº 4.717/65 - em razão da nítida natureza contratual da avença sem que houvesse prévio procedimento licitatório para sua celebração, ensejando, por conseguinte, a declaração de nulidade na forma prevista pelo art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88. 10. Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem de forma concreta e isenta de dúvida a possibilidade do mesmo serviço ser prestado, nas mesmas condições técnicas, nas mesmas bases em fora ajustado e a menor custo. 11. Cumpre esclarecer que a não comprovação da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado, não enseja automaticamente situação de unicidade, singularidade ou exclusividade tecnológica apta a indicar impossibilidade de competição em certame licitatório a ponto de convalidar o convênio firmado, pois o que se observa dos autos é que o serviço de televisão digital, no segundo semestre do ano de 1997, poderia ser operado em duas soluções: BRASILSAT e INTELSAT, conforme se depreende pelo cotejo dos documentos de fls. 964 e 1.032. 12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei nº 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade na contratação, implicará no enriquecimento imotivado da administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular a condenação em perdas danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Ação popular parcialmente procedente¿. (200830013542, 128839, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 28/01/2014). Sustenta que a decisão impugnada viola o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, porquanto é devido o ressarcimento ao erário público dos valores referentes ao contrato. Contrarrazões às fls. 1159/1167. Despiciendo o preparo, na forma do art. 511, §1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação. Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, conforme a exposição a seguir: No que pese o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir tempestividade a recurso prematuro em circunstâncias similares a dos presentes autos, permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ, como demonstra o recente precedente ao sul destacado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado o entendimento deste relator - no sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou - proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 621.365/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015). No caso em exame, o apelo especial deve ter o seguimento denegado, nos termos da mencionada Súmula 418, eis que fora protocolado em data de 18/02/2014 (fl.1546), quando pendente o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos por Francisco Cézar Nunes da Silva (fls. 1481/1482) e por TV LIBERAL LTDA (fls. 1483/1490), não havendo protocolo de petição ratificadora das razões recursais posteriormente à publicação do acórdão n.º 135.703, ocorrida aos 10/07/2014 (fl. 1517). Ilustrativamente: ¿(...) À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. (...)¿. (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 572.458/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o embargante objetiva atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Nos termos da Súmula n. 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿. (EDcl no REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿. (AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015). Ainda que o apelo não fosse considerado prematuro, o seguimento seria obstado. Com efeito, o tema debatido nas razões recursais é a devolução ao erário dos valores referentes ao contrato, como explicitado pelo insurgente à fl. 1548, cuja análise está irremediavelmente condicionada à incursão no contexto fático-probatório, porquanto a decisão colegiada vergastada decidiu a controvérsia lastreada nos fatos e provas coligidos para o bojo dos autos. Vejamos: ¿(...)12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei n.º 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade da contratação, implicará no enriquecimento imotivado da Administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular, a condenação em perdas e danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto a prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. (...)¿. (sic. fls. 1460v). É cediço que ¿(...) o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ (...)¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, restando incontroversa a prestação do serviço, é indevida a devolução de valores ao erário público, já que o contrário implicaria em evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exemplifico: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários¿ (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PELO MUNICÍPIO DE NHANDEARA/SP (CONTRATO 36/97). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PACTO 36/97, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO À PRESENTE DECISÃO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PREFEITA NO ALEGADO ILÍCITO DE IGUAL NATUREZA (ART. 509 DO CPC). 1. A negativa de vigência ao art. 535 do CPC somente se vislumbra quando o Tribunal de origem incorre em omissão, obscuridade ou contradição sobre matérias elementares para o deslinde da controvérsia. 2. A condenação do Agente Público e de terceiros no ressarcimento ao Erário, via de regra, demanda a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do Agente ou do terceiro (dolosa ou culposa) e o dano causado ao Ente Estatal, sendo insuficiente, portanto, a mera presunção do prejuízo ao Estado. Precedente: AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012. 3. In casu, restou incontroversa a prestação dos serviços de assessoria jurídica pelo Causídico, nos termos pactuados entre este último e o Ente Municipal no Contrato 36/97, de maneira que o Tribunal de origem impôs ao Advogado e à Prefeita a condenação de ressarcir ao Erário o valor acertado (R$ 18.600,00) sob o fundamento de não haver justificação para a estipulação da quantia e, ainda, por ter o Causídico elaborado, concretamente, apenas uma petição, interposto Recursos Especiais e impetrado Mandado de Segurança. 4. Contudo, apesar de o desenrolar das ações e dos procedimentos terem requerido, efetivamente, apenas as peças enumeradas pela Sentença, o fato é que o acompanhamento das ações e dos procedimentos foram, de fato e em conformidade com o Contrato 36/97, prestados, não servindo de parâmetro, para fins de apuração da razoabilidade do valor do Contrato, apenas as petições elaboradas pelo Advogado; e assim é, porque o desenvolvimento das ações e procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido outras atuações do Procurador, mas a sucessão dos fatos ocorridos na realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo Causídico. 5. Ademais, eventual ausência de justificação do valor estipulado entre o Causídico e o Município de Nhandeara/SP (R$ 18.600,00), por si só, não configura prejuízo ao Erário; o dano em comento, por ser concreto e auferível empiricamente, deve ser comprovado, não se admitindo presunções, nesse aspecto. 6. Recurso Especial provido, em que pese o parecer Ministerial em sentido contrário, para afastar a condenação ressarcitória imposta ao Causídico. Atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão (art. 509 do CPC), para excluir a obrigação de devolução de valores ao Município, imposta à Prefeita¿. (REsp 1181806/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013). Desta feita, aplicável a Súmula 83/STJ, conforme inúmeros precedentes, dos quais destaco um dos mais recentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE VINCULADO AO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 179.685/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02086297-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PROCESSO: 2008.3.001354-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA RECORRIDOS: TV LIBERAL E OUTROS Trata-se de recurso especial, fls. 1546/1551, manejado pela FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, assistida por seu Procurador Fundacional, escudada no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra decisão da Egrégia Quinta Câmara Cível Isolada deste Tribunal, materializada no acórdão nº 128.839, assim ementado: ¿AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE INTERESSES COMUNS DOS PARTÍCIPES. NATUREZA CONTRATUAL DO AJUSTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há nos autos elementos que evidenciem a participação do apelado Almir José de Oliveira Gabriel na celebração do convênio impugnado, tampouco que tenha auferido algum tipo de benefício proveniente do ato administrativo vergastado. Observo, ademais, que as vias do questionado convênio (fls. 629/636 e 829/836) não estão subscritas pelo apelado Almir Gabriel. Portanto, sem a comprovação de que tenha ocorrido uma das formas de participação previstas no art. 6º da Lei nº 4.717/65, inexiste relação de causalidade necessária e suficiente para legitimar o seu ingresso no polo passivo da ação popular. 2. A clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles conceitua os convênios administrativos como acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos participes. 3. Na espécie, as cláusulas ajustadas não evidenciam interesses convergentes ou comuns, mas antagônicos, pois a TV Liberal LTDA denominada como geradora, forneceria ao sistema integrado estadual de retransmissão de televisão, através de suas estações no interior do Estado, sinais de radiodifusão de sons e imagens (áudio e vídeo), com vistas ao recebimento e divulgação pela FUNTELPA de toda a programação local/regional da empresa de televisão geradora. 4. Em contrapartida pelos serviços técnicos disponibilizados de sua estação terrena (Up Link) do seguimento especial do satélite Brasil Sat B1, fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos de recepção e especialmente inserções previstas nas cláusulas IV, V e VI do dito convênio, a FUNTELPA pagaria à TV Liberal LTDA., a partir de 01.10.1997, o valor mensal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme previsão específica da cláusula segunda, inciso II do convênio (fl. 630). 5. Como contrapartida pela utilização de suas retransmissoras de TV's (RTV'S) do interior do Estado, a TV LIBERAL asseguraria à FUNTELPA veiculação de inserções diárias, consoante previsão contida na cláusula segunda, incisos IV, V, VI e VII do convênio (fls. 631/633). 6. Observa-se, portanto, a presença de interesses diametralmente opostos, típicos de uma contratação para prestação de serviços, materializada através da formula: prestação x pagamento. 7. O ato administrativo guerreado, envolvendo uma Fundação Pública e uma empresa particular não pode ser considerado como convênio, uma vez que as suas cláusulas remetem à seara contratual, logo, o procedimento licitatório deveria preceder-lhe, consoante previsão do art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, parágrafo único, todos da Lei nº 8.666/93. 8. Cumpre destacar que a finalidade precípua da licitação é garantir que a contratação pretendida ocorra com a máxima vantajosidade mediante o menor custo possível, assegurando aos concorrentes iguais condições de competitividade em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade conforme art. 37, XXI, do Texto Constitucional. 9. Assim, diante da inobservância dos dispositivos legais acima indicados, houve flagrante vício de forma na celebração do convênio e seus correspondentes termos aditivos - art. 2º alínea b, da Lei nº 4.717/65 - em razão da nítida natureza contratual da avença sem que houvesse prévio procedimento licitatório para sua celebração, ensejando, por conseguinte, a declaração de nulidade na forma prevista pelo art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88. 10. Não há nos autos elementos probatórios suficientes que indiquem de forma concreta e isenta de dúvida a possibilidade do mesmo serviço ser prestado, nas mesmas condições técnicas, nas mesmas bases em fora ajustado e a menor custo. 11. Cumpre esclarecer que a não comprovação da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado, não enseja automaticamente situação de unicidade, singularidade ou exclusividade tecnológica apta a indicar impossibilidade de competição em certame licitatório a ponto de convalidar o convênio firmado, pois o que se observa dos autos é que o serviço de televisão digital, no segundo semestre do ano de 1997, poderia ser operado em duas soluções: BRASILSAT e INTELSAT, conforme se depreende pelo cotejo dos documentos de fls. 964 e 1.032. 12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei nº 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço, com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade na contratação, implicará no enriquecimento imotivado da administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular a condenação em perdas danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Sentença reformada em parte. Ação popular parcialmente procedente¿. (200830013542, 128839, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/01/2014, Publicado em 28/01/2014). Sustenta que a decisão impugnada viola o disposto no art. 2º da Lei Federal n. 8.666/93, porquanto é devido o ressarcimento ao erário público dos valores referentes ao contrato. Contrarrazões às fls. 1159/1167. Despiciendo o preparo, na forma do art. 511, §1º, do CPC. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e estão presentes o interesse em recorrer e a regularidade de representação. Todavia, o apelo não possui condições de ascensão, conforme a exposição a seguir: No que pese o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de conferir tempestividade a recurso prematuro em circunstâncias similares a dos presentes autos, permanece hígida a aplicação da Súmula 418/STJ, como demonstra o recente precedente ao sul destacado: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ressalvado o entendimento deste relator - no sentido de entender ser inviável impor ao litigante que interpôs a peça recursal, na pendência de embargos declaratórios, o ônus da ratificação deste seu recurso após a publicação do acórdão dos embargos, mesmo que seja mantida integralmente a decisão que o originou - proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.129.215-DF, ainda pendente de julgamento na Corte Especial deste Tribunal, forçoso verificar que ainda permanece hígida a aplicação do enunciado da Súmula 418/STJ e, por conseguinte, a necessidade de ratificação após a publicação do julgamento do embargos de declaração opostos. 2. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 621.365/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015). No caso em exame, o apelo especial deve ter o seguimento denegado, nos termos da mencionada Súmula 418, eis que fora protocolado em data de 18/02/2014 (fl.1546), quando pendente o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos por Francisco Cézar Nunes da Silva (fls. 1481/1482) e por TV LIBERAL LTDA (fls. 1483/1490), não havendo protocolo de petição ratificadora das razões recursais posteriormente à publicação do acórdão n.º 135.703, ocorrida aos 10/07/2014 (fl. 1517). Ilustrativamente: ¿(...) À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. (...)¿. (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PREMATURAMENTE - SÚMULA 418 DO STJ - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, consolidada na Súmula 418/STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". Tal orientação se aplica mesmo nos casos em que estes tenham sido opostos pela parte contrária, e posteriormente rejeitados, sem modificação do julgado. (...) 3. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 572.458/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quando o embargante objetiva atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, é possível recebê-los como agravo regimental, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal. 2. Nos termos da Súmula n. 418 do STJ, "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação". 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿. (EDcl no REsp 1430435/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE. SÚMULA 418/STJ. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO¿. (AgRg no AgRg no AREsp 297.459/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/03/2015). Ainda que o apelo não fosse considerado prematuro, o seguimento seria obstado. Com efeito, o tema debatido nas razões recursais é a devolução ao erário dos valores referentes ao contrato, como explicitado pelo insurgente à fl. 1548, cuja análise está irremediavelmente condicionada à incursão no contexto fático-probatório, porquanto a decisão colegiada vergastada decidiu a controvérsia lastreada nos fatos e provas coligidos para o bojo dos autos. Vejamos: ¿(...)12. Portanto, não se trata de exclusividade do objeto (art. 25 da Lei n.º 8.666/93), mas da não comprovação pelo autor popular da possibilidade de contratação do mesmo serviço com as mesmas condições técnicas e nas mesmas bases em que fora pactuado anteriormente. 13. Assim, considerando a não comprovação de lesividade ao patrimônio público, porquanto o serviço fora efetivamente prestado, verificando ainda que as provas existentes não são hábeis a evidenciar a ocorrência de pagamento exagerado ou desproporcional ao valor de mercado, especialmente quando consideradas as condições técnicas, financeiras e operacionais oferecidas, acolher o pedido condenatório para determinar o ressarcimento ao erário em razão da ilegalidade da contratação, implicará no enriquecimento imotivado da Administração que se utilizou dos serviços da empresa de televisão (geradora) e agora receberia de volta aquilo que pagou. 14. Na ação popular, a condenação em perdas e danos não decorre automaticamente da anulação do ato administrativo ilegal, exige-se para tanto a prova do dano efetivamente causado ao erário. Precedentes. (...)¿. (sic. fls. 1460v). É cediço que ¿(...) o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ (...)¿. (AgRg no AREsp 185.927/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015). Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, restando incontroversa a prestação do serviço, é indevida a devolução de valores ao erário público, já que o contrário implicaria em evidente enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exemplifico: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL. 1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal. 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes. 5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes. 6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65; assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato. 7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários¿ (REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA PELO MUNICÍPIO DE NHANDEARA/SP (CONTRATO 36/97). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PACTO 36/97, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO À PRESENTE DECISÃO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA PREFEITA NO ALEGADO ILÍCITO DE IGUAL NATUREZA (ART. 509 DO CPC). 1. A negativa de vigência ao art. 535 do CPC somente se vislumbra quando o Tribunal de origem incorre em omissão, obscuridade ou contradição sobre matérias elementares para o deslinde da controvérsia. 2. A condenação do Agente Público e de terceiros no ressarcimento ao Erário, via de regra, demanda a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita do Agente ou do terceiro (dolosa ou culposa) e o dano causado ao Ente Estatal, sendo insuficiente, portanto, a mera presunção do prejuízo ao Estado. Precedente: AgRg no AREsp 107.758/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 10.12.2012. 3. In casu, restou incontroversa a prestação dos serviços de assessoria jurídica pelo Causídico, nos termos pactuados entre este último e o Ente Municipal no Contrato 36/97, de maneira que o Tribunal de origem impôs ao Advogado e à Prefeita a condenação de ressarcir ao Erário o valor acertado (R$ 18.600,00) sob o fundamento de não haver justificação para a estipulação da quantia e, ainda, por ter o Causídico elaborado, concretamente, apenas uma petição, interposto Recursos Especiais e impetrado Mandado de Segurança. 4. Contudo, apesar de o desenrolar das ações e dos procedimentos terem requerido, efetivamente, apenas as peças enumeradas pela Sentença, o fato é que o acompanhamento das ações e dos procedimentos foram, de fato e em conformidade com o Contrato 36/97, prestados, não servindo de parâmetro, para fins de apuração da razoabilidade do valor do Contrato, apenas as petições elaboradas pelo Advogado; e assim é, porque o desenvolvimento das ações e procedimentos elencados no Contrato 36/97 poderiam ter exigido outras atuações do Procurador, mas a sucessão dos fatos ocorridos na realidade demandou, apenas, os trabalhos deflagrados pelo Causídico. 5. Ademais, eventual ausência de justificação do valor estipulado entre o Causídico e o Município de Nhandeara/SP (R$ 18.600,00), por si só, não configura prejuízo ao Erário; o dano em comento, por ser concreto e auferível empiricamente, deve ser comprovado, não se admitindo presunções, nesse aspecto. 6. Recurso Especial provido, em que pese o parecer Ministerial em sentido contrário, para afastar a condenação ressarcitória imposta ao Causídico. Atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão (art. 509 do CPC), para excluir a obrigação de devolução de valores ao Município, imposta à Prefeita¿. (REsp 1181806/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013). Desta feita, aplicável a Súmula 83/STJ, conforme inúmeros precedentes, dos quais destaco um dos mais recentes: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE VINCULADO AO INSS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ. 3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido¿. (AgRg no AREsp 179.685/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 09/06/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02086297-46, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.02086297-46
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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