TJPA 0015842-34.2011.8.14.0401
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031283-1 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. OLGA DARCY GOUVÊA MENDES DE SOUZA PACIENTE: RUBERVALDO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olga Darcy Gouvêa Mendes de Souza, em favor de Rubervaldo da Silva Moreira, que responde perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em razão dos delitos tipificados nos arts. 171, 180, 288, 297, 312, 317 e 333, todos do Diploma Penal Brasileiro. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura que, em 22/12/2012, denegou a liminar pleiteada e remeteu os autos à distribuição no expediente normal. Os autos vieram-me distribuídos no dia 18/01/2013, quando requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Pedro Pinheiro Sotero esclareceu que, no dia 08 de janeiro de 2013, foi expedido despacho determinando a redistribuição do feito, sendo encaminhado à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Belém no dia 21/01/2013. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086216-31, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)
Ementa
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2012.3.031283-1 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. OLGA DARCY GOUVÊA MENDES DE SOUZA PACIENTE: RUBERVALDO DA SILVA MOREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Cuida-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Olga Darcy Gouvêa Mendes de Souza, em favor de Rubervaldo da Silva Moreira, que responde perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital, em razão dos delitos tipificados nos arts. 171, 180, 288, 297, 312, 317 e 333, todos do Diploma Penal Brasileiro. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, decorrente da falta de fundamentos para a manutenção de sua custódia cautelar, sob o argumento de que possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, afirmando que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, invocando, em complementação, a presunção do estado de inocência. Por esta razão, postula a concessão da ordem. O writ foi impetrado no recesso forense, figurando, na oportunidade, como plantonista, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Roberto Gonçalves de Moura que, em 22/12/2012, denegou a liminar pleiteada e remeteu os autos à distribuição no expediente normal. Os autos vieram-me distribuídos no dia 18/01/2013, quando requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em resposta àquela requisição, o Juiz de Direito Pedro Pinheiro Sotero esclareceu que, no dia 08 de janeiro de 2013, foi expedido despacho determinando a redistribuição do feito, sendo encaminhado à 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Por sua vez, o membro ministerial apontou para a prejudicialidade do pedido formulado pela impetrante em razão da perda do objeto, visto que o beneficiário da ordem teve sua prisão preventiva revogada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Belém no dia 21/01/2013. Assim instruídos, volveram-me os autos no dia 01/02/2013. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração o paciente teve restituído o seu direito de ir e vir, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. Feitos os registros de praxe, arquive-se. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 05 de fevereiro de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04086216-31, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-05, Publicado em 2013-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2013
Data da Publicação
:
05/02/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2013.04086216-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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