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Jurisprudência


TJPA 0015845-52.2016.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? PACIENTE CONDENADO EM AÇÕES PENAIS DISTINTAS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE EM AMBOS OS PROCESSOS CRIMINAIS ? IMPROCEDÊNCIA ? FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA NAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS COMBATIDAS ? PRESENÇA INCONTESTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? PERICULOSIDADE DO COACTO QUE SE MOSTRA EVIDENTE E CONCRETA ? ORDEM DENEGADA. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico que é direito do réu apelar em liberdade se permaneceu nessa condição ao longo de toda instrução criminal. É igualmente sabido que ao juiz é permitido manter a custódia cautelar na sentença se perdurarem os requisitos da prisão preventiva, os quais levaram o acusado a responder ao processo criminal em sua integralidade recolhido ao cárcere. O paciente foi condenado, em processos criminais distintos, às penas de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, processo criminal n.° 0007783-36.2016.8.14.0028 em 01/09/2016 e a reprimenda de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão na ação penal n.° 0008288-27.2016.8.14.0028 com sentença prolatada em 12/09/2016, ambas pela prática do crime de estupro de vulnerável. Logo, é natural que apele preso se estiverem hígidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; II. O magistrado sentenciante, ao negar ao coacto o direito de recorrer em liberdade, motivou satisfatoriamente as decisões combatidas em elementos concretos e objetivos acostados nas sentenças condenatórias, que comprovam a necessidade da medida extrema, como, as circunstâncias gravíssimas em que os crimes de estupro de vulnerável foram executados, bem como as consequências geradas pela prática das infrações penais; III. Tais fatos, demonstram a periculosidade que o coacto representa. A prisão preventiva é necessária para a aplicação da lei penal, como, para a garantia da ordem pública, o que, por oportuno, acaba por inviabilizar a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. Mantê-lo preso, impede, a prática de outros crimes e até mesmo de delitos da mesma natureza, praticados reiteradamente e em pouco de espaço de tempo pelo coacto; IV. Se o réu respondeu a todo o processo preso e não houve alteração no quadro processual que recomende a concessão da liberdade, deve aguardar o julgamento do recurso segregado. Precedentes do STJ do TJPA; V. Ordem denegada. Decisão unânime. (2017.00468119-20, 170.437, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-06, Publicado em 2017-02-08)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 06/02/2017
Data da Publicação : 08/02/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00468119-20
Tipo de processo : Habeas Corpus
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