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Jurisprudência


TJPA 0015852-30.2005.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA INADMISSÍVEL BENS SUBTRAÍDOS DE VALOR ECONOMICO EXPRESSIVO IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À ACUSADA MARILENE MARINHO CARVALHO REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NO QUE CONCERNE À RÉ MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. I - O juízo a quo absolveu as apeladas alegando atipicidade material da conduta, uma vez que o furto foi tentado e não houve ofensa grave e intolerável a bem jurídico protegido pela norma penal, aplicando o princípio da insignificância para absolver as denunciadas. No REsp n.º 724468 (2005/0022415-0 - 31/03/2008)javascript:AbreDocumento('Abre_Documento.asp?sSeq=712994&sReg=200500224150&sData=20080331'), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a conduta imputada ao réu que tentou subtrair para si duas camisetas e uma bermuda de um estabelecimento comercial, bens avaliados, à época do fato, maio de 2003, em cerca de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), não pode ser tida como penalmente irrelevante, fundamentalmente, porque não é de mínima ofensividade, nem desprovida de periculosidade social, tanto quanto não é inexpressiva a lesão jurídica provocada. Trazendo tal entendimento para o caso em análise, verifica-se que o magistrado tentou utilizar o princípio, de uma forma um tanto quanto evasiva e de pálido fundamento, baseado no fato do delito haver sido tentado e na consideração isolada do valor da res. Todavia, na espécie, não há que se confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante. Somente nessa última hipótese poderá ser aplicado o princípio da insignificância com a exclusão do crime por ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, uma vez que, não possuindo o objeto valor ínfimo e sendo realizado o crime em circunstâncias que exigem uma firme repressão estatal, haja vista que são incentivadoras à prática de novos delitos, o direito penal deve tratar esse fato com cunho de relevância e rigor. II - No caso concreto, foram furtados dez DVD's, no valor de R$ 12,99 cada, e quatro camisas no valor de R$ 14,90 a unidade, no interior das Lojas Americanas, valores econômicos que considero expressivos, além do que, se considerarmos que não é relevante tal conduta por tratar-se de um estabelecimento comercial de notória força financeira e abrangência nacional, estaríamos impulsionando a propagação de condutas criminosas, pois os agentes se valeriam do abrigo da atipicidade para realizarem furtos em lojas, fazendo disso uma pratica rotineira. Absolutamente, não é isso que o direito penal busca com a aplicação do referido princípio. III Anulação da decisão monocrática, retornando o feito ao juízo a quo para que examine o mérito da ação penal em relação à apelada MARILENE MARINHO CARVALHO. IV - Quanto à acusada MARIA DE LOURDES RIBEIRO SAMPAIO, a mesma foi beneficiada com a suspensão condicional do processo, porém, consoante observou o Órgão Ministerial de 1.º grau, a apelada não tem assinado a caderneta de acompanhamento de suspensão do processo, em flagrante desobediência às condições elencadas no Termo de Audiência de Suspensão, o que implica revogação do benefício (fls. 114/115). Com a violação de uma das condições acordadas no referido Termo pelo beneficiado, portanto, a revogação se faz imperiosa. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (2011.02974607-96, 96.419, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 14/04/2011
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2011.02974607-96
Tipo de processo : APELACAO PENAL
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