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Jurisprudência


TJPA 0015857-41.2013.8.14.0301

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO - PROCESSO Nº 0015857-41.2013.8.14.0301 APELANTE: M. A. L. de C. B. APELADO: M. A. S. B. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHo MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIo. OBRIGAÇÃO DEVIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/possibilidade VERIFICADO NOS AUTOS. 1.     A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades do alimentando estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira. 2.     O quantum da obrigação alimentar - seja ela provisória ou definitiva - deve ser fixado com arrimo no binômio necessidade/possibilidadepossibilidade. In casu, cabível a minoração dos alimentos, bem como limitação temporal, estendendo-se a obrigação até a conclusão do curso universitário. 3.     Recurso a que se nega provimento DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M. A. L. de C. B., inconformada com a sentença que, nos autos da ação de alimentos movida em face de M. A. S. B., julgou procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos ao filho, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, até a data de Dezembro/2014.          Alega o apelante que a sentença de primeiro grau deve ser reformada para que o apelado fique obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor do apelante no importe de 04 (quatro) salários mínimos, até que se conclua seu curso de nível superior.          Afirma que a majoração dos alimentos é necessária, pois se assim não for não terá condições de arcar com suas demais despesas básicas.          Requer, assim, o provimento do recurso de apelação.          A apelação foi recebida e seu duplo efeito, conforme fls. 167.          Parecer do Ministério Público às fls. 177 dos autos.          É o relatório.          DECIDO.          Acerca do tema em debate, dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.          A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos. Entretanto, uma vez implementada, necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida.          Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS NECESSIDADES, QUE NÃO MAIS SÃO PRESUMIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A maioridade civil, por si apenas, não é motivo determinante à exoneração de alimentos, sendo imperiosa a cabal demonstração por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades não mais são presumidas. 2. No caso, o apelado deixou de comprovar sua necessidade em continuar recebendo alimentos, visto que possui 20 anos de idade, não estuda e refere que não exerce atividade laborativa para continuar recebendo a ajuda material paterna. Exoneração procedente. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064908072, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015) EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR E CAPAZ, APTA PARA O TRABALHO. 1. Se a alimentanda é maior, capaz, saudável e apta para desenvolver atividade laboral, deve procurar sua colocação no mercado de trabalho. 2. O poder familiar cessa quando o filho atinge a maioridade civil, justificando-se o recebimento de pensão alimentícia apenas em situação excepcional, quando comprovada a condição de necessidade. 3. O fato de a recorrente pretender estudar para fazer o exame de ordem e também concurso público não justifica eternizar a obrigação alimentar, ou seja, manter a relação de dependência da filha em relação ao genitor no mesmo patamar fixado anteriormente. 4. Considerando que a redução dos alimentos e o estabelecimento de prazo decorreu principalmente da ausência de comprovação da necessidade de percepção da verba no patamar em que estava estabelecida, correto o indeferimento das provas postuladas pela ré, com o objetivo de comprovar as possibilidades do alimentante. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70064207707, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/06/2015)          A jurisprudência do STJ não discrepa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. 3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova. 4. Recurso provido. (REsp 1198105/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011)          Cumpre ponderar, nessa esteira, que a obrigação alimentar em prol de filho maior de idade tem por suporte a comprovação de necessidades especiais e/ou extraordinárias ou a complementação da vida estudantil, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como prorrogação excepcional da obrigação de alimentos, e não como regra de imposição absoluta, sob pena de situações que tais prorrogarem-se por uma vida inteira, atrelando filhos e pais a uma eterna relação de dependência financeira, o que, de forma alguma, corresponde à natureza da obrigação em comento.          Nesse norte, em observância ao binômio alimentar, pertinente a redução do encargo para 1 (um) salário mínimo nacional mensal, conforme arbitrado em sentença, devido até Dezembro/2014 (data prevista para a conclusão do curso), ocasião em que a alimentante restará exonerada da obrigação.          A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARGUIÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. FILHO MAIOR DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. OBRIGAÇÃO DEVIDA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE VERIFICADO NOS AUTOS. A maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante da obrigação de prestar alimentos, muito embora seja necessária prova cabal da necessidade, por parte do alimentando, a qual deixa de ser presumida. Caso concreto em que as necessidades do alimentando estão comprovadas no caderno processual, pois, conquanto haja atingido a maioridade, está cursando ensino superior em universidade particular, inexistindo qualquer prova de que possua independência financeira. O quantum da obrigação alimentar seja ela provisória ou definitiva deve ser fixado com arrimo no binômio necessidade/possibilidadepossibilidade. In casu, cabível a minoração dos alimentos, eis que a alimentante comprovou possuir outros dois filhos menores que dela também dependem para o sustento, bem como limitação temporal, estendendo-se a obrigação até 06 (seis) meses após a conclusão do curso universitário, observada a grade de disciplinas regulamentar. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076334929, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE QUE ESTUDA, NECESSITANDO DOS ALIMENTOS. FIXADO PRAZO FINAL PARA PAGAMENTO DOS ALIMENTOS CONDICIONADO ATÉ SEIS MESES APÓS O TÉRMINO DA FACULDADE. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NÃO COMPROVADA. Não cabe a majoração da pensão alimentícia no patamar requerido, quando o valor alcançado vem adimplindo com as necessidades do alimentado dentro das possibilidades do genitor. O demandado, por sua vez, não comprova incapacidade econômica, razão pela qual deve prestar os alimentos fixados na anterior sentença. Cabível fixar termo final para os alimentos em data futura (quando da conclusão dos estudos), devendo, outrossim, serem comprovados frequência e aproveitamento do curso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075338202, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017)          Ademais, o pai alimentante é profissional liberal com renda oscilante de, aproximadamente, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que o impossibilita de efetuar o pagamento de pensão elevada, nos moldes requeridos pelo autor/alimentado (quatro salários mínimos), mesmo porque já constituiu nova família e possui filhos menores advindo dessa relação.            Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença tal como lançada nos autos.            P. R. I. C.            Belém/PA, 17 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2018.02873855-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2018.02873855-48
Tipo de processo : Apelação
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