TJPA 0015872-17.2009.8.14.0301
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em face da Sentença (fls. 117/120) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para determinar aos recorrentes pagarem o valor de R$14.217,04 (quatorze mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), fixando ainda honorários de sucumbência em 10%. Em sua peça recursal, o ESTADO DO PARÁ (fls. 141/149) alega: a) carência da ação em razão da ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da lide; b) prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) ausência de responsabilidade do Estado do Pará pelo pagamento das diárias, pois o bombeiro militar estava cedido para atuar no município de Belém, sendo de responsabilidade do DETRAN o pagamento de diárias. Por seu turno, o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA apresentou sua apelação às fls. 150/160. Alega: a) prescrição bienal; b) impossibilidade jurídica do pedido face a vedação de concessão de diárias por mais de 30 dias consecutivos, sob pena de ofensa ao Decreto Estadual n. 734/1992; c) ausência de processo administrativo a comprovar a viagem pelo apelado; d) condenação excessiva em honorários advocatícios de sucumbência e d) necessidade de individualização da condenação pecuniária entre o DETRAN/PA e o Estado do Pará. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fl. 162). Não foram apresentadas contrarrazões. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 170). Remetidos os autos ao parquet, este opinou pelo conhecimento e improvimento (fls. 175/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo para a interposição dos Recursos de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade dos recursos foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Dito isto, conheço dos recursos porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Saliente-se que em razão do valor da condenação não há reexame necessário, na forma estabelecida pelo art. 496, §3º, II do novo CPC, que se aplica imediatamente porque decorre de lei e não de ato das partes de forma voluntária. 1. DO JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), acabaria por significar um verdadeiro retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, verbis: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, é viável o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Alega o Estado do Pará que não pode figurar no polo passivo da lide porque apesar do apelado ser bombeiro militar e, por óbvio, atrelado ao Corpo de Bombeiros Militar, ele havia sido cedido ao DETRAN, de modo que durante este lapso temporal de cessão cabe ao departamento de transito pagar as diárias eventualmente devidas. Pois bem, analisando o termo de convenio assinado entre o Corpo de Bombeiros e o DETRAN (convenio 002/2007, fls. 45/49), verifica-se que a responsabilidade de cada entidade ficou estabelecida na sua cláusula terceira. Nesta, mais precisamente em seu item 3.1, ¿a¿, fica claro que cabe ao Corpo de Bombeiros executar as atividades e procedimentos de vistoria de veículos automotores, disponibilizando pessoal qualificado ao DETRAN. Por seu turno, ao DETRAN é determinado que forneça aos vistoriadores do CBM-PA o ticket alimentação no valor correspondente aos seus servidores, fato fixado no item 3.2, alínea ¿g¿. Há clara previsão no convenio acerca da implementação da vistoria em municípios do interior do Estado, sendo esclarecimento que no momento de sua ocorrência haveria automática extensão do convenio, conforme item 1.3. Portanto, o Corpo de Bombeiros estava bem ciente que alguns de seus vistoriadores seriam encaminhados ao interior, não se aplicando a tese de que a cessão havia sido feita de forma exclusiva à capital. Contudo, deve ser esclarecido que não há nos autos qualquer prova acerca da responsabilidade pelo pagamento de diárias, de modo que devidas cabe a responsabilização dos dois entes públicos. Do Estado porque o servidor pertence aos quadros do CBM e ao DETRAN por ter determinado seu deslocamento ao interior. De fato, o Convênio foi firmado entre o Detran/CBM, não podendo um esquivar-se de cumprir as responsabilidades com o apelado, colocando a responsabilidade para o outro ente, uma vez que, o servidor não se deslocou para o interior do Estado graciosamente, por sua conta e risco, pelo contrário, esteve prestando serviço público. Assim, e ainda levando em conta questões de celeridade, economia e de eficácia das decisões judiciais amparado pelos ditames constantes na nossa magna carta, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. 3.. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Tanto o Estado do Pará como o DETRAN endossam a tese de prescrição bienal. Não há como prosperar a tese. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil. Não há qualquer dúvida que, em função do princípio da especialidade, ocorre a aplicação do prazo quinquenal porque a ação é dirigida à Fazenda Pública, na forma do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Portanto, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito da questão. 4.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A COMPROVAR A VIAGEM PELO APELADO. Alega o DETRAN que o pedido de diárias não merece prosperar porque não foi comprovado o respectivo processo administrativo, pois o pagamento de diárias está condicionado à prévia autorização de viagem. Ou seja, não havendo autorização não pode um servidor empreender qualquer deslocamento. Não assiste lhe razão. Compulsando os autos verifica-se que há memorando n. 052/2007/VIV, da Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN que solicita ao Diretor de Unidades Regionalizadas o pagamento das diárias a diversos bombeiros vistoriadores, inclusive o apelado (fls. 23/24). Ali fica claro que o apelado desempenhou suas funções em Monte Alegre e não recebeu diárias. Entendo que este expediente, demonstra a veracidade dos fatos alegados e as demais provas, tais como a passagem aérea (fl. 13) bem como a fatura do hotel Ponto Certo (fls. 25/27), apenas corroboram suas alegações. De fato, quando há pedido de pagamento pela Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN, há reconhecimento de que o valor é devido, não importando se há ou não processo administrativo prévio, pois o Judiciário dele não necessita para reconhecer o direito do servidor (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito ao recebimento de diárias está estabelecido pelo art. 127 c/c art. 145 da Lei n. 5.810/94 que foi estendido aos militares por força do Decreto Estadual n. 2.397/1994. Frise-se que em nenhum momento, nem o Estado do Pará e nem o DETRAN demonstraram de forma clara a inexistência de direito do servidor às diárias deferidas pelo Juízo de Piso. No mais, os apelantes não contestam em seu recurso o direito do apelado ao recebimento das diárias, nem quanto ao seu valor, de modo que não tecerei maiores comentários ao cabimento das diárias, nem quanto aos seus valores, pois não foi objeto deste recurso. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02686578-56, 161.945, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) 4.2. DA ALEGADA CONDENAÇÃO EXCESSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O DETRAN pugna pela redução da condenação dos honorários advocatícios, acrescentando que o percentual estipulado 10% (dez por cento) oneraria sobremaneira o Ente Público, porém, destaco que, no caso em apreço tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, entendo que não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença, e que também norteiam o art. 85, §2º e 8º do CPC/2015, de modo que a sua manutenção mostra-se plenamente cabível e adequada. 4.3. DA ALEGADA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE O DETRAN/PA E O ESTADO DO PARÁ. Não há necessidade de individualização da condenação porque a responsabilidade pelo pagamento é solidária, cabendo aos dois órgãos, conforme já devidamente fundamentado no item 2 desta decisão. 5. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno do CPC, conheço e nego provimento às Apelações, nos termos da fundamentação acima. Belém, 14 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2017.00585702-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N. 0015872-17.2009.814.0301 (SAP: 2013.3.029603-4). SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PUBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. APELAÇÃO CIVEL. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA. APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA. PROCURADOR AUTARQUICO: MARCIO ANDRE MONTEIRO GAIA. APELADO: GERSON MARINHO DE SOUZA SANTOS. ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA em face da Sentença (fls. 117/120) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou procedente a ação para determinar aos recorrentes pagarem o valor de R$14.217,04 (quatorze mil, duzentos e dezessete reais e quatro centavos), fixando ainda honorários de sucumbência em 10%. Em sua peça recursal, o ESTADO DO PARÁ (fls. 141/149) alega: a) carência da ação em razão da ilegitimidade do Estado para figurar no polo passivo da lide; b) prejudicial de mérito de prescrição bienal; c) ausência de responsabilidade do Estado do Pará pelo pagamento das diárias, pois o bombeiro militar estava cedido para atuar no município de Belém, sendo de responsabilidade do DETRAN o pagamento de diárias. Por seu turno, o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA apresentou sua apelação às fls. 150/160. Alega: a) prescrição bienal; b) impossibilidade jurídica do pedido face a vedação de concessão de diárias por mais de 30 dias consecutivos, sob pena de ofensa ao Decreto Estadual n. 734/1992; c) ausência de processo administrativo a comprovar a viagem pelo apelado; d) condenação excessiva em honorários advocatícios de sucumbência e d) necessidade de individualização da condenação pecuniária entre o DETRAN/PA e o Estado do Pará. Recursos recebidos em ambos os efeitos (fl. 162). Não foram apresentadas contrarrazões. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 170). Remetidos os autos ao parquet, este opinou pelo conhecimento e improvimento (fls. 175/178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que o prazo para a interposição dos Recursos de Apelação transcorreu durante a vigência do CPC/73 (Lei nº 5.869/73), razão pela qual o juízo de admissibilidade dos recursos foi analisado conforme o referido código, seguindo-se, assim, a orientação do STJ sobre a matéria: ¿Enunciado administrativo número 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.¿ Dito isto, conheço dos recursos porque satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Saliente-se que em razão do valor da condenação não há reexame necessário, na forma estabelecida pelo art. 496, §3º, II do novo CPC, que se aplica imediatamente porque decorre de lei e não de ato das partes de forma voluntária. 1. DO JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, filio-me ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça há longo tempo, nos seguintes termos: Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário. Trata-se, igualmente, de hipótese implícita, que revela a verdadeira teleologia do art. 557 do CPC. (v.g., REsp 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). No mesmo sentido, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Novo Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V1), acabaria por significar um verdadeiro retrocesso da norma processual civil, implicando atraso da marcha dos recursos nesta Corte, indo na contramão da própria dicção do Novo Código, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, verbis: Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Portanto, é viável o julgamento monocrático do recurso, pelo princípio da prestação jurisdicional equivalente, quando há orientação sedimentada na Câmara sobre a matéria, de maneira que, levada a questão ao órgão colegiado, seria confirmada a decisão do relator. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. Alega o Estado do Pará que não pode figurar no polo passivo da lide porque apesar do apelado ser bombeiro militar e, por óbvio, atrelado ao Corpo de Bombeiros Militar, ele havia sido cedido ao DETRAN, de modo que durante este lapso temporal de cessão cabe ao departamento de transito pagar as diárias eventualmente devidas. Pois bem, analisando o termo de convenio assinado entre o Corpo de Bombeiros e o DETRAN (convenio 002/2007, fls. 45/49), verifica-se que a responsabilidade de cada entidade ficou estabelecida na sua cláusula terceira. Nesta, mais precisamente em seu item 3.1, ¿a¿, fica claro que cabe ao Corpo de Bombeiros executar as atividades e procedimentos de vistoria de veículos automotores, disponibilizando pessoal qualificado ao DETRAN. Por seu turno, ao DETRAN é determinado que forneça aos vistoriadores do CBM-PA o ticket alimentação no valor correspondente aos seus servidores, fato fixado no item 3.2, alínea ¿g¿. Há clara previsão no convenio acerca da implementação da vistoria em municípios do interior do Estado, sendo esclarecimento que no momento de sua ocorrência haveria automática extensão do convenio, conforme item 1.3. Portanto, o Corpo de Bombeiros estava bem ciente que alguns de seus vistoriadores seriam encaminhados ao interior, não se aplicando a tese de que a cessão havia sido feita de forma exclusiva à capital. Contudo, deve ser esclarecido que não há nos autos qualquer prova acerca da responsabilidade pelo pagamento de diárias, de modo que devidas cabe a responsabilização dos dois entes públicos. Do Estado porque o servidor pertence aos quadros do CBM e ao DETRAN por ter determinado seu deslocamento ao interior. De fato, o Convênio foi firmado entre o Detran/CBM, não podendo um esquivar-se de cumprir as responsabilidades com o apelado, colocando a responsabilidade para o outro ente, uma vez que, o servidor não se deslocou para o interior do Estado graciosamente, por sua conta e risco, pelo contrário, esteve prestando serviço público. Assim, e ainda levando em conta questões de celeridade, economia e de eficácia das decisões judiciais amparado pelos ditames constantes na nossa magna carta, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do Estado do Pará. 3.. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO BIENAL. Tanto o Estado do Pará como o DETRAN endossam a tese de prescrição bienal. Não há como prosperar a tese. Inaplicável o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil. Não há qualquer dúvida que, em função do princípio da especialidade, ocorre a aplicação do prazo quinquenal porque a ação é dirigida à Fazenda Pública, na forma do Decreto n° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Portanto, rejeito a prejudicial. 4. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo a analisar o mérito da questão. 4.1. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO A COMPROVAR A VIAGEM PELO APELADO. Alega o DETRAN que o pedido de diárias não merece prosperar porque não foi comprovado o respectivo processo administrativo, pois o pagamento de diárias está condicionado à prévia autorização de viagem. Ou seja, não havendo autorização não pode um servidor empreender qualquer deslocamento. Não assiste lhe razão. Compulsando os autos verifica-se que há memorando n. 052/2007/VIV, da Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN que solicita ao Diretor de Unidades Regionalizadas o pagamento das diárias a diversos bombeiros vistoriadores, inclusive o apelado (fls. 23/24). Ali fica claro que o apelado desempenhou suas funções em Monte Alegre e não recebeu diárias. Entendo que este expediente, demonstra a veracidade dos fatos alegados e as demais provas, tais como a passagem aérea (fl. 13) bem como a fatura do hotel Ponto Certo (fls. 25/27), apenas corroboram suas alegações. De fato, quando há pedido de pagamento pela Gerência de Vistoria e Inspeção Veicular do DETRAN, há reconhecimento de que o valor é devido, não importando se há ou não processo administrativo prévio, pois o Judiciário dele não necessita para reconhecer o direito do servidor (art. 5º, XXXV, da CF/88). O direito ao recebimento de diárias está estabelecido pelo art. 127 c/c art. 145 da Lei n. 5.810/94 que foi estendido aos militares por força do Decreto Estadual n. 2.397/1994. Frise-se que em nenhum momento, nem o Estado do Pará e nem o DETRAN demonstraram de forma clara a inexistência de direito do servidor às diárias deferidas pelo Juízo de Piso. No mais, os apelantes não contestam em seu recurso o direito do apelado ao recebimento das diárias, nem quanto ao seu valor, de modo que não tecerei maiores comentários ao cabimento das diárias, nem quanto aos seus valores, pois não foi objeto deste recurso. Neste sentido, há jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, INCONFORMISMO QUANTO A MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NÃO CONSTATO RAZÃO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL DE 10% EM MEU ENTENDER ESTA CONSENTANEO COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. POR OUTRO LADO, REFORMA A SENTENÇA NO PONTO REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09, ENQUANTO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA SEGUNDO A VARIAÇÃO DO IPCA (RESP 1.270.439/PR/RECURSO REPETITIVO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. (2016.02686578-56, 161.945, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) 4.2. DA ALEGADA CONDENAÇÃO EXCESSIVA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. O DETRAN pugna pela redução da condenação dos honorários advocatícios, acrescentando que o percentual estipulado 10% (dez por cento) oneraria sobremaneira o Ente Público, porém, destaco que, no caso em apreço tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, entendo que não assiste razão a parte apelante, na medida em que a sua fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fora fixada de forma razoável e proporcional, considerando os parâmetros elencados nos art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, vigente à época da sentença, e que também norteiam o art. 85, §2º e 8º do CPC/2015, de modo que a sua manutenção mostra-se plenamente cabível e adequada. 4.3. DA ALEGADA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE O DETRAN/PA E O ESTADO DO PARÁ. Não há necessidade de individualização da condenação porque a responsabilidade pelo pagamento é solidária, cabendo aos dois órgãos, conforme já devidamente fundamentado no item 2 desta decisão. 5. DO DISPOSITIVO Portanto, na forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno do CPC, conheço e nego provimento às Apelações, nos termos da fundamentação acima. Belém, 14 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (...). IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
(2017.00585702-60, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00585702-60
Tipo de processo
:
Apelação
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