main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015880-86.2016.8.14.0040

Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015880-86.2016.814.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADA: PAULA CUNHA ARANTES - OAB-PA: 22095 APELADO: SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 1.060-1950. SÚMULA Nº 06/2012 TJPA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTENCIA DE EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.    2. In casu, a parte Apelante apresenta indícios de hipossuficiência econômica referente a impossibilidade do pagamento das custas do processo, uma vez que trouxe aos autos elemento hábil a motivar a alteração do julgamento de piso em fls. 46-47, que demonstra a não existência de emprego formal e em fls. 48 resta juntado certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3. Súmula nº 06/2012 deste TJPA e precedentes do STJ. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLAVIO ARAUJO DO NASCIMENTO, objetivando a reforma da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 03-17, o Autor formulou, além dos pedidos relacionados ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, pleito de gratuidade de Justiça, afirmando não possuir recursos para arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Juntou documentos de fls. 18-36. Às fls. 37-37v, o magistrado de primeiro grau determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que este optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Certificado em fls. 39 que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas. Sobreveio Sentença à fl. 41, ocasião em que o togado singular julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC-2015, por entender que transcorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação judicial para o recolhimento das custas, existindo, portanto, falta de interesse de agir por parte do autor. Em fls. 43-49 a parte autora opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos pelo Juiz Singular, conforme decisão às fls. 51/51v.  Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 53-56.  Em suas razões recursais (fls. 54-56) o Apelante requer a reforma do julgado para que obtenha o benefício da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Em Certidão de fl. 57 foi atestado a tempestividade da peça recursal, bem como que não foi providenciado a intimação para as contrarrazões, em razão de não haver determinação para citação da parte requerida. Encaminhados os autos a esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito, com registro de entrada ao gabinete em data de 07/06/2017 (fl. 60-verso). É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal em vista do Apelante gozar dos benefícios da gratuidade da Ação Procedo o julgamento monocrático, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência e Súmula deste E. Tribunal e do STJ, em conformidade com o art. 932, V, alínea a, do CPC-2015 c/c art. 133, XII, alíneas a e d, do Regimento Interno deste E. TJPA. Pois bem. O objeto do Apelo é a concessão da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, observo que o Apelante postulou na peça vestibular o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, afirmando ser pobre no sentido da lei. Entretanto, como relatado alhures, o Juízo singular determinou que o Autor recolhesse as custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por entender que esse optou pelo procedimento comum em detrimento do Juizado Especial Cível, pelo o que demonstra sua intenção em demandar com os riscos do custo e das vicissitudes do ritmo empreendido no processo comum. Sobre a matéria, a Lei nº 1.060/1950 dispõe que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.   § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.   (...) Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (Grifei). Sobre o tema da gratuidade da justiça, o TJPA reeditou o Enunciado da Súmula nº 06, conforme publicado no DJ, Edição 5990-2016, de 16.06.2016: ¿Súmula 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. ¿ Grifei.  Este também é o posicionamento dominante do Superior Tribunal de Justiça, como se observa a seguir: DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). Grifei. Acerca da matéria, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Grifei. Nesse viés, somente será concedida a gratuidade de justiça aos que demonstrarem não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que importe em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família, cabendo ao magistrado indeferir o pedido diante da existência de provas que demonstrem a ausência de hipossuficiência da parte que requer o benefício. Contudo, tais circunstâncias que levam ao indeferimento do pedido não ocorrem no caso dos autos. Constata-se a veracidade dos argumentos do Apelante, uma vez que resta comprovado sua hipossuficiência diante da juntada de cópia de carteira de trabalho em fls. 46-47, que demonstra a inexistência de emprego formal. Em fls. 48 resta junto certificado de autorização de tráfego que comprova que o autor é mototáxista, trabalho que não se vislumbra gerar grandes rendimentos. Destarte, é patente que o Apelante faz jus à gratuidade da justiça, tendo afirmado ser pobre no sentido da lei e juntado documentos, não havendo nos autos elemento de prova em sentido contrário, razão por que não há motivação para o indeferimento do pedido. Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA - RECURSO PROVIDO. Os documentos acostados aos autos possibilitam a conclusão acerca da necessidade de concessão do benefício postulado pelas recorrentes, ou seja, a gratuidade de justiça. Diante da verossimilhança da alegada incapacidade financeira, justifica albergar as razões declinadas pelos agravantes nos moldes previstos pelo art. 12 da Lei n.º 1.060 /50. À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2017.01014734-57, 171.659, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 16-03-2017). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2017.01494036-79, 173.504, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 19-04-2017). Grifei. Ao exposto, CONHEÇO e PROVEJO o recurso de Apelação, para cassar a sentença de primeiro grau, e por consequência, determinar o retorno dos autos a origem, para, o regular o prosseguimento, em razão da comprovação da gratuidade requerida. Isento de custas diante ao reconhecimento do benefício da gratuidade alcançada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica (2017.03478083-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/08/2017
Data da Publicação : 21/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.03478083-52
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão