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Jurisprudência


TJPA 0015901-85.2012.8.14.0401

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0015901-85.2012.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 1.501/1.508, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.627: APELAÇÃO. ART. 121, §2º, INCISO IV C/C ART. §1º DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. JÚRI POPULAR. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO JURI. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS A QUALIFICADORA DO INCISO I, §2º DO ART. 121 DO CPB, REFERENTE À PAGA DE RECOMPENSA, POR TER O APELADO RECEBIDO A QUANTIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PARA AUXILIAR NA FUGA, APÓS O RÉU EDMILSON RICARDO FARIAS ASSASSINAR A VÍTIMA RAIMUNDO LUCIER, BEM COMO ENCONTRAR-SE DEVIDAMENTE COMPROVADA A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, §2º DO ART. 121 DO CPB, REFERENTE A IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO OFENDIDO. SE A VERSÃO QUE AMPARA O VEREDITO NÃO SE SUSTENTA EM NENHUMA VERTENTE DE PROVA, ESTE É ARBITRÁRIO E CONSTITUI DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE O APELADO ALLAN FRANKLIN FERREIRA REGO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM. (2017.02189720-79, 175.627, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-30).          Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, por entender que a tese escolhida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento no Tribunal do Júri, encontra guarida em elementos probatórios do processo, não podendo o mesmo ser submetido a novo julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrárias as provas dos autos.          Contrarrazões apresentadas às fls. 1.516/1.523.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento.          O acórdão impugnado (fls. 1.490/1.493), ao contrário do alegado nas razões recursais, demonstrou, de forma fundamentada, a existência de dissociação da decisão dos jurados com o caderno probatório apresentado, determinando a submissão do recorrente a novo júri.          No caso dos autos, a Turma julgadora, com base na análise do suporte probatório, produzido por prova testemunhal, concluiu que o afastamento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença não foi proveniente da opção por uma das teses apresentadas, mas estava completamente dissociado das provas dos autos, tendo em vista a evidente demonstração da presença das qualificadoras do motivo torpe (paga ou promessa de pagamento) e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.          Desse modo, a alteração do que ficou estabelecido no acórdão impugnado, com a revisão da existência ou não de provas no sentido contrário, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório, providência vedada no recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7/STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. PRETENSÃO DE MANTER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 901.165/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 08/03/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não merece provimento o recurso especial interposto com vistas à cassação de acórdão que anulou sentença absolutória, proferida por Conselho de Sentença, e determinou a submissão do recorrente a novo Júri popular, apenas porque a Corte de origem, ao analisar o apelo interposto pela acusação, entendeu que a tese de homicídio culposo não estava amparada nas provas carreadas aos autos, se no caderno processual, de fato, existiriam provas seguras de ter o réu agido com dolo. 2. Afigura-se condizente com as garantias constitucionais a cassação das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que não sejam coerentes com as provas carreadas aos autos. 3. Não bastasse o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, para acolhimento do pleito defensivo seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 858.776/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação da soberania dos veredictos. 4. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, apontando efetivamente elementos probantes, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, não se cogitando, na espécie, do alegado constrangimento. 5. A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus. (...) (HC 257.914/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial.  À Secretaria competente para as providências de praxe.     Belém  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 149 (2017.03314724-85, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2017.03314724-85
Tipo de processo : Apelação
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