TJPA 0015902-81.2015.8.14.0040
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015902-81.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLORISMAR PONTES PEREIRA P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14774-B APELADO: BENIGNO LEAL MARTINS LEITE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESIDENTE DE CLUBE DE FUTEBOL ELEITO POR ASSEMBLÉIA GERAL. TERCEIRO QUE CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM NOME DO CIUBE. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO REPUTADO ILEGAL. REUNIÃO JÁ REALIZADA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO QUE INSISTE EM AFIRMAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE APRESENTA ILICITAMENTE COMO PRESIDENTE DO CLUBE. TÉRMINO DO MANDATO DO RECORRENTE, ELEITO PARA O BIÊNIO DE 2015/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. 2 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISMAR PONTES PEREIRA e P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos recorrentes em desfavor de BENIGNO LEAL MARTINS LEITE, extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC-73, em razão da falta de interesse processual. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação às fls. 45/47, alegando em síntese que possuem interesse no prosseguimento do feito, pois o requerido, ora apelado, permanece se intitulando como presente do clube, praticando atos ilegais em nome deste. Sustem a nulidade da sentença ora guerreada, ante a existência de prova cabal do que fora alegado, pois foi acostado documento à fl. 10, onde o recorrido assina comunicado como presidente do clube, sendo que o Magistrado Singular extinguiu equivocadamente o feito sem sequer determinar a citação do réu, para que este confirmasse ou alegasse qualquer motivo pelo qual pratica tais atos. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do vertente apelo, para que seja anulado o decisum guerreado, e o feito prossiga nos seus ulteriores de direito. Certificada a tempestividade fl. 51. Recurso devidamente preparado, fl. 49/50. Sem contrarrazões Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal trazida à baila se restringe ao (des) acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência da falta de interesse do autor no prosseguimento da ação. A apelação não comporta provimento. Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. Sobre o tema: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA - ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE - TÉRMINO DO MANDATO DURANTE O TRANSCORRER DA PRESENTE DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - ANÁLISE DA TEMÁTICA DE FUNDO QUE, TODAVIA, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL AO EXAME DA VERBA SUCUMBENCIAL - PLEITO QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS ESTATUTÁRIAS - VOTAÇÃO POR NÃO SÓCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - APELO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1117027-5 - Guaratuba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 11170275 PR 1117027-5 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150365-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)
Ementa
PODER JUDICIARIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015902-81.2015.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: FLORISMAR PONTES PEREIRA P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14774-B APELADO: BENIGNO LEAL MARTINS LEITE ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRESIDENTE DE CLUBE DE FUTEBOL ELEITO POR ASSEMBLÉIA GERAL. TERCEIRO QUE CONVOCA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA EM NOME DO CIUBE. PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DO ATO REPUTADO ILEGAL. REUNIÃO JÁ REALIZADA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO QUE INSISTE EM AFIRMAR O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO SE APRESENTA ILICITAMENTE COMO PRESIDENTE DO CLUBE. TÉRMINO DO MANDATO DO RECORRENTE, ELEITO PARA O BIÊNIO DE 2015/2017. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. 2 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por FLORISMAR PONTES PEREIRA e P.F.C - PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta pelos recorrentes em desfavor de BENIGNO LEAL MARTINS LEITE, extinguiu o feito sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I do CPC-73, em razão da falta de interesse processual. Inconformados, os autores interpuseram Recurso de Apelação às fls. 45/47, alegando em síntese que possuem interesse no prosseguimento do feito, pois o requerido, ora apelado, permanece se intitulando como presente do clube, praticando atos ilegais em nome deste. Sustem a nulidade da sentença ora guerreada, ante a existência de prova cabal do que fora alegado, pois foi acostado documento à fl. 10, onde o recorrido assina comunicado como presidente do clube, sendo que o Magistrado Singular extinguiu equivocadamente o feito sem sequer determinar a citação do réu, para que este confirmasse ou alegasse qualquer motivo pelo qual pratica tais atos. Finaliza pugnando pelo conhecimento e provimento do vertente apelo, para que seja anulado o decisum guerreado, e o feito prossiga nos seus ulteriores de direito. Certificada a tempestividade fl. 51. Recurso devidamente preparado, fl. 49/50. Sem contrarrazões Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de recursos veiculando questões por demais conhecidas no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência assentada em nossos tribunais superiores. A matéria recursal trazida à baila se restringe ao (des) acerto do decisum de 1ª grau, que extinguiu o feito sem exame de mérito, em decorrência da falta de interesse do autor no prosseguimento da ação. A apelação não comporta provimento. Detida análise dos autos indica que a providência judicial almejada - abstenção de realização da reunião agendada pelo recorrido para o dia 24.06.2015 - não foi alcançada, pelo que tal ato já foi concretizado. Ademais, consta que o apelante foi eleito para mandato de 2 anos, a ser cumprido no biênio de 2015/2017, período que já se expirou, razão pela qual não vislumbro interesse processual (utilidade) no processamento do presente feito. Portanto, irretocável o decisum de 1ª grau. Sobre o tema: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA - ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE - TÉRMINO DO MANDATO DURANTE O TRANSCORRER DA PRESENTE DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL - ANÁLISE DA TEMÁTICA DE FUNDO QUE, TODAVIA, MOSTRA-SE INDISPENSÁVEL AO EXAME DA VERBA SUCUMBENCIAL - PLEITO QUE NÃO OBSERVOU AS REGRAS ESTATUTÁRIAS - VOTAÇÃO POR NÃO SÓCIOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO - APELO PROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1117027-5 - Guaratuba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 24.03.2015)(TJ-PR - APL: 11170275 PR 1117027-5 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 24/03/2015, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1562 12/05/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1ª GRAU NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se a origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências Belém (PA) 25 de maio de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2018.02150365-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2018.02150365-46
Tipo de processo
:
Apelação
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