TJPA 0015906-10.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0015906-10.2016.8.14.0000 Impetrante: Adelaide Fernandes Gomes (Adv.: Miriam Dolores Oliveira Brito) Impetrado: Governador do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELAIDE FERNANDES GOMES contra ato do Governador do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, na Lei n.º12.016/2009, no artigo 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará e artigo XIII, b, do artigo 24 do Regimento Interno do TJ/PA, sob os seguintes fundamentos: Que foi aprovada no Cadastro de Reserva no Concurso Público C-167 da Secretaria de Educação - SEDEC, para o cargo de professor, Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial. Relata que no ato da inscrição optou em concorrer às vagas dos Cargos Disponibilizados na 19ª URE, para o qual foram ofertadas 240 vagas, sendo 228 vagas para ampla concorrência e 12 vagas para pessoas com necessidades especiais. Alega que foi classificada na posição 411º e para essa 19ª URE, no Município de Belém foram convocados à nomeação 329 candidatos, sendo cinco nomeações tornadas sem efeito. Relata que existem inúmeras irregularidades no órgão, dentre as quais o desvio de finalidade entre os servidores efetivos, os quais exercem funções atinentes ao Cargo de Educação Especial, sem, contudo, terem prestado concurso para o cargo. Aduz, ainda, que existem contratações temporárias em desacordo com a Lei. Entende ter direito líquido e certo a nomeação, uma vez que essas irregularidades convolam a mera expectativa, em direito a nomeação. Informa sobre a existência de Ação Civil Pública pendente de sentença, na qual o representante do Ministério Público questiona as irregularidades acima mencionadas. Diz que no Município de Belém, vinculado a 19ª URE, o número de desvios é de 447 professores temporários, 205 de nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, totalizando 1095 vagas ocupadas. Afirma que na educação especial os desvios giram em torno de 1.000 (um mil). Sustenta que os desvios de atribuições ferem o princípio da legalidade, uma vez que viola a regra do artigo 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará. Diante dos fatos acima, requer medida liminar com o fim de que seja determinada a autoridade coatora a sua nomeação. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo que não se encontram presentes tais requisitos. Veja-se. A impetrante concorreu ao cargo de Professora Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial, cujo concurso foi realizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação. Para o cargo da impetrante foram ofertadas 240 vagas, sendo que a autora foi classificada em na 411ª colocação. A impetrante entende que possui direito a nomeação, sob o argumento de que existem temporários e servidores com desvios de funções ocupando as vagas destinadas aqueles que prestaram concursos público. Pois bem. Analisando a peça inicial, assim como os documentos de (fls. 22/154) não vislumbro, neste momento processual, o direito liquido e certo da impetrante a imediata nomeação, uma vez que do exame dos referidos documentos, não dá para saber efetivamente onde ocorreu a contratação precária. Não obstante tais fatos e tendo em vista que a prova nestes casos depende de ato da autoridade coatora - pois é quem tem maiores condições de demonstrar as contratações realizadas - entendo plausível o recebimento do presente writ, contudo, não há como deferir neste momento processual a almejada liminar, uma vez que os fatos não se encontram devidamente claros, sendo necessário aguardar as informações com a finalidade de obter maiores detalhes sobre as possíveis contratações precárias realizadas. Em razão dos fundamentos acima, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Consigne no mandado que ao prestar informações, a autoridade coatora deverá cientificar este relator sobre o andamento do concurso ºC-167 - SEDUC, com a relação de vagas ofertadas e dos candidatos aprovados para cada pólo (principalmente aquele ao qual concorreu a autora), assim como sobre a existência de servidores com desvio de função e de contratos temporários porventura realizados, informando a realização de cada contrato e o motivo que o ensejou, bem como as razões que o levaram a não nomear a candidata impetrante até os dias atuais. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, 19 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00219106-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Mandado de Segurança nº. 0015906-10.2016.8.14.0000 Impetrante: Adelaide Fernandes Gomes (Adv.: Miriam Dolores Oliveira Brito) Impetrado: Governador do Estado do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELAIDE FERNANDES GOMES contra ato do Governador do Estado do Pará, com fundamento no inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal, na Lei n.º12.016/2009, no artigo 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará e artigo XIII, b, do artigo 24 do Regimento Interno do TJ/PA, sob os seguintes fundamentos: Que foi aprovada no Cadastro de Reserva no Concurso Público C-167 da Secretaria de Educação - SEDEC, para o cargo de professor, Classe I, Nível A - Modalidade Educação Especial. Relata que no ato da inscrição optou em concorrer às vagas dos Cargos Disponibilizados na 19ª URE, para o qual foram ofertadas 240 vagas, sendo 228 vagas para ampla concorrência e 12 vagas para pessoas com necessidades especiais. Alega que foi classificada na posição 411º e para essa 19ª URE, no Município de Belém foram convocados à nomeação 329 candidatos, sendo cinco nomeações tornadas sem efeito. Relata que existem inúmeras irregularidades no órgão, dentre as quais o desvio de finalidade entre os servidores efetivos, os quais exercem funções atinentes ao Cargo de Educação Especial, sem, contudo, terem prestado concurso para o cargo. Aduz, ainda, que existem contratações temporárias em desacordo com a Lei. Entende ter direito líquido e certo a nomeação, uma vez que essas irregularidades convolam a mera expectativa, em direito a nomeação. Informa sobre a existência de Ação Civil Pública pendente de sentença, na qual o representante do Ministério Público questiona as irregularidades acima mencionadas. Diz que no Município de Belém, vinculado a 19ª URE, o número de desvios é de 447 professores temporários, 205 de nível médio e 443 professores efetivos lotados na educação especial não ingressados pelo concurso C-167, totalizando 1095 vagas ocupadas. Afirma que na educação especial os desvios giram em torno de 1.000 (um mil). Sustenta que os desvios de atribuições ferem o princípio da legalidade, uma vez que viola a regra do artigo 3º do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis do Estado do Pará. Diante dos fatos acima, requer medida liminar com o fim de que seja determinada a autoridade coatora a sua nomeação. É o relatório necessário. Decido. Inicialmente, conheço do mandado de segurança, eis que presentes os pressupostos processuais. Cediço que para concessão de medida liminar em mandado de segurança, necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. In casu, entendo que não se encontram presentes tais requisitos. Veja-se. A impetrante concorreu ao cargo de Professora Classe I, Nível A, na modalidade Educação Especial, cujo concurso foi realizado pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Educação. Para o cargo da impetrante foram ofertadas 240 vagas, sendo que a autora foi classificada em na 411ª colocação. A impetrante entende que possui direito a nomeação, sob o argumento de que existem temporários e servidores com desvios de funções ocupando as vagas destinadas aqueles que prestaram concursos público. Pois bem. Analisando a peça inicial, assim como os documentos de (fls. 22/154) não vislumbro, neste momento processual, o direito liquido e certo da impetrante a imediata nomeação, uma vez que do exame dos referidos documentos, não dá para saber efetivamente onde ocorreu a contratação precária. Não obstante tais fatos e tendo em vista que a prova nestes casos depende de ato da autoridade coatora - pois é quem tem maiores condições de demonstrar as contratações realizadas - entendo plausível o recebimento do presente writ, contudo, não há como deferir neste momento processual a almejada liminar, uma vez que os fatos não se encontram devidamente claros, sendo necessário aguardar as informações com a finalidade de obter maiores detalhes sobre as possíveis contratações precárias realizadas. Em razão dos fundamentos acima, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade tida como coatora desta decisão e do conteúdo do pedido inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Consigne no mandado que ao prestar informações, a autoridade coatora deverá cientificar este relator sobre o andamento do concurso ºC-167 - SEDUC, com a relação de vagas ofertadas e dos candidatos aprovados para cada pólo (principalmente aquele ao qual concorreu a autora), assim como sobre a existência de servidores com desvio de função e de contratos temporários porventura realizados, informando a realização de cada contrato e o motivo que o ensejou, bem como as razões que o levaram a não nomear a candidata impetrante até os dias atuais. Cientifique-se o Estado do Pará, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Cumpra-se. Após, conclusos. Belém, 19 de janeiro de 2017. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00219106-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2017.00219106-62
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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