TJPA 0015909-96.2011.8.14.0401
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SER MINIMAMENTE FUNDAMENTADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SER MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E AFASTAR O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. A SIMPLES REFERÊNCIA GENÉRICA À PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSERVAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Não basta para justificar que seja negado o direito de apelar em liberdade, a simples referência genérica, na decisão condenatória, à presença de motivos autorizadores da custódia preventiva, impondo-se, de lege data, que o magistrado justifique de maneira concreta, ainda que minimamente, a razão que ampara a negativa desse direito. (Precedentes). Ordem concedida, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de julho de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad.
(2012.03418782-11, 109.997, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-17)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE SER MINIMAMENTE FUNDAMENTADA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SER MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E AFASTAR O DIREITO DO PACIENTE RECORRER EM LIBERDADE. A SIMPLES REFERÊNCIA GENÉRICA À PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PREVENTIVA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONSERVAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. Não basta para justificar que seja negado o direito de apelar em liberdade, a simples referência genérica, na decisão condenatória, à presença de motivos autorizadores da custódia preventiva, impondo-se, de lege data, que o magistrado justifique de maneira concreta, ainda que minimamente, a razão que ampara a negativa desse direito. (Precedentes). Ordem concedida, por unanimidade. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, à unanimidade de votos em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos dezesseis dias do mês de julho de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad.
(2012.03418782-11, 109.997, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-16, Publicado em 2012-07-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
16/07/2012
Data da Publicação
:
17/07/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento
:
2012.03418782-11
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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