main-banner

Jurisprudência


TJPA 0015915-10.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011875-8. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES. AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S./A. ADVOGADA: CARLA OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO. ADVOGADO: SABATO GIOVANE MEGALE ROSSETTI. RELATORA: DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESEMBARGADORA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PARÁ, irresignado com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo autuado sob o n. 0015915-10.2014.814.0301, de Ação Ordinária, a qual determinou a suspensão da sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, pelo prazo de 1 (um) ano. Assevera o agravante que a respeitável decisão do Juíz de 1° Grau desconsiderou a legitimidade do processo administrativo que culminou na penalidade imposta à agravada. Por tais motivos, roga pela reforma da decisum. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube-me, por distribuição, relatar o feito. É o relatório. Decido. A peça de Agravo de instrumento foi dirigida diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. O Recorrente instruiu o recurso com observância do inciso I e II do artigo 525, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso. Passo a analisar o mérito recursal. In casu, as alegações aduzidas pela recorrente, em conjunto com a documentação acostada, não vislumbram a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. Ao revés, os argumentos e provas produzidas nos autos revelam a ocorrência de falhas motivadas não apenas pela agravada, mas também pela própria Administração Pública, ensejando responsabilidade concorrente em relação à qualidade da realização do serviço objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme perfeitamente constatou o Juízo a quo em sua análise jurídica tangencial. No caso em epígrafe, o que se põe em foco no presente recurso é a análise da decisum que julgou desproporcional a sanção aplicada à agravada, qual seja, suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, de sua participação em licitações e no impedimento de contratar com a Administração Pública, e assim, afastou tal penalidade. Ora, à luz dos princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, vislumbro que acertou o Juízo a quo em manter apenas a penalidade de multa, afastando a sanção de impedimento em licitar com o Estado do Pará, por 1 (um) ano, a qual é desproporcional aos fatos imputados em decorrência de ato da própria Administração Pública Estadual, e que produzirá efeitos em relação a toda a Administração Pública, no que se refere a possibilidade da agravada em participar de licitações e celebrar contratos administrativos com a Administração Pública. Assim, é o entendimento reinterado defendido no STJ, sobre a punição prevista no inciso III, do artigo 87 da Lei n. 8.666/93, a qual não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTES OU ÓRGÃOS DIVERSOS. EXTENSÃO DA PUNIÇÃO PARA TODA A ADMINISTRAÇÃO. 1. A punição prevista no inciso III do artigo 87 da Lei nº 8.666/93 não produz efeitos somente em relação ao órgão ou ente federado que determinou a punição, mas a toda a Administração Pública, pois, caso contrário, permitir-se-ia que empresa suspensa contratasse novamente durante o período de suspensão, tirando desta a eficácia necessária. 2. Recurso especial provido. (REsp 174274/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 294) ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE - LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III. - É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. A limitação dos efeitos da "suspensão de participação de licitação" não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 151567 - RJ - 2ª T. - Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DJU 14.04.2003) Ademais, impende ressaltar que, a despeito da sanção de suspensão temporária do direito de licitar, o saudoso Hely Lopes Meireles elucida duas hipóteses para a aplicação da referenciada sanção administrativa, nos casos de inadimplemento por culpa, bem como aos que praticaram atos ilícitos culposos. Pela análise do caso concreto, não nos parecer incidir nenhuma das hipóteses aduzidas alhures, o que nos leva a crer que a decisum deve permanecer irretocável, pelos seus próprios fundamentos jurídicos. A suspensão provisória ou temporária do direito de participar, de licitar e de contratar com a administração é penalidade administrativa com que geralmente se punem os inadimplentes culposos e aqueles que culposamente prejudicarem a licitação ou a execução do contrato. Daí porque não nos parece apropriada a punição dos que praticarem atos ilícitos enumerados no art. 88 da lei 8.666, uma vez que se o infrator age com dolo, ou se a infração é grave, a sanção adequada será a declaração de inidoneidade (lei 8.666, arts. 87, iii e iv, e 88). (MEIRELLES, Hely lopes. Licitação e contrato administrativo. 12. ed. são Paulo, 1999, p. 230-231). Assim, inexistindo o dano iminente ao agravante, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo a decisum permanecer inalterada. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive o Juízo a quo. Belém,(PA)., 05 de junho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora (2014.04549027-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-11, Publicado em 2014-06-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/06/2014
Data da Publicação : 11/06/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04549027-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão